Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0811638-89.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EXTINGUIU GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. REJEITADA. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na forma apontada aos autos, o adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que ente deixa de pagar, ou o faz a menor, inicia-se o prazo prescricional quanto a esta parcela, não estando, prescrito o direito da recorrente. Inexistência de prescrição do fundo de direito, vez que inaplicável ao caso em questão. 2. Com efeito, estão prescritas somente as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, em relação à prescrição quinquenal, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedente. 3. Ademais, não existe conflito entre a norma estadual e a norma federal, quando a norma estadual traz previsão que se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional. Também, não existe inconstitucionalidade, eis que não houve invasão de competência. A norma estadual tratou de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores, sem acarretar redução do valor percebido. 4. Não há qualquer determinação para que se adote uma forma única de pagamento da verba salarial. Precedente inaplicável ao caso. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, todavia, foram mantidos os adicionais já concedidos sem nenhuma alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. 6. A apelante é servidora pública e que antes da alteração da forma de pagamento do adicional já haviam preenchido os requisitos para o seu recebimento, sendo-lhes pago na forma prevista em lei. Portanto, o direito da apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor dos vencimentos, assim, não há ilegalidade ou incorreção. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811638-89.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811638-89.2020.8.18.0140

APELANTE: OLGA ROQUE DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ALVARO VILARINHO BRANDAO, LARISSA REIS FERREIRA, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EXTINGUIU GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. REJEITADA. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na forma apontada aos autos, o adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que ente deixa de pagar, ou o faz a menor, inicia-se o prazo prescricional quanto a esta parcela, não estando, prescrito o direito da recorrente. Inexistência de prescrição do fundo de direito, vez que inaplicável ao caso em questão. 2. Com efeito, estão prescritas somente as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, em relação à prescrição quinquenal, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedente. 3. Ademais, não existe conflito entre a norma estadual e a norma federal, quando a norma estadual traz previsão que se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional. Também, não existe inconstitucionalidade, eis que não houve invasão de competência. A norma estadual tratou de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores, sem acarretar redução do valor percebido. 4. Não há qualquer determinação para que se adote uma forma única de pagamento da verba salarial. Precedente inaplicável ao caso. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, todavia, foram mantidos os adicionais já concedidos sem nenhuma alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. 6. A apelante é servidora pública e que antes da alteração da forma de pagamento do adicional já haviam preenchido os requisitos para o seu recebimento, sendo-lhes pago na forma prevista em lei. Portanto, o direito da apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor dos vencimentos, assim, não há ilegalidade ou incorreção. 7. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. O Ministério Público Superior disse não ter interesse.


 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO Remessa Necessária interposta por OLGA ROQUE DA SILVA CARVALHO, processualmente representada, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, também qualificados.

Sentenciando o magistrado de piso, com base nas razões expostas, rejeitou a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e rejeito parcialmente as preliminares de prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração, negado provimento.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, nas razões: a) a inconstitucionalidade da absorção da gratificação de regência para atingir o piso nacional da educação; b) ausência de fundamentação da sentença por não demonstrar a distinção ou a superação de entendimento fixado em precedente qualificado em controle de constitucionalidade pelo STF; c) inconstitucionalidade orgânica, vez que o Estado do Piauí exerceu competência legislativa da União; d) impossibilidade de exclusão sumária da parcela incorporada, necessidade de obediência às garantias da ampla defesa e do contraditório; e) impossibilidade de congelamento permanente das vantagens incorporadas; e f) devendo ser aplicado à apelante o estatuto funcional vigente à época da aposentadoria, conforme entendimento firmado na súmula 359 do STF.

Ao final requer a declaração de nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, VI e 927, I, do CPC; seja declarada a inconstitucionalidade formal orgânica do disposto no art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.215/2012; seja reformada a sentença recorrida para reconhecer a impossibilidade de congelamento permanente dos valores incorporados; seja aplicado o entendimento da Súmula 359 STF e julgar procedentes os pleitos autorais para condenar os entes estatais na obrigação de reestabelecer o pagamento dos proventos de inatividade da autora com o pagamento dos valores devidos a título de gratificação de regência e adicional por tempo de serviço devidamente corrigidos, invertendo a condenação em custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentada pelo apelado, pedido da apelante se funda em perceber a gratificação de regência e a progressão foram extintas pela Lei Complementar n.33/2003, após a concessão de aumentos compensatório, o que assegura a irredutibilidade de vencimentos. Aduz, pela prescrição de fundo de direito e, subsidiariamente, pela prescrição quinquenal, como articulado na sentença.

Requer ao final o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, e o improvimento do apelo, majorando os honorários em grau de recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, em face da ausência que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto.




 

No caso, o recurso manejado é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo por parte da apelante em razão da suspensão do pagamento pela concessão da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço do recurso.

Da Arguição de Inconstitucionalidade, entre norma estadual e norma federal.

A discussão dos autos se refere sobre a correção dos valores atinentes à gratificação adicional por tempo de serviço e gratificação de regência que estão supostamente sendo pagas de forma incorreta à servidora Apelante.

A recorrente alega que o apelado estar descumprindo o pagamento dos valores decorrentes da incorporação das verbas de gratificação de regência e adicional por tempo de serviço aos seus proventos de inatividade, os quais deveriam permanecer de acordo com a previsão do estatuto vigente à época da aposentadoria (Lei 4.218/88). 

Alega que houve congelamento indevido, em expressa violação à estabilidade financeira fixada pelo STF; que a lei nº 6.215/2012, que determinou a absorção da gratificação de regência ao vencimento básico para atingir o piso nacional da educação é inconstitucional, tendo em vista que a definição de piso nacional da educação é instituída pela Lei nº 11.738/2008, não competindo à norma estadual disciplinar de modo diverso a matéria. 

Portanto, a pretensão da recorrente é ter seu direito reconhecido de receber, de forma autônoma, a gratificação de regência que fora extinta pela Lei n. 6.215/2012, sob a alegação de inconstitucionalidade da citada norma estadual. 

No entanto, apresenta o argumento de que a Lei n. 11.738/2008, de âmbito nacional, é norma geral que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio e lei estadual não poderia submergir a alçada da legislação federal. Desse modo, há a inconstitucionalidade formal orgânica, acerca da qual requer o pronunciamento judicial.

Ante a situação posta, submeto a questão a esta E. Câmara, haja vista que lhe compete o conhecimento do processo, nos termos do art. 948, CPC,

Percebe-se, portanto, que o contexto trazido aos autos, é de que a lei estadual afronta a  lei federal. Que nesse conflito de normas, o juízo a quo deveria ter reconhecido a inconstitucionalidade da norma estadual, uma vez que a apelante, entende que ao dispor da matéria, estaria submergindo a competência legislativa da União. 

In casu, se União e Estado legislam sobre a mesma matéria, a competência legislativa concorrente impõe a aplicação de critérios que visem atingir o melhor resultado para a solução da divergência e não apenas a mera aplicação de um possível critério de definição, cronológico ou de matéria, para afastar a aplicação de uma das normas. 

Vejamos o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. 

A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24, CF), requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o princípio da predominância de interesses. Na seara da competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo. [ADI 2.435, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 26-3-2021]

 Assim sendo, é forçoso conferir os interesses que devem prevalecer, compreendendo que a cooperação entre os entes federativos prima pela harmonia do sistema normativo. E que os fins sociais a que se destina a lei e as exigências do bem comum são sempre balizas para sua concretização, a teor do art. 5º, LINDB. 

Com efeito, não há hierarquia entre norma federal e estadual, mas uma delimitação do âmbito de atuação e de sua abrangência.

Compete à norma federal estabelecer as normas que vão direcionar a atuação dos demais entes, de modo geral, permitindo que Estados e Municípios possam adaptar o tema à sua realidade, de forma suplementar. Detendo, estas, competência plena na hipótese de omissão da lei federal. Conforme o art. 24 da CF/88:

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.   

Sopesando a circunstância fática formal, para fins de aplicação do entendimento do STF, sabe-se que a matéria em relação ao piso salarial da carreira do magistério é de extrema importância. Forçoso ponderar entre o direito ao vencimento digno e a capacidade orçamentária do ente pagante. 

Sendo assim, a reserva do possível impõe ao gestor público o dever de cautela, a fim de impedir que a garantia do direito de uns se torne óbice para a realização do direito dos demais. Conclui-se que as políticas públicas de educação abarcam a remuneração do profissional e são eficazes para a consecução dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art.3º, CF), no entanto, devem adequar-se às possibilidades financeiras e orçamentárias, inclusive, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Esse entendimento foi divulgado pela Min. Cármen Lúcia ao deferir medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5236, oriunda do Estado do Pará, em que entendeu que as restrições financeiras e fiscais ao Estado em razão da concessão de reajuste do vencimento dos professores frente à Lei n.11.738 representaria grave lesão à economia. 

A matéria, apresenta situação fática que precisa ser adequada por quem sofrerá os choques de sua aplicação prática. Desse modo, a competência do Estado para legislar é inquestionável frente à predominância de seus interesses, dentre eles, a própria manutenção do equilíbrio orçamentário. 

Ademais, a análise econômica do Direito é, nessa circunstância, importante instrumento de cautela, haja vista que é imperativo considerar o impacto financeiro das decisões judiciais, a fim de impedir graves e injustificáveis perdas. 

Além disso, a postura do magistrado, no caso em tela, encontra respaldo nos atuais parâmetros da análise econômica do direito, segundo a qual, ferramentas próprias da economia trazem orientação e fundamento para a interpretação das normas jurídicas e direcionam sua aplicação ao caso concreto. Assim, é necessário constatar se o ente federal não inviabilizou de modo injusto a regulação da matéria por parte do ente estatal, em razão do aparente conflito de normas. 

No entendimento do STF, é que o ente maior não pode obstar a competência do ente menor a pretexto de editar normas gerais, ou seja, a norma federal que impede a complementação e o ajuste à realidade dos demais entes, traçando diretrizes que desconsideram as peculiaridades dos Estados ou Municípios pode ferir o poder de auto-organização destes entes. 

Apenas quando o regramento geral se dá de forma clara, adequada, necessária e razoável, estabelecer a exclusão do direito de suplementar, é que se afasta o poder de complementação dos demais entes.

Nada obstante, nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. (RE 194.704, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017, P, DJE de 17-11-2017.)

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. LIMINAR INDEFERIDA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CARNE DE EQUÍDEO DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA A UNIÃO EUROPÉIA. CONFLITO APARENTE ENTRE NORMA FEDERAL E ESTADUAL. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE NACIONAL E DAS NORMAS FEDERAIS. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de provimento sumário em Mandado de Segurança, essencial demonstrar a confluência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Apenas após a constatação dos mencionados requisitos, cumulativamente, é que se autoriza a concessão da medida de urgência. Inexiste, em regra, no ordenamento jurídico brasileiro, hierarquia entre normas federais, estaduais e municipais. Admitem-se hipóteses de competência legislativa concorrente, em que todos os entes, de forma complementar e não contraditória, podem disciplinar sobre determinada matéria. Conflito, in casu, entre os entendimentos do IMA (Instituto Mineiro de Agropecuária) e do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). Norma sanitária estadual sobre o abate de equídeos com destino à União Europeia que é mais rígida que a federal. O conflito aparente de normas federais e estaduais se resolve com a ponderação de interesses. Tratando-se de circunstância que envolve eminentemente interesse nacional, devem prevalecer, em princípio, as normas federais. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024150856730001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/03/0017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2017)

 Logo, o vencimento dos servidores foi reajustado e absorveu a gratificação de regência, que foi suprimida de forma que deixou de existir. Como prevê a lei n. 6215/2012, que dispõe sobre o reajuste do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica para atender ao piso nacional, mudou a forma de remuneração dos professores. 

O ente estatal ao organizar sua estrutura funcional, realizou alterações, para definir a forma de remuneração dos vencimentos de seus servidores, alterando as prerrogativas. 

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, conforme o aresto a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO ESTATUTÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 02. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 03. A gratificação de regência, ainda que tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida somente em abril de 2012, devido à Lei Estadual nº 6.215 de 2012 que absorveu essa gratificação no vencimento. Como se vê, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória, portanto, acertada a decisão impugnada, já que não houve prejuízo à Apelante, uma vez que foi mantido o valor nominal da remuneração global, permanecendo a garantia da irredutibilidade salarial. 04. Os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal. 05.Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818984-28.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/05/2021) [grifamos]

 Destarte, pode o Estado, modificar as normas que predizem a forma de remuneração a fim de que atenda à norma federal de modo a respeitar sua própria realidade. Da mesma forma, a norma federal pode definir mecanismos de auxílio para que sua concretização ocorra de modo a não causar impactos repentinos e excessivos. 

De mais a mais, a Lei 11.738/20008 objetivou remunerar de modo igual e isonômico os profissionais de todo o país, estabelecendo um cronograma para o cumprimento do piso determinado, evitando, assim, ofensas a princípios orçamentários constitucionais e a intromissão federal indevida nas finanças dos estados.

No entanto, a própria Lei 11.738/2008 estabeleceu mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica, pois prevê, o complemento, pela União, de recursos aos entes federativos que não dispões de recursos orçamentários para cumprir o piso. 

Logo, a apelante ao sustentar que é equivocado reunir parcelas para atingir o valor do piso nacional da categoria, é preciso ratificar que o Estado pode modificar a forma de pagamento, bem como a composição da remuneração. A supressão das gratificações pleiteadas configura mudança no regime jurídico que não pode ser afastada pelo servidor. 

Em suma, a gratificação de regência deixou de existir, mas não houve redução salarial em face dessa supressão. Preservando-se a irredutibilidade salarial que é direito do servidor. Infere-se que a apelante pretende aumento salarial, vez que, apesar de não haver redução ou qualquer perda no valor percebido a título de remuneração, pleiteia que seja restaurada a gratificação de regência e acrescido à remuneração mensal o valor a ela correspondente. 

Com efeito, o retorno do pagamento da gratificação de regência de forma autônoma, representa acréscimo em sua remuneração por meio de duas alterações: vencimento básico no valor do piso nacional e, acrescido a isso, o valor da gratificação de regência da forma prevista em lei já revogada. 

De tal modo, considerando que a restruturação da carreira do magistério implicou em supressão de gratificações e adicionais, porém, preservando-se o valor capaz de assegurar o piso salarial estabelecido na lei federal, não se vislumbra conflito de normas e, via de consequência, não se configura inconstitucionalidade.

Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.

Nos termos do art. 949, I CPC. Prossegue o julgamento.

 

Da Inobservância de Precedente Qualificado em Controle de Constitucionalidade pelo STF 

 

Alegou a apelante que ao deixar de pronunciar-se sobre precedente qualificado, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a sentença apelada o fez em manifesta violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 

Relatou que o acórdão firmado pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 seria precedente qualificado de observância obrigatória pelo juiz de piso. 

Vejamos a ementa a qual adveio o referido precedente a seguir: 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167. Min. Rel. Joaquim Barbosa. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento 27/04/2011. Publicação: 24/08/2011)

 Nos termos do voto do relator, a ADI n. 4167, discute dois pontos, sendo o que interessa para a apreciação da presente lide o enumerado na alínea “b”:

Os requerentes não se opõem à fixação do piso salarial para os professores que atuam nos serviços de educação básica oferecidos pelo Estado. Insurgem-se especificamente contra dois aspectos da norma impugnada, que são (i) a fixação da jornada de trabalho em, no máximo, quarenta horas semanais e (ii) a associação dos conceitos de piso salarial e de vencimento inicial, pois piso deve ser definido como parâmetro de remuneração. 

O Min. Relator reconheceu que a expressão “piso salarial” não foi definida na lei e que, portanto, era possível inferir dois sentidos: I) se se refere a remuneração global, então o objetivo é assegurar uma proteção mínima ao trabalhador; II) se se refere a vencimento básico, resulta em política de incentivo.

Assim, entendo que a discussão se restringe a deliberar a abrangência do termo ou significado do vocábulo. Não há nenhuma determinação para que se adote uma forma única de pagamento da verba salarial, isto é, a decisão não obriga os entes federativos a manterem, ad perpetum, as gratificações e adicionais que, porventura, estivessem pagando.

Na verdade, é que nenhum professor pode receber, como vencimento básico, menos que o valor estipulado para o piso nacional, no entanto, nada impede que o Estado exclua gratificações e adicionais, desde que preserve o valor percebido pelo servidor, em observância à irredutibilidade salarial, Constituição Federal, art.37, XV.

Nos termos da ADI n. 4761 foi discutida competência da União para fixar um piso salarial aplicável a todo ente federativo. Tendo, o STF, concluído pela constitucionalidade da norma que fixa o piso nacional para os profissionais da educação básica.

Percebe-se, que o objeto da ADI 4167 não se trata da questão ora discutida na presente demanda. Reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 não implica que a competência dos demais entes para regular a remuneração do servidor tenha sido excluída. O que precisa ser observado é o limite de regramento geral e o âmbito pertinente ao regramento suplementar.

Deste modo, o precedente invocado não se mostra pertinente ou aplicável ao caso, nos moldes do que aponta a apelante. Entendo, pois, que se trata de outra argumentação distinta do caso em apreciação. Assim, rejeita-se a tese.

Da prescrição 

Em relação a prescrição de fundo do direito, apesar de não acolhida pelo magistrado de piso, não deve prevalecer, eis que, no caso, a pretensão se refere a relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, relativo ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste mês a mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 

Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31. 

A respeito disso, a jurisprudência do STJ, entende que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 

Diante disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do primeiro grau.

Da irredutibilidade do vencimento (interpretação do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003) e da Ausência de Direito Adquirido a Regime Jurídico  

O STF, já pacificou entendimento no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico:

 Senão vejamos: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

De ressaltar que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, vez que, conforme sustentando pela apelante, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo à servidora, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem decesso remuneratório. Assim, não há, alteração no regime jurídico existente. 

Na verdade, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre seu vencimento básico. Só que, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidas no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos. 

Analisando a Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

Neste diapasão, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Quanto à Gratificação de Regência, observa-se que esta foi reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo, promovida pelo art. 125, da LC Estadual nº 71/2006:

 

Art. 125 O valor pago a título de gratificação de regência aos Professores que trabalham sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais será equivalente ao dobro do valor pago aos Professores que tenham jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo Único Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Estado deve adequar os valores atualmente pagos a título de gratificação de regência, aos valores disciplinados em lei específica, aos Professores com Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em três etapas, não cumulativas, nos seguintes percentuais e datas: I - 17% (dezessete por cento) em julho de 2006;

 II - 17% (dezessete por cento) em dezembro de 2006;

III - 66% (sessenta e seis por cento) em maio de 2007 

Com isso, percebe-se que a gratificação de regência, ainda que tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida somente em abril de 2012, devido à Lei Estadual nº 6.215 de 2012 que incorporou no vencimento.

A extinção da gratificação de regência é prerrogativa da Administração Pública, que pode alterar regime jurídico dos servidores, sem que isso se constitua ofensa a direito adquirido. Repita-se o posicionamento do STF é de que não há direito adquirido a regime jurídico: 

A mudança de regime jurídico deu-se, também, em relação à gratificação de regência, razão por que a apelante não faz jus a sua percepção, conforme entendimento assentado neste Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAL DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADICIONAL DE DIREITO DE PROGRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PISO SALARIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO-BASE. ADI 4.167. 1. A vantagem denominada de “direito de progressão” foi suprimida do contracheque da Apelante em agosto de 2007, momento no qual a ora Apelante teve conhecimento da supressão. E, em sendo o ato de supressão de vantagem um ato comissivo e único, de efeitos concretos, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 tem início quando da ocorrência dessa supressão. Assim, tendo em vista que a ação originária somente foi ajuizada em 10.10.2013, não há dúvidas de que restou configurada a prescrição quanto à referida vantagem. 2. Segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, o piso salarial dos profissionais do magistério de educação básica, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008,  deve consistir, tão somente, no vencimento-base da carreira, não englobando as vantagens percebidas pelo servidor e que, somadas ao piso (vencimento-base), compõem a remuneração total do professor. 3. O disposto na Lei Federal n. 11.738/2008 não retira dos entes públicos a competência e a discricionariedade para legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores. 3. A Lei Estadual n. 6.215/2012, determinou o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, expressamente, no parágrafo único de seu art. 1º, que a gratificação de regência seria absorvida, ou seja, incorporada, ao novo vencimento fixado. Desse modo, a Lei Estadual n. 6.215/2012 promoveu verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais. 4. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. In casu, restou comprovado a preservação do valor da remuneração da servidora, bem como o pagamento do piso salarial. 5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001860-08.2013.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/07/2020 ) grifo nosso.

 A recorrente alega que deve ser aplicado no caso o estatuto funcional vigente à época da aposentadoria, conforme entendimento firmado na súmula 359 do STF. No entanto, é preciso destacar que a referida súmula não autoriza a indevida ultratividade da norma revogada. Norma posterior pode alterar a situação de ativos e inativos, desde que preservando-se a irredutibilidade dos vencimentos, conforme já se inferiu da aplicação das normas vigentes. 

Assim, não é justificável o pleito da autora/apelante de excluir das regras em vigor os comandos que lhes são desfavoráveis para ver prevalecer aquilo que lhe atenda aos interesses, visando a combinar regimes para obter aplicação apenas de benefícios. 

Desse modo, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória, portanto, considero acertada a decisão impugnada, já que não houve prejuízo à Apelante, uma vez que foi mantido o valor nominal da remuneração, permanecendo a garantia da irredutibilidade salarial. 

Ademais, os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) greifei.

 Conforme apontado, existindo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que a apelante percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo a percentual, afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 

Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.

 


 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 17/03/2022

Detalhes

Processo

0811638-89.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

OLGA ROQUE DA SILVA CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2022