TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 750793-89.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Flavio Gomes Portela
ADVOGADO: Marcio Araújo Mourão - (OAB PI8070). e Nagib Souza Costa (OAB PI18266.).
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE SEGUNDA INTIMAÇÃO. ART. 370, §2° DO CPP. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, REJEITANDO A TESE SUSCITADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos e lhes dar provimento APENAS para: a) afirmar que, respondendo o réu solto, não há necessidade de sua intimação pessoal da sentença; b) que nestes autos só há prova válida de intimação do advogado; c) que havendo sido o recurso interposto após cinco dias da intimação do advogado ele é intempestivo".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Flavio Gomes Portela, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. RÉU SOLTO E COM DEFENSOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 392, II, DO CPP. ENTENDIMENTO HARMÔNICO AO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2. RECURSO INTERPOSTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 593 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. 3. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, a intimação da sentença do réu com defensor constituído e que responda ao processo em liberdade, poderá ser feita por meio de seu causídico, conforme autoriza o art. 392, II, do CPP. Nestes termos, a redação dada pelo dispositivo torna prescindível a intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória, desde que se encontre na situação descrita. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal de Justiça.
2. O defensor foi devidamente intimado da sentença condenatória no dia 24 de setembro de 2019 (Num. 3243791 - Pág. 144), a partir do primeiro dia útil subsequente (25/09/19) começou a fluir o prazo recursal, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 30 de setembro de 2019 (segunda-feira), sendo certo que apresentou o apelo defensivo somente no dia 02 de outubro de 2019 (id - Num. 3243792 - Pág. 18), fora do prazo recursal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, afigura-se, portanto, intempestivo o inconformismo.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão a quo, que denegou apelação criminal manejada em face de sentença condenatória, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade.”
Nas razões recursais, o embargante, indicando a existência de omissão no acórdão ora objurgado, requer a reforma do julgado, em razão do não enfrentamento da tese de dupla intimação.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior teve seu prazo decorrido sem exarar manifestação.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
O acórdão, de fato, como anotado na petição de embargos, não enfrentou a alegação da existência de uma segunda intimação, a pessoal do réu, que teria ocorrido no dia da interposição do apelo e afastaria a intempestividade do recurso.
A doutrina e a jurisprudência majoritária, consignam que: nas hipóteses em que há necessidade de dupla intimação, o prazo para interposição do recurso, será sempre o mais extenso, ou seja, o que terminar por último.
Renato Brasileiro de Lima[1], explica, que considerando a necessidade de dupla intimação do acusado PRESO e do seu defensor acerca do conteúdo da sentença condenatória ou absolutória imprópria. Nesta hipótese, o prazo recursal será o mais benéfico ao réu, independentemente de quem tenha sido intimado em primeiro lugar, acusado ou defensor.
Ocorre que, no caso em exame, NÃO se tratava de réu preso e, por esse motivo, o juízo determinou APENAS a intimação por meio do advogado do réu, fato certificado pelo documento de id 3243791 - Pág. 144 – 145.
O juízo a quo, em momento algum, determinou a intimação pessoal do réu, que aguardava seu julgamento solto, e não há certidão nos autos de que ele tenha sido intimado pessoalmente da sentença, de forma a renovar o inicio do prazo para apelação. Digo isso porque as intimações, mesmo as feitas de modo pessoal, devem seguir procedimentos para que sejam aptas a produzir efeitos, consoante preconizado no art. 370, §2°, do Código de Processo Penal[2]:
“§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.”
Neste caso, na sentença condenatória contra réu solto NÃO há nenhuma determinação de intimação pessoal pelo juízo de origem e nem foi expedido mandado para este fim, aviso de recebimento ou qualquer meio idôneo hábil a comprovar a existência de uma segunda intimação VÁLIDA.
Portanto, a única intimação comprovada e válida constante nos autos foi a intimação realizada por meio do advogado, fato que foi devidamente examinado pelo acórdão embargado, que, a partir dela, considerou intempestivo o apelo.
Em virtude do exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento APENAS para: a) afirmar que, respondendo o réu solto, não há necessidade de sua intimação pessoal da sentença; b) que nestes autos só há prova prova válida de intimação do advogado; c) que havendo sido o recurso interposto após cinco dias da intimação do advogado ele é intempestivo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] LIMA, R. B. Manual de Processo Penal. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1381.
[2] BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União. Rio de janeiro, 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del3689Compilado.htm.
Teresina, 18/03/2022
0750793-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFLAVIO GOMES PORTELA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022