Acórdão de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0759734-28.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno. 2. Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, foram julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0752753-80.2021.8.18.0000. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759734-28.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759734-28.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: BRUNA NOGUEIRA VIANA

Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 


AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno.

2. Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, foram julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele.

3. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

4. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0752753-80.2021.8.18.0000.


 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752753-80.2021.8.18.0000, interposto em face de BRUNA NOGUEIRA VIANA, ora Agravada, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender pelo não cumprimento de seus requisitos.


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, com os seguintes argumentos: i) a decisão tomada na Ação Civil Pública n° 0814713-39.2020.8.18.0140, excepcionou a ora Agravante da aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020; ii) a manutenção da decisão agravada importará em incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES; iii) a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; iv) a Agravante manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; v) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20; vi) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; vi) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horaria) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; vii) a parte Agravada não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar a revisão do contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato; viii) a Agravante, tão logo publicada a indigitada Lei Estadual, ajuizou a ação ordinária n° 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na qual foi proferida sentença que reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020, desobrigando a Agravante do seu cumprimento; ix) nos autos da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, movida pelo Procon/PI em face da Agravante e outras 8 IES, foi deferida liminar que a ressalvou do cumprimento da Lei nº 7.383/20, justamente em razão da sentença já mencionada; x) a Agravante lançou o Programa de Parcelamento Anual e o Programa de Parcelamento da Rematrícula, com novas facilidades e opções de parcelamento para que seja mais fácil para os alunos darem continuidade aos estudos, nesses meses de pandemia e até quando essa situação perdurar. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática.


CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.


PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.


É o relatório.


 

 

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática desta relatoria, ora recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752753-80.2021.8.18.0000.


Ocorre que, o referido recurso foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno, restando nele decidido pela manutenção da decisão da origem que deferiu a redução das mensalidades, a contar do mês de abril de 2020, no percentual de 30% (trinta por cento), enquanto durar o período de pandemia, no mesmo sentido da decisão monocrática antes proferida e ora recorrida.


Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, julgo conjuntamente ambos os recursos, e adoto neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0752753-80.2021.8.18.0000.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.

3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.

1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)



Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0752753-80.2021.8.18.0000, julgado em conjunto.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema. 



 



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0759734-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

BRUNA NOGUEIRA VIANA

Publicação

04/05/2022