Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001088-07.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR TRANSFERIDO EM MONTANTE INFERIOR AO DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. CABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS ANÁLOGAS. VALOR REPASSADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA DEVERÁ SER COMPENSADO DOS VALORES A SEREM PAGOS PELO BANCO RÉU A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS/MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001088-07.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001088-07.2017.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO PEDRO GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR TRANSFERIDO EM MONTANTE INFERIOR AO DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. CABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS ANÁLOGAS. VALOR REPASSADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA DEVERÁ SER COMPENSADO DOS VALORES A SEREM PAGOS PELO BANCO RÉU A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS/MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO PEDRO  GOMES contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese: embora o banco recorrido tenha apresentado instrumento contratual, verifica-se a ausência de procuração pública, documento indispensável à legitimação da manifestação de vontade do autor, que é pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta; o empréstimo litigado foi realizado sem a observância da forma legal, pois a parte autora e contratante é analfabeta funcional; trata-se de uma extorsão praticada contra pessoa hipossuficiente, o que por si só é suficiente para se considerar nulo o contrato, além de envolver analfabeto; houve violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso; o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade do contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico; os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC; o desconto indevido caracteriza dano moral, que merece ser indenizado. Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, julgando procedente a demanda, com a nulidade do contrato objeto da lide e a condenação do banco a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento da apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu RAIMUNDO PEDRO GOMES, ora apelante, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Pretendendo a reforma do julgado, argumenta o apelante, em síntese, a irregularidade do contrato, eis que realizado sem a observância da forma legal, requerendo, assim, que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.


Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. 

Ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato regular, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

A instituição financeira apelada deixou de comprovar a efetiva disponibilização do valor total do empréstimo em favor do apelante.

Nesse cenário, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


A instituição financeira não trouxe aos autos documentação apta a comprovar que o valor total do empréstimo fora utilizado em benefício da parte autora.

O contrato apresentado indica como valor total do empréstimo a importância de R$ 2.179,69, sendo para liberação o valor líquido de R$ 575,83.

Na hipótese, anoto que a demonstração pelo banco réu de transferência ao apelante da referida importância de R$ 575,83 não se mostra suficiente para comprovar a entrega do valor total do contrato em debate.

Alega o banco apelado que do valor total contratado (R$ 2.179,69) foi deduzida a quantia de R$ 1.603,86 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº. 207634496 firmado em 21/06/2010 pelo autor/apelante. No entanto, nada juntou em relação ao referido ajuste. Em que pese ter apresentado “carta para renegociação com liquidação de saldo devedor” assinado pelo autor, em que se tem a indicação do contrato nº. 207634496 e do valor de R$ 1.603,86, deixou de juntar mencionado instrumento e também prova da disponibilização dessa quantia em favor do apelante.

Assim, deixou o banco réu de demonstrar a regularidade do valor creditado em montante inferior ao do contrato em discussão, inexistindo comprovação de que parte do empréstimo seria para refinanciamento de contrato anterior.

Assim, não se tem prova nos autos de que o valor total do empréstimo objeto da lide foi creditado em benefício da parte autora/apelante.

Logo, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:


(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:


(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)


Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)


Logo, deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e condenação em danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Constata-se que o banco apelado juntou no processo documentação que aponta transferência ao apelante do valor de R$ 575,83 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

Assim, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. 

Logo, o valor de R$ 575,83 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) repassado em favor da parte apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato.

No que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Em relação aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, e, em relação aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, tudo conforme precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. 


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; determinar a compensação de valores; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

Detalhes

Processo

0001088-07.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEDRO GOMES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

22/02/2022