Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754210-50.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão do Parquet. 2. Ora, não se pode afirmar que o paciente ou a sua defesa tenha dado causa a demora, pelo contrário, o que se tem é que o atraso resulta das ações do próprio Judiciário que não conseguiu realizar os atos processuais dentro do prazo legal. 3. Cediço que a complexidade do feito, derivada da sua natureza, não pode, por si só, justificar o excesso de prazo. 4. Assim, entendo que configurado o excesso de prazo, vez que o paciente encontrava-se preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem que a instrução processual tivesse sido concluída. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754210-50.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754210-50.2021.8.18.0000

PACIENTE: DENILSON DA SILVA COELHO

Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO

IMPETRADO: JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.

1. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão do Parquet.

2. Ora, não se pode afirmar que o paciente ou a sua defesa tenha dado causa a demora, pelo contrário, o que se tem é que o atraso resulta das ações do próprio Judiciário que não conseguiu realizar os atos processuais dentro do prazo legal.

3. Cediço que a complexidade do feito, derivada da sua natureza, não pode, por si só, justificar o excesso de prazo.

4. Assim, entendo que configurado o excesso de prazo, vez que o paciente encontrava-se preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem que a instrução processual tivesse sido concluída.

5. Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0754210-50.2021.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: DENILSON DA SILVA COELHO
 
Advogado do(a) PACIENTE: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899-A

IMPETRADO: JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de 2º Grau, em face de acórdão (Núm. 4578956 – Págs. 01/04) lavrado no habeas corpus n. 0754210-50.2021.8.18.0000, da relatoria desta Magistrada, julgado em 14 de julho de 2021, oportunidade em que este órgão fracionário, por votação unânime, concedeu a ordem impetrada para relaxar a prisão do paciente DENILSON DA SILVA COELHO, com aplicação de medidas cautelares alternativas, diante da configuração do excesso de prazo na formação da culpa.

Em suas razões (Núm. 4697923 – Págs. 01/26), sustentando a ocorrência de equívoco no julgado, busca o Parquet, em síntese:

(…) declarar a nulidade do decisum reconhecendo a incompetência absoluta desta Corte Estadual para o processamento e julgamento do presente Habeas Corpus, consequentemente, restabeleça o cárcere cautelar, ou afastar a decisão que concedeu a Ordem definitiva de Habeas Corpus, eis que o decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado e não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, determinando o recolhimento do recorrido, DENILSON DA SILVA COELHO, ao estabelecimento prisional, enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação aos artigos. 619 do CPP.”

Em contrarrazões (Núm. 5018992 – Págs. 01/07), a Defesa do recorrido alega inexistir qualquer equívoco a ser suprida por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia pela manutenção do acórdão na sua integralidade.

Eis o breve relatório.


VOTO

 


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Na espécie, sustentando a ocorrência de equívoco no julgado, busca o Parquet, em síntese, que seja declarada a nulidade do decisum, em razão da incompetência desta Corte Estadual para o processamento e julgamento do presente habeas corpus ou a reforma da decisão que concedeu a ordem ao paciente Denilson da Silva Coelho, uma vez que o decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado, não restando configurado o excesso de prazo na formação da culpa.

Pois bem.

Ao examinar o inteiro teor da decisão fustigada verifica-se que a concessão da ordem em favor do paciente Denilson da Silva Coelho, ora embargado, restou devidamente analisada. Vejamos (Núm. 4578956 – Págs. 01/04):

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO, em favor de DENÍLSON DA SILVA COELHO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O paciente alega, em síntese, que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois permanece preso há mais de 400 (quatrocentos) dias, sem que se tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, aguardando por decisão de conflito negativo de competência, suscitado pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que se encontra pendente de julgamento nesta Corte.

Sabemos que o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados, que pode ser dilatado conforme a complexidade do caso ou na hipótese de haver justificativa legítima para o atraso.

No caso sob análise, verifica-se que o paciente se encontrem há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, preso, sem que a instrução processual tenha sido concluída, face à suscitação de conflito de competência pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, com remessa dos autos a esta Corte em 14 de janeiro de 2021, encontrando-se pendente de julgamento, constando apenas despacho de suspeição do Desembargador Relator, datada de 21 de maio de 2021, sem qualquer outra movimentação.

Desse modo, em que pese a complexidade da ação penal em questão, que exige maior cautela na prática dos atos processuais, verifica-se que o excesso de prazo não é atribuível à defesa, mas somente ao aparelho estatal, fugindo de qualquer razoabilidade, o que caracteriza verdadeiro constrangimento ilegal.

(…)

Cumpre salientar, que não parece razoável prolongar ainda mais o encarceramento cautelar do paciente, sobretudo porque a demora, como visto, deve-se principalmente a indefinição do juízo competente, o que levou à suscitação de conflito de competência, ainda pendente de julgamento, nesta Corte.

Contudo, em razão da gravidade dos fatos constantes dos autos, a soltura incondicionada do paciente não se revela a solução mais apropriada, razão pela qual devem ser aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20h00min, e também nos dias de folga (inciso V); bem como se fazer presente em todos os atos processuais e monitoração eletrônica.(inciso IX), advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.

Isto posto, concedo a ordem para relaxar a prisão do paciente, determinando a expedição do alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso, fixando as medidas cautelares supracitadas, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo não conhecimento do writ.”

Como se vê, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão do Parquet.

Ora, não se pode afirmar que o paciente ou a sua defesa tenha dado causa a demora, pelo contrário, o que se tem é que o atraso resulta das ações do próprio Judiciário que não conseguiu realizar os atos processuais dentro do prazo legal.

Cediço que a complexidade do feito, derivada da sua natureza, não pode, por si só, justificar o excesso de prazo.

Assim, entendo que configurado o excesso de prazo, vez que o paciente encontrava-se preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem que a instrução processual tivesse sido concluída.

Dito isso, in casu, não há como deixar de reconhecer o alegado constrangimento ilegal, por entender que o prazo estende-se além do limite razoável para a solução da lide.

Com essas considerações, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de equívoco no julgado, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo Parquet.

É como voto

Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0754210-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DENILSON DA SILVA COELHO

Réu

JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

23/02/2022