
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759711-82.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: LAIRTON FERNANDES DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
1) O paciente não mais se encontra preso em razão da prisão temporária anteriormente decretada, mas pela decretação de sua prisão preventiva, de forma que o writ perdeu seu objeto.
2) Pedido prejudicado pela perda do objeto.
Relatório
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Juliano de Oliveira Leonel em favor do paciente Lairton Fernandes da Silva, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente foi preso no dia 16/09/2021, em cumprimento de Mandado de Prisão Temporária, sob a acusação de haver praticado crime de Homicídio Qualificado, tipificado no Art. 121, §2°, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Anísio Gomes Da Silva Neto.
Informa que dia 30/07/2021 o Sr. Juíz de Direito, Dr. VALDEMIR FERREIRA SANTOS, decretou a Prisão Temporária, invocando somente o enquadramento no tipo penal, sem uma explícita e concreta fundamentação idônea a respeito do Paciente LAIRTON FERNANDES DA SILVA.
Argui que sua decisão, o magistrado fundamenta a prisão em como os supostos fatos ocorrera, mas nem sequer o paciente é citado, apenas os outros presos. Além disso, o MM juiz alega que o autuado traria risco as investigações criminais, pois supostamente faria parte de organização criminosa, mas não há nos autos qualquer elemento concreto que ele estivesse interferindo nas investigações.
Ressalta que, conforme documentos em anexo, verifica-se a total ausência de fundamentação na decretação da prisão do Assistido, pois o que se tem a mera presunção de risco as investigações, apenas com base na suposta periculosidade e no enquadramento do tipo penal, não sendo suficientes para justificar a mitigação do direito de liberdade do paciente, bem como a oposição as medidas cautelares.
Sustenta, assim, que a decisão que decretou a Prisão Temporária do Paciente não deve prevalecer, por total falta de fundamentação, como demonstrado nos fatos acima citados.
Com base em tais fatos, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, de forma a relaxar a prisão temporária, expedindo-se o competente alvará de soltura e, no mérito, que seja confirmada a liminar.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão temporária, substituindo-se a prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura.
Colaciona os documentos.
A autoridade nominada coatora informou, por meio do ofício de ID 5300201 e 5300202, que a prisão temporária fora convertida em preventiva.
O membro do Ministério Público Superior manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem, tendo em vista a perda do objeto.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, que decretou a já citada prisão temporária.
Pois bem.
Verifica-se, pelas informações prestadas juiz de piso (ofício de ID 5300201 e 5300202) que a prisão temporária fora convertida em preventiva.
Dessa forma, resta prejudicada a análise quanto à legalidade do decreto de prisão temporária, vez que o recolhimento cautelar do mesmo se sustenta em novo título.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MÁCULA EM QUESTÃO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO NO QUAL SE QUESTIONOU A LEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.
3. No caso dos autos, embora a defesa tenha manifestado o interesse de sustentar oralmente no julgamento no mandamus, após este Sodalício haver determinado o exame do mérito do writ originário pela Corte Estadual, o processo foi colocado em mesa sem que o impetrante fosse previamente intimado da data da respectiva sessão, o que, a princípio, ensejaria a nulidade do acórdão impugnado.
4. Consoante já assentado quando do exame do RHC 76.988/SC, interposto pelo ora recorrente também contra o acórdão aqui impugnado, o writ impetrado na origem objetivava a revogação da prisão temporária do acusado, bem como o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, notadamente no oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, sendo que, conforme informações prestadas pelo magistrado singular, o órgão acusatório apresentou a peça vestibular, que já foi recebida, ocasião em que a custódia foi convertida em preventiva, o que revela a perda do objeto tanto deste remédio constitucional quanto do apresentado perante o Tribunal Estadual. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 379.159/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018).
2) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
1. O presente habeas corpus pretende a revogação da prisão temporária, ocorre que o paciente não mais se encontra preso em razão da prisão temporária anteriormente decretada, mas pela decretação de sua prisão preventiva, de forma que o writ perdeu seu objeto.
2. Pedido prejudicado pela perda do objeto. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010564-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/10/2017 ).
3) EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – LIMINAR – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO TEMPORÁRIA – TESE SUPERADA – NOVO TÍTULO JUDICIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1. In casu, sobreveio novo título judicial mantendo a prisão preventiva, ficando então prejudicada a ordem. Inteligência do art. 659 do CPP; 2. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 0753599-97.2021.8.18.0000| Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo| 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2021).
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO prejudicada a ordem impetrada, em razão da perda do objeto, vez que a prisão do paciente se sustenta em novo título, qual seja, a prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759711-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
Publicação10/02/2022