Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000967-76.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1º APELANTE. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOS AUTOS PARA O CÔMPUTO DO TEMPO PRESO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º E 3º APELANTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DO APELANTE JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO. 1. Apelação de Jefferson Rocha Nascimento. Exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo. No caso dos autos, o delito de roubo foi majorado pelo concurso de pessoas e, não, pelo emprego de arma de fogo, razão pela qual resta prejudicado o pedido de exclusão da causa de aumento. 2. Confissão. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, razão pela qual também resta prejudicado o pedido da defesa. 3. Detração penal. Não há, nos autos, elementos que atestem o tempo efetivo de prisão preventiva do réu, razão pela qual deixo de aplicar o instituto da detração penal, que será analisado no juízo da execução. 4. Recurso conhecido e improvido. Apelação de Breno Vieira da Cunha e Alan Mota de Lima. 1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 2. Apenas uma circunstância judicial pode ser valorada negativamente aos Apelantes, qual seja, culpabilidade. Redimensionamento da pena-base, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 3. A fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato é razoável para exasperar a pena-base. 4. Recursos conhecidos parcialmente providos. 5. Correção, de ofício, da dosimetria da pena do réu Jefferson Rocha Nascimento, diante de flagrante ilegalidade e da não proibição da reformatio in mellius. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000967-76.2020.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1º APELANTE. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOS AUTOS PARA O CÔMPUTO DO TEMPO PRESO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º E 3º APELANTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DO APELANTE JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO.

1. Apelação de Jefferson Rocha Nascimento. Exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo. No caso dos autos, o delito de roubo foi majorado pelo concurso de pessoas e, não, pelo emprego de arma de fogo, razão pela qual resta prejudicado o pedido de exclusão da causa de aumento.

2. Confissão. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, razão pela qual também resta prejudicado o pedido da defesa.

3. Detração penal. Não há, nos autos, elementos que atestem o tempo efetivo de prisão preventiva do réu, razão pela qual deixo de aplicar o instituto da detração penal, que será analisado no juízo da execução.

4. Recurso conhecido e improvido.

Apelação de Breno Vieira da Cunha e Alan Mota de Lima. 1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

2. Apenas uma circunstância judicial pode ser valorada negativamente aos Apelantes, qual seja, culpabilidade. Redimensionamento da pena-base, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

3. A fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato é razoável para exasperar a pena-base.

4. Recursos conhecidos parcialmente providos.

5. Correção, de ofício, da dosimetria da pena do réu Jefferson Rocha Nascimento, diante de flagrante ilegalidade e da não proibição da reformatio in mellius.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO, BRENO DA CUNHA VIEIRA e ALAN MOTA DE LIMA, qualificados e representados nos autos, condenados às penas de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, cada um, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 22/07/2020, por volta das 14:00 horas, na Rua G, Bairro Frei Higino, na cidade de Parnaíba - PI, terem, mediante o uso de simulacro de arma de fogo, subtraído a motocicleta de marca Honda, modelo POP, cor vermelha, a carteira contendo documento pessoais, bem como o numerário de R$ 20,00 (vinte reais) da vítima Francisco de Assis Alves de Carvalho.

Narra a sentença que:


Com efeito, na data acima aprazada, a vítima estava fazendo entrega de comida, momento em que foi abordado pelos ora denunciados que conseguiram derrubá-lo de sua motocicleta, bem como o agrediram com chutes. Ato contínuo, os denunciados conseguiram pegar a carteira da vítima, bem como subiram em sua motocicleta e empreenderam fuga. Vale ressaltar que o denunciado BRENO DA CUNHA VIEIRA portava um simulacro de arma de fogo. Após o ocorrido, um mototaxista que passava no local se aproximou da vítima e ofereceu carona, afim (sic) de que ambos perseguissem os denunciados, com o intuito de reaver os bens roubados. Ao perceberem que estavam sendo seguidos pela vítima, os denunciados deixaram a moto e entraram em um matagal, momento em que a vítima acionou a Polícia Militar. In fine, ao realizarem diligências, os policiais conseguiram capturar os denunciados, bem como os pertences roubados da vítima”


O Apelante JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO, em suas razões recursais: a) desqualificação do crime para roubo simples; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena; c) detração penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu desprovimento.

O Apelante BRENO DA CUNHA VIEIRA fundamenta o recurso requerendo a) revisão da primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal; b) utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base.

Em contrarrazões recursais, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente.

O Apelante ALAN MOTA DE LIMA requer, em sede de razões recursais, a) revisão da primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal; b) utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu parcial provimento, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO; pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos por BRENO DA CUNHA VIEIRA e ALAN MOTA DE LIMA, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada aos recorrentes, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

DA APELAÇÃO DE JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO

No mérito, a defesa requer a desqualificação do crime para roubo simples, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do instituto da detração penal.

A) DO ROUBO MAJORADO

Sustenta a defesa a relativa participação do constituinte na infração delitiva, por não utilizar o simulacro de arma de fogo, requerendo a desqualificação do crime para roubo simples.

Ocorre que a sentença condenatória condenou os acusados por crime majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), não se utilizando da utilização do simulacro de arma de fogo como causa de aumento da pena, razão pela qual fica prejudicado o pedido.

B) DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Requer a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena.

Compulsando os autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau reconheceu a referida atenuante, diminuindo a pena de 1/6, conforme se observa do trecho transcrito abaixo:


“2ª FASE: verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, assim diminuo de mas 1\6, ficando em (07) sete anos, (04) quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, inexistem agravantes.”


Portanto, também resta prejudicado o pedido em comento.

C) DA DETRAÇÃO PENAL

Requer a defesa o cômputo do período em que o Apelante ficou preso preventivamente para fixação do regime aberto.

Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:


Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

Ressalte-se que o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é de competência do juízo da execução, que fará a análise adequada.

No caso dos autos, a magistrada a quo aduziu que “Considerando os termos do art. 387, parágrafo 2° do CPP, deixo de computar o tempo em que o acusado se encontrou preso provisoriamente, em virtude da natureza da pena aplicada ao réu, devendo ser feita na fase da execução”.

De fato, não há nos autos, elementos que assegurem o período efetivo de prisão preventiva do Apelante, razão pela qual deixo de realizar a detração penal, que será analisada oportunamente no juízo da execução.

Assim, não assiste razão ao Apelante, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.

DA APELAÇÃO DE BRENO DA CUNHA VIEIRA

O Apelante fundamenta o recurso requerendo a) revisão da primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal; b) utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base.

A) DA DOSIMETRIA DA PENA

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

A análise dos autos revela que a magistrada de primeiro grau considerou como negativas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, e as consequências do crime. Passa-se à análise de cada uma.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a sua conduta, verifica-se que é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é bastante conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio, inclusive com condenação, quando cometeu este crime cumpria pena no regime mais brando mediante condições no feito nº 0700120-31.2019.8.18.0140, mesmo assim junto com os comparsas não ousou em praticar mais um crime em local público, tanto é que foi perseguido e preso, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6”.

De fato, o cometimento de novo delito enquanto cumpria pena em regime mais brando é fundamento idôneo a exasperar a pena-base.

Corroborando esse entendimento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Mutatis mutandi, segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base” (HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel.Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/11/2018).

Nesse sentido, mantenho a circunstância em comento como desfavorável ao réu.

ANTECEDENTES: Antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).

Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:


Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.

(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


In casu, a própria magistrada aduziu que “o acusado tem antecedentes maculados com condenação embora não transitada em julgado.

Portanto, conforme aludido acima, os procedimentos criminais em desfavor do réu, ainda em andamento, não podem ser utilizados para exasperação da pena-base.

Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, a magistrada de piso apresentou a seguinte fundamentação: “Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, na sua idade deveria estudar ou trabalhar, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6.”

Acontece que os dados constantes nos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas.

Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :


“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”


No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que já responde a outros processos por crimes contra o patrimônio inclusive com condenação, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Ocorre que, conforme aludido acima, os processos em andamento não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, razão pela qual não pode ser considerada negativa essa circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


No caso dos autos, a magistrada considerou que “As consequências foram graves já a vítima ficou amedrontada e temeu por sua vida, assim elevo a pena em mais 1\6.”

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

Diante do exposto, tem-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante.

É cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).

2. Ademais, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, além da sua reincidência, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão, autorizado está o recrudescimento do regime.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1733441/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


A defesa sustenta que a fração a ser aplicada para exasperar a pena-base deveria ser de 1/8 e, não, de 1/6.

Ocorre que a jurisprudência pátria entende ser razoável tanto a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, quanto a de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, para exasperar a pena-base.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 2. Não se constata a violação do art. 59 do CP, porquanto considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1940701/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)


Portanto, mantenho a fração de 1/6 utilizada pela magistrada de primeiro grau, o que, calculando-se a pena objetivamente, aumentando 1/6 da pena mínima cominada em abstrato por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 08 (oito) meses para cada circunstância negativa, gerando uma pena-base de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

A juíza de primeiro grau constatou a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), diminuindo a reprimenda em 1/6.

Redimensionando a pena, obtém-se o resultado de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Nesta fase, a magistrada reconheceu a presença da causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, CP, qual seja, o concurso de pessoas, aumentando a pena em 1/3.

Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a qual torno como pena definitiva.

Mantenho o regime fechado, diante de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.

DA APELAÇÃO DE ALAN MOTA DE LIMA

O Apelante requer, em sede de razões recursais, a) revisão da primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal; b) utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base.

A) DA DOSIMETRIA DA PENA

A análise dos autos revela que a magistrada de primeiro grau considerou como negativas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, e as consequências do crime.

A fundamentação apresentada pela magistrada na análise das circunstâncias judicias é exatamente a mesma do réu BRENO DA CUNHA VIEIRA, já analisada acima, razão pela qual constata-se que apenas uma circunstância judicial é negativa ao Apelante, qual seja, a culpabilidade.

Passa-se, portanto, ao redimensionamento da pena.

Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando razoável a exasperação da pena-base em 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, por circunstância desfavorável, conforme recomenda a jurisprudência pátria, tem-se um aumento proporcional de 08 (oito) meses para cada circunstância negativa, gerando uma pena-base de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

A juíza de primeiro grau constatou a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), diminuindo a reprimenda em 1/6.

Redimensionando a pena, obtém-se o resultado de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Nesta fase, a magistrada reconheceu a presença da causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, CP, qual seja, o concurso de pessoas, aumentando a pena em 1/3.

Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a qual torno como pena definitiva.

Mantenho o regime fechado, diante de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.

DA CORREÇÃO DA DOSIMETRIA, DE OFÍCIO, DO APELANTE JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO

No caso dos autos, em que pese a defesa do réu não ter requerido a revisão da dosimetria, mas em análise à fundamentação apresentada pela magistrada coincidir com a dos demais réus, passo a corrigir, de ofício, o cálculo realizado, diante de flagrante ilegalidade de fundamentação, bem como da não proibição da reforma in mellius.

A análise dos autos revela que a magistrada de primeiro grau considerou como negativas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, e as consequências do crime.

A fundamentação apresentada pela magistrada na análise das circunstâncias judicias é exatamente a mesma dos réus BRENO DA CUNHA VIEIRA e ALAN MOTA DE LIMA, já analisadas acima, razão pela qual constata-se que apenas uma circunstância judicial é negativa ao Apelante, qual seja, a culpabilidade.

Passa-se, portanto, ao redimensionamento da pena.

Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando razoável a exasperação da pena-base em 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, por circunstância desfavorável, conforme recomenda a jurisprudência pátria, tem-se um aumento proporcional de 08 (oito) meses para cada circunstância negativa, gerando uma pena-base de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

A juíza de primeiro grau constatou a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), diminuindo a reprimenda em 1/6.

Redimensionando a pena, obtém-se o resultado de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Nesta fase, a magistrada reconheceu a presença da causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, CP, qual seja, o concurso de pessoas, aumentando a pena em 1/3.

Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a qual torno como pena definitiva.

Mantenho o regime fechado, diante de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Apelante JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por BRENO VIEIRA DA CUNHA e ALAN MOTA DE LIMA, corrigindo, ainda, de ofício, a dosimetria do réu JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO, fixando a pena definitiva de todos os réus em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime fechado (art. 33, §3º, CP), mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por BRENO VIEIRA DA CUNHA e ALAN MOTA DE LIMA, corrigindo, ainda, de ofício, a dosimetria do réu JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO, fixando a pena definitiva de todos os réus em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime fechado (art. 33, §3º, CP), mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0000967-76.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BRENO DA CUNHA VIEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022