Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761681-20.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1 - Para a manutenção da segregação cautelar através da negativa do direito de recorrer em liberdade, não se mostra suficiente o julgador simplesmente afirmar que permanecem, perduram, persistem, militam ou se mantém os elementos da prisão preventiva. Ao contrário, com muito mais razão, na sentença é que devem ser apontados, de forma mais contundente, se for o caso, os motivos concretos que a justificam. 2 – Na hipótese dos autos, ao denegar o direito de recorrer em liberdade, constata-se que o magistrado se utilizou apenas da presença da agravante de reincidência específica relativa a uma condenação numa ação penal de 2017 para justificar a manutenção da prisão preventiva, sem apontar de forma concreta, elementos atuais indicativos de periculosidade social do paciente. 3 – De igual forma, o mero fato de um réu se encontrar preso não pode ser invocado per si, de forma suficiente, como fundamento para a manutenção do seu cárcere, tendo em vista que o próprio Código de Processo Penal determina a concreta reavaliação da necessidade da sua contínua imposição, mediante decisão devidamente motivada, na qual a sentença condenatória é o seu momento final. 4 - Assim, restando deficiente a fundamentação da sentença condenatória quanto aos pressupostos que autorizam a manutenção da segregação antes do trânsito em julgado, deve ser outorgado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, vez que não restou demonstrada a existência de motivos concretos e contemporâneos e nem, portanto, justificada a imperiosa necessidade da manutenção da prisão cautelar. 5 - A concessão da presente ordem não obsta a adoção de outras medidas cautelares, sobretudo considerando a gravidade das condutas imputadas, motivo pelo qual se torna pertinente a fixação de algumas dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a eventual aplicação da lei penal. 6 - Ordem parcialmente concedida, assegurando ao paciente aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o julgamento definitivo da ação penal de origem, em desacordo com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761681-20.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761681-20.2021.8.18.0000

PACIENTE: LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CINTIA SANTOS RODRIGUES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 


 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 

1 - Para a manutenção da segregação cautelar através da negativa do direito de recorrer em liberdade, não se mostra suficiente o julgador simplesmente afirmar que permanecem, perduram, persistem, militam ou se mantém os elementos da prisão preventiva. Ao contrário, com muito mais razão, na sentença é que devem ser apontados, de forma mais contundente, se for o caso, os motivos concretos que a justificam. 

2 – Na hipótese dos autos, ao denegar o direito de recorrer em liberdade, constata-se que o magistrado se utilizou apenas da presença da agravante de reincidência específica relativa a uma condenação numa ação penal de 2017 para justificar a manutenção da prisão preventiva, sem apontar de forma concreta, elementos atuais indicativos de periculosidade social do paciente. 

3 – De igual forma, o mero fato de um réu se encontrar preso não pode ser invocado per si, de forma suficiente, como fundamento para a manutenção do seu cárcere, tendo em vista que o próprio Código de Processo Penal determina a concreta reavaliação da necessidade da sua contínua imposição, mediante decisão devidamente motivada, na qual a sentença condenatória é o seu momento final. 

4 - Assim, restando deficiente a fundamentação da sentença condenatória quanto aos pressupostos que autorizam a manutenção da segregação antes do trânsito em julgado, deve ser outorgado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, vez que não restou demonstrada a existência de motivos concretos e contemporâneos e nem, portanto, justificada a imperiosa necessidade da manutenção da prisão cautelar. 

5 - A concessão da presente ordem não obsta a adoção de outras medidas cautelares, sobretudo considerando a gravidade das condutas imputadas, motivo pelo qual se torna pertinente a fixação de algumas dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a eventual aplicação da lei penal. 

6 - Ordem parcialmente concedida, assegurando ao paciente aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o julgamento definitivo da ação penal de origem, em desacordo com o parecer ministerial. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, em desacordo com o parecer ministerial, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, determinando a IMEDIATA SOLTURA do paciente LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA (ação penal 0801789-66.2021.8.18.0073), salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal; b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo por imperiosa necessidade laboral ou emergência de saúde, a ser justificada oportunamente em juízo. Advirta-se ainda o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a eventual prática de delitos, poderá implicar na revogação do presente benefício e na decretação de sua prisão pelo juízo do processo de conhecimento, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO DE PRISÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ/CONTRAMANDADO perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao paciente, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:  

 
 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA e CINTIA SANTOS RODRIGUES, apontando como paciente(s) LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI (processo de origem: ação penal 0801789-66.2021.8.18.0073). 

 
 

O(a) impetrante informa inicialmente que o paciente foi preso em flgrante em 16/09/21, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva. Conta que o paciente foi denunciado e que, na audiência de instrução e julgamento, foi sentenciado a uma pena de reclusão de 8 anos e 8 meses pelo tráfico de drogas e a 1 ano e 2 meses de detenção pela posse de munição, em regime inicial fechado e sem direito de recorrer em liberdade. Aponta, entretanto, que o capítulo da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade careceria de fundamentação idônea, vez que, no caso, não estariam presentes os requisitos ou motivos concretos para a manutenção da medida. Ao final, requer a concessão da ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, com a fixação de medidas cautelares diversas, se for o caso. 

 
 

Juntou documentos. 

 
 

A LIMINAR foi indeferida. 

 
 

As INFORMAÇÕES foram devidamente prestadas pelo juiz a quo. 

 
 

O Ministério Público Superior apresentou ser PARECER, opinando, ao final, pela denegação da ordem. 

 
 

É o relatório. 

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

 
 

Como relatado, o impetrante alega que o capítulo da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade careceria de fundamentação idônea, vez que, no caso, não estariam presentes os requisitos ou motivo concretos para a manutenção da medida. 

 
 

No caso dos autos, constata-se desde logo que está presente o requisito objetivo da prisão cautelar, estabelecido no art. 313 do Código de Processo Penal, vez que o delito imputado ao paciente é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I): tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido. 

 
 

Outrossim, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição ou manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e quando não for possível a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 

 
 

No caso, a prisão preventiva foi decretada sob o argumento da necessidade de se garantir a ordem pública, diante do aparente risco de reiteração delitiva. E, na sentença, o magistrado a quo manteve a prisão preventiva, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: 

 
 

No tocante à prisão cautelar, verifica-se a inexistência de circunstância superveniente à decisão que a decretou, de modo que permanecem presentes os seus requisitos. De fato, o Réu é reincidente específico no crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, elevado e efetivo o risco de que, em liberdade, volte a delinquir. Assim, mantenho a prisão preventiva do Acusado. 

 
 

Como se observa, no caso dos autos, o magistrado se restringiu a negar o direito de recorrer em liberdade com base na presença da agravante de reincidência delitiva específica, sem elencar, entretanto, elementos concretos a justificar a manutenção da prisão preventiva, como expressamente se exige pela legislação penal e processual, bem como pela remansosa jurisprudência de nossas cortes superiores e regionais. 

 
 

Realmente, é cediço que, para que persevere a prisão preventiva, conforme precedentes do STF e STJ, é necessário que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do crime ou sobre a personalidade do réu, como uma suposta tendência à prática criminosa. 

 
 

De fato, não bastasse o inciso IX do art. 93 da CF consagrar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, o art. 315 do CPP ainda dispõe expressamente que “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”, o que, por lógico, também se aplica ao capítulo da sentença prevista no § 1º do art. 387 do CPP. 

 
 

Portanto, para a manutenção da segregação cautelar através da negativa do direito de recorrer em liberdade, não se mostra suficiente o julgador simplesmente afirmar que permanecem, perduram, persistem, militam ou se mantém os elementos da prisão preventiva. Ao contrário, com muito mais razão, na sentença é que devem ser apontados, de forma mais contundente, se for o caso, os motivos concretos que a justificam. 

 
 

Entretanto, na hipótese dos autos, ao denegar o direito de recorrer em liberdade, constata-se que o magistrado se utilizou apenas da presença da agravante de reincidência específica relativa a uma condenação numa ação penal de 2017 para justificar a manutenção da prisão preventiva, sem apontar de forma concreta, elementos atuais indicativos de periculosidade social e atual do paciente. 

 
 

Acrescente-se também que é insuficiente, para a negativa do direito de recorrer em liberdade o mero fato de ele ter permanecido preso durante a instrução e por conta da mera superveniência da condenação ao final da ação penal. Realmente, é cediço que a manutenção da segregação cautelar não é efeito automático da condenação, devendo haver concreta fundamentação para tanto. 

 
 

O mero fato de um réu se encontrar preso não pode ser invocado per si, de forma suficiente, como fundamento para a manutenção do seu cárcere, tendo em vista que o próprio Código de Processo Penal determina a concreta reavaliação da necessidade da sua contínua imposição, mediante decisão devidamente motivada, na qual a sentença condenatória é o seu momento final. 

 
 

Assim, no caso, não há como afastar a conclusão de que o magistrado absteve-se de apontar fatos ou motivos concretos que pudessem justificar a continuidade da prisão preventiva no momento da sentença, o que caracteriza a ausência de fundamentação, expressamente exigida pelo citado dispositivo, no que se refere à negativa do direito do paciente recorrer em liberdade. 

 
 

A propósito: 

 
 

No presente caso, a sentença condenatória carece de fundamentação idônea pois, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, não justificou a necessidade da prisão cautelar, tendo feito tão somente referência genérica à presença dos requisitos para a restrição da liberdade e ao fato de o recorrente ter respondido preso a toda ação penal, sem, ao menos, demonstrar a real periculosidade do recorrente. (…) Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Recurso provido.” (RHC 138.919/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) 

 
 

No caso dos autos, conquanto a decisão originária que decretou a prisão preventiva do paciente tenha mencionado circunstâncias concretas para a imposição da medida extrema naquela oportunidade, justamente na sentença, onde deveria haver uma mais perfunctória fundamentação, o magistrado a quo quedou-se inerte acerca de tais circunstâncias, incorrendo em evidente violação ao § 1º do art. 387 do CPP. 

 
 

Assim, restando deficiente a fundamentação da sentença condenatória quanto aos pressupostos que autorizam a manutenção da segregação antes do trânsito em julgado, deve ser outorgado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, vez que não restou demonstrada a existência de motivos concretos e contemporâneos e nem, portanto, justificada a imperiosa necessidade da manutenção da prisão cautelar. 

 
 

Enfim, anoto que a concessão da presente ordem não obsta a adoção de outras medidas cautelares, sobretudo considerando a gravidade das condutas imputadas, motivo pelo qual se torna pertinente a fixação de algumas dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a eventual aplicação da lei penal. 

 
 

Dessa forma, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, em desacordo com o parecer ministerial, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, determinando a IMEDIATA SOLTURA do paciente LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA (ação penal 0801789-66.2021.8.18.0073), salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: 

 
 

a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal; 

 
 

b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e 

 
 

c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo por imperisosa necessidade laboral ou emergência de saúde, a ser justificada oportunamente em juízo. 

 
 

É como voto. 

 
 

Advirta-se ainda o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a eventual prática de delitos, poderá implicar na revogação do presente benefício e na decretação de sua prisão pelo juízo do processo de conhecimento, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. 

 
 

Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO DE PRISÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. 

 
 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ/CONTRAMANDADO perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao paciente. 

 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, em desacordo com o parecer ministerial, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, determinando a IMEDIATA SOLTURA do paciente LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA (ação penal 0801789-66.2021.8.18.0073), salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal; b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo por imperiosa necessidade laboral ou emergência de saúde, a ser justificada oportunamente em juízo. Advirta-se ainda o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a eventual prática de delitos, poderá implicar na revogação do presente benefício e na decretação de sua prisão pelo juízo do processo de conhecimento, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO DE PRISÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ/CONTRAMANDADO perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao paciente, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurado de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de FEVEREIRO de 2022. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0761681-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA

Réu

JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Publicação

21/03/2022