TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706971-55.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: SIMAO SANTOS GOMES, MARIA DE SOUSA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
AGRAVADO: LUCAS ALVES DE MELO, JOSE OLIVEIRA DE MELO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PUBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM CARRO EM PERIMETRO URBANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICIPIO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MODIFICADA.
1- O agravante interpôs esse agravo de instrumento em fase da Decisão agravada de id 5725713, pag. 50/51 em que o juiz de primeiro grau indeferiu a inicial por imprecisão da causa de pedir, na parte concernente a legitimidade passiva do Estado do Piauí e ao Município de Miguel Alves, com base no art. 330, I e II, do CPC.
2- Inconformado o agravante argumenta que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que, o acidente ocorreu na estrada vicinal, com pavimentação de piçarra na localidade Bom Sucesso, Município de Miguel Alves - PI ligando a Rodovia Estadual PI – 112, em 12/01/2017, por volta das s 16h30min, quando o requerido Lucas Alves conduzia um veículo de marca COBALT 1.4, CHASSI –9BGJA69X0FB171487, RENAVAM – 01052827001, Cor prata, de propriedade do ora requerido JOSE OLIVEIRA DE MELO.
3- Compulsando os autos, constatei que conforme disposto documento acostado nos autos (inquérito policial disposto no id 147223), o acidente ocorreu em 12/01/2017, as 16h30min, na via pública do município de Miguel Alves, estrada vicinal que dar acesso a PI 110, localidade Bonsucesso. Dessa forma, tendo o acidente ocorrido em perímetro urbano, e com base no exame preliminar da ação, resta claro que o Município é parte legitima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, tendo em vista que ele é responsável pela implantação da sinalização, no âmbito se sua circunscrição como dispõe os artigos 24, inciso III, e 90, & 1º DO Código de Trânsito Brasileiro.
4 - Já o Estado, enquanto instituição organizada, constituída de governo, povo e território, tem a finalidade precípua de garantir comum a toda a coletividade. Trata-se de responsabilidade (por omissão), que está relacionada a “buracos” tão presentes nas vias públicas, bem como na pavimentação das ruas de uma cidade que sofre depreciação naturais pelos efeitos do uso. Tal situação, não exonera o Estado de dever de indenizar, pois é cediço que a Administração Pública tem a incumbência de manter os logradouros Públicos em condições adequadas, a fim de que sejam utilizados por munícipes. Analisando os autos observa-se que acidente que ocasionou a morte do filho do agravante, ocorreu em 12/01/2017, na estrada vicinal, com pavimentação de piçarra na localidade Bom Sucesso, na via pública do Município de Miguel Alves - PI ligando a Rodovia Estadual PI – 112. Constatei também que conforme disposto documento (fotos) acostado nos autos (inquérito policial disposto no id 147223), que a referida estrada não estava pavimentada, sem acostamento, sem sinalização horizontal e vertical. Dessa forma, eventual vicio na pavimentação das ruas, responsável por ocasionar acidentes, constitui ato ilícito por omissão, passível de figurar no polo passivo de uma ação indenizatória e assim ensejar a indenização em favor do particular prejudicado.
5- Diante disso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para modificar a decisão de primeira instância e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito, ante a legitimidade passiva, no presente caso do Estado e do Município de Miguel Alves. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
6- Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para modificar a decisão de primeira instância e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito, ante a legitimidade passiva, no presente caso do Estado do Piauí e do Município de Miguel Alves. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMÃO SANTOS GOMES e Outro, em face da decisão de id .... proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Miguel Alves – Piauí nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, processo nº 0000334-77.2017.8.18.0061.
A Decisão agravada de id 5725713, pag. 50/51 o juiz de primeiro grau indeferiu a inicial por imprecisão da causa de pedir, na parte concernente a legitimidade passiva do Estado do Piauí e ao Município de Miguel Alves, com base no art. 330, I e II, do CPC.
Inconformado o agravante argumenta que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que, o acidente ocorreu na estrada vicinal, com pavimentação de piçarra na localidade Bom Sucesso, Município de Miguel Alves - PI ligando a Rodovia Estadual PI – 112, em 12/01/2017, por volta das s 16h30min, quando o requerido Lucas Alves conduzia um veículo de marca COBALT 1.4, CHASSI – 9BGJA69X0FB171487, RENAVAM – 01052827001, Cor prata, de propriedade do ora requerido JOSE OLIVEIRA DE MELO.
Aduz, que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Piauí e do Município de Miguel Alves, pois em razão direta da omissão dos agravados, os agravantes sofreram prejuízos de ordem material, aonde veio perder a vida do seu filho e que resultam no dever de reparar, onde os Entes Estatais por Culpa In Vigilando devem sofrer as sanções cabíveis.,
Em decisão de id. 929187, concedi a justiça gratuita pleiteada, tendo em vista os argumentos e provas trazidas comprovam, realmente, que os agravantes não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas de preparo, sem comprometer a própria existência, por outro lado, apesar do pedido de concessão de antecipação de tutela, os autores não postularam a medida liminar, portanto, não houve apreciação in limine.
O Estado do Piauí, ora agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazoes no id 1167468, aduzindo que, não é responsável pela manutenção da via onde ocorreu o acidente, o atropelamento do filho dos agravantes ocorreu por veículo particular, e que o Estado nada teve a ver com o fatídico episódio.
O agravado, município de Miguel Alves – PI, deixou transcorrer o prazo sem anexar manifestação.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme id 2330361.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. NO MÉRITO
O autor, ora agravante insurge contra decisão de 1º grau, de id 5725713, pag. 50/51, na qual o juiz de primeiro grau indeferiu a inicial por imprecisão da causa de pedir, na parte concernente a legitimidade passiva ao Estado do Piauí e do Município de Miguel Alves, com base no art. 330, I e II, do CPC.
Aduz que propôs a ação de indenização por danos morais e materiais, narrando que acidente que ocasionou a morte do seu filho, ocorreu em 12/01/2017, o requerido Lucas Alves conduzia um veículo de marca COBALT 1.4, CHASSI 9BGJA69X0FB171487, RENAVAM – 01052827001, Cor prata, de propriedade do ora requerido JOSE OLIVEIRA DE MELO e por volta das 16h30min, na estrada vicinal, com pavimentação de piçarra na localidade Bom Sucesso, Município de Miguel Alves - PI ligando a Rodovia Estadual PI – 112.
Compulsando os autos, constatei que conforme disposto documento acostado nos autos (inquérito policial disposto no id 147223), o acidente ocorreu em 12/01/2017, as 16h30min, na via pública do município de Miguel Alves, estrada vicinal que dar acesso a PI 110, localidade Bonsucesso.
Dessa forma, tendo o acidente ocorrido em perímetro urbano, e com base no exame preliminar da ação, resta claro que o Município é parte legitima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, tendo em vista que ele é responsável pela implantação da sinalização, no âmbito se sua circunscrição como dispõe os artigos 24, inciso III, e 90, & 1º DO Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
(Redação do inciso VI dada pela Lei n. 13.281/16)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
(Redação do inciso XVII dada pela Lei n. 13.154/15)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Destaca-se, também que é dever do município manter as vias públicas em boa conservação, fiscalizar os serviços prestados pelas concessionárias, visto que, para que, aquele que utilize não sofra nenhum dano.
Segue entendimento jurisprudencial:
TJMA-0120090) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMMAJORADO. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DA FILHA DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA MAIOR DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. O cerne da controvérsia reside em aferir se o acidente narrado na inicial comporta dano material em forma de pensionamento em favor de todos os Apelantes, bem como se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade adotados por este egrégio Tribunal de Justiça. II. No caso, resta clara a responsabilidade do Apelado em indenizar os danos morais sofridos pela parte Apelante, os quais sequer necessitam ser provados, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. III. Tendo em vista a condição social dos Apelantes, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 30.000,00) deve ser majorado ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. No que tange ao montante da indenização por dano material na forma de pensionamento em favor da Apelante Camila Machado dos Santos, filha da vítima, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de ser presumível a relação de dependência entre os filhos menores e seus genitores diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder, devendo a sentença de base ser ajustada para conceder à Apelante Camila Machado dos Santos pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. V. Quanto aos demais Apelantes, Delzuita Camilo dos Santos e Miguel Gonçalves dos Santos, genitores da vítima, entendo não ser devido o pensionamento. É cediço que os Tribunais Superiores fixaram o entendimento que, para ter direito à pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta, os pais devem comprovar que são dependentes econômicos dele, o que não ocorreu no caso em tela. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 0135482018 (2442932019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho. j. 28.03.2019, DJe 02.04.2019).
Trata-se de responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço no que diz respeito a manutenção e omissão do dever de cuidado quanto a sinalização, iluminação e pavimentação de vias públicas, conforme prega o artigo 37, & 6º, da CF/88.
Resta provado o de nexo de casualidade entre o evento sofrido descrito na inicial e a lesão (morte) sofrida pelo filho do autor.
Dessa forma, tem-se a responsabilidade decorrente da omissão do Estado, cujo ”fato gerador” é a inercia estatal, representada pelo não fazer do agente público, que resulta danos materiais ou morais ao particular.
Ressalta-se que a responsabilidade civil pela inercia do Estado exige a demonstração de culpa, que não consiste na exigência de prudência, negligencia ou imperícia, e sim na falha da prestação do serviço publico, compreendida pelo termo “Culpa Anônima”, ou seja, comprovado o fato ou vicio no serviço prestado pelo Estado, aliado aos demais pressupostos, conduta, dano e nexo de causalidade, subsiste o dever de indenizar.
A jurisprudência, tanto no STF como a do STJ, é firme no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato omissivo estatal. (STJ, AgRg no AREsp 243.494/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 05/02/2013, Dje 19/02/2013).
TRF4-1738140) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 5000204-95.2015.4.04.7109, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. j. 16.10.2019, unânime).
Nesse entendimento, segue jurisprudência dos Tribunais:
TRF3-0752896) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado diante de acidente de trânsito causado em decorrência de má conservação da pista de rolamento. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação. 4. Não há que se falar em responsabilidade do dono do animal, por não ter sido este identificado, tratando-se provavelmente, de animal sem dono. 5. Nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. 6. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação da deficiência do serviço público prestado. 7. O Boletim de Ocorrência (fl. 15) aponta que a via em que se deu o acidente de trânsito apresentava estado de conservação apenas regular. Igualmente, no ofício nº 100/2013 (fls. 62/67) expedido pela própria autarquia federal menciona-se que no momento do sinistro, o trecho da rodovia em que se materializou a ocorrência encontrava-se sem contrato para os serviços de conservação. As imagens acostadas aos autos e o depoimento das testemunhas (Genival Picancio e Giovane Alves) comprovam que a pista se encontrava constantemente esburacada e que, mesmo após alguns reparos, os buracos logo tornavam a aparecer. 8. O prejuízo restou comprovado às fls. 39/40, sendo devida a indenização, uma vez que não se verifica excludente de responsabilidade capaz de fulminar, ou enfraquecer, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito. 9. Não se verifica a ocorrência de dano moral. Ainda que o acidente de trânsito possa configurar experiência traumática para a vida das pessoas envolvidas, no caso, o requerente não demonstrou qualquer correlação entre o evento danoso e eventual violação à sua integridade psíquica ou moral. Não consta dos autos nenhuma informação acerca de lesões físicas sofridas pela parte autora em razão da colisão. 10. Quanto à verba honorária, diante da sucumbência recíproca e do baixo valor da condenação, reputo razoável fixá-la em R$ 1.000, 00, devida por cada um dos litigantes, nos termos do art. 85, § 8º e 14. 11. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 5000051-61.2019.4.03.6006, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Antônio Carlos Cedenho. j. 05.12.2019, unânime, e-DJF3 11.12.2019).
Trata-se de responsabilidade (por omissão), que esta relacionada a “buracos” tão presentes nas vias públicas, bem como na pavimentação das ruas de uma cidade que sofre depreciação naturais pelos efeitos do uso.
Tal situação, não exonera o Estado de dever de indenizar, pois é cediço que a Administração Publica tem a incumbência de manter os logradouros Públicos em condições adequadas, a fim de que sejam utilizados por munícipes.
Analisando os autos observa-se que acidente que ocasionou a morte do filho do agravante, ocorreu em 12/01/2017, na estrada vicinal, com pavimentação de piçarra na localidade Bom Sucesso, na via pública do Município de Miguel Alves - PI ligando a Rodovia Estadual PI – 112.
Constatei também, que conforme disposto documento (fotos) acostado nos autos (inquérito policial disposto no id 147223), que a referida estrada não estava pavimentada, estava sem acostamento, sem sinalização horizontal e vertical.
3. DISPOSITIVO
Diante disso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para modificar a decisão de primeira instância e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito, ante a legitimidade passiva, no presente caso do Estado do Piauí e do Município de Miguel Alves.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/07/2022
0706971-55.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSIMAO SANTOS GOMES
RéuLUCAS ALVES DE MELO
Publicação28/07/2022