Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803217-63.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊCIA DE VALORES. INDÍCIOS E PEDIDO DE PROVA NÃO ANALISADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Percebe-se que existe pedido de prova que, de fato, precisa ser produzida para evitar cerceamento de defesa do banco recorrente, qual seja, expedição de ofício ao banco destinatário do TED com a finalidade de comprovar o recebimento do valor pela parte recorrida. 2. Ademais, no caso específico dos autos, percebe-se que há identificação de uma das testemunhas como sendo neta da recorrida, qual seja, Maria da Cruz Pereira Barreto (id 3558207, página 09). 3. O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. 4. Portanto, em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas. 5. Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura por meio de digital do contrato (id 3558207) e o documento de disponibilização dos valores apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de análise conjunta com outras provas, dentre elas a oitiva da testemunha e da própria autora. 6. As provas requeridas são fundamentais, inclusive, para que seja esclarecido o proceder dos correspondentes bancários na oferta da prestação de serviço bancário, pois, a prova é do processo e não de quem os pleiteia. 7. Ademais, impugnado o documento juntado com a finalidade de comprovar a transferência de valores (R$ 1.632,65) a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do do art. 19. 8. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. 9. Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). 10. Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73). 11. Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. 12. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 13. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 14. Dentro desse contexto, por cautela, fica mantida o efeito da sentença quanto à concessão da tutela de urgência concernente à condenação da instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato 312963442-8. 15. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Elesbão Veloso - PI), para regular processamento. Por cautela, mantem-se os efeitos da tutela de urgência concedida na sentença, como autoriza o art. 139, IV do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. José James Gomes Pereira (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. 19. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803217-63.2018.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803217-63.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊCIA DE VALORES. INDÍCIOS E PEDIDO DE PROVA NÃO ANALISADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1.            Percebe-se que existe pedido de prova que, de fato, precisa ser produzida para evitar cerceamento de defesa do banco recorrente, qual seja, expedição de ofício ao banco destinatário do TED com a finalidade de comprovar o recebimento do valor pela parte recorrida.  

2.            Ademais, no caso específico dos autos, percebe-se que há identificação de uma das testemunhas como sendo neta da recorrida, qual seja, Maria da Cruz Pereira Barreto (id 3558207, página 09).  

3.            O  art. 430 do CPC  afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.  

4.            Portanto, em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.  

5.            Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura por meio de digital do contrato (id 3558207) e o documento de disponibilização dos valores apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de análise conjunta com outras provas, dentre elas a oitiva da testemunha e da própria autora.  

6.            As provas requeridas são fundamentais, inclusive, para que seja esclarecido o proceder dos correspondentes bancários na oferta da prestação de serviço bancário, pois, a prova é do processo e não de quem os pleiteia.  

7.            Ademais, impugnado o documento juntado com a finalidade de comprovar a transferência de valores (R$ 1.632,65) a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II  do do art. 19.  

8.            Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.  

9.            Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).  

10.         Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).  

11.         Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.  

12.         Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.   

13.         Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

14.          Dentro desse contexto, por cautela, fica mantida o efeito da sentença quanto à concessão da tutela de urgência concernente à condenação da instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato 312963442-8.  

15.         Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Elesbão Veloso - PI), para regular processamento. Por cautela, mantem-se os efeitos da tutela de urgência concedida na sentença, como autoriza o art. 139, IV do CPC, na forma do voto do Relator.  Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. José James Gomes Pereira (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. 19.         Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2022.

 

 

 


 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO PANAMERICANO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (PI)  que julgou procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS. 

Sentença: Juízo da Vara Única de Elesbão Veloso (PI) julgou procedente os pedidos declarando a nulidade do contrato 312963442-8 e condenando o banco recorrente na devolução em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrida e no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), mais custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação. 

Apelação: A parte Apelante, BANCO PANAMERICANO S.A,  fundamenta o pedido de reforma da sentença argumentando que foi cerceado seu direito de defesa diante do indeferimento da produção de prova.

Destaca que, na Contestação, fora solicitada a expedição de Ofício para que a Instituição Financeira informasse/comprovasse que a quantia alvo de saque foi disponibilizada em favor da Parte Adversa. 

Em decorrência desse indeferimento, requereu a nulidade da sentença ou a produção da prova negada nesta instância.

No mérito, argumenta que é incontroverso o fato de que o autor recebeu a quantia objeto do contrato em questão, isto é, foi disponibilizado para o autor a quantia de R$ 1.632,65, pois, juntou prova demonstrando o dpósito na conta corrente da autora.

Afirma que não há que se falar em abalo que enseje a condenação em danos morais, vez que no presente caso não houve nada que o ensejasse. Ponto relevante a ser observado, é que o contrato firmado é totalmente válido e obedece a todos os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como a parte autora possuía total conhecimento do tipo de contratação no ato da formalização do presente documento. 

Argumenta que a parte autora por ser analfabeta, teve o contrato de empréstimo assinado a rogo, sendo ainda firmado com a sua digital e na presença de duas testemunhas, ou seja, tudo em conformidade com a Lei. 

Afirma que O documento apresentado na inicial é o mesmo que apresentado no banco e, portanto, comprovada que a pessoa que contratou com esta instituição financeira é a mesma pessoa.

Chama a atenção para o fato de que se passaram 3 anos/descontos entre o início dos descontos em seu benefício e o ajuizamento da ação.

Continua destacando que, no momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido uma série de documentos pessoais do autor e preenchimento de informações de conhecimento apenas desta, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro.

Sustenta que inexiste prova de coação ou vício de consentimento suscetível de anular o empréstimo realizado. A prova acostada comprovou, inclusive, o recebimento do valor do referido empréstimo.

Afirma que os danos morais são indevidos diante da falta de prova do prejuízo.

Afirma que manter a condenação nos termos que aqui se objeta, significa condenar o recorrente triplamente, (I) em função da não compensação do valor do crédito disponibilizado (R$ 1.632,65), (II) pelo valor total da condenação (R$ .1000,00 + condenação em dobro) e pelo (III) cancelamento do contrato

Defende a impossibilidade da restituição em  dobro, pois agiu no exercício regular do direito, cobrando tão somente o numerário que lhe era devido, em virtude do contrato firmado entre as partes.

Por fim, requer que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, não devendo ser aplicado ao caso concreto a súmula 54 do STJ.  

Contrarrazões: Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.

Destaca que, em relação aos documentos,  a falta de uma procuração pública comprova a total irregularidade do contrato apresentado, pois, não atende nem ao artigo 595 do CC, pois não traz a assinatura a rogo.

Ressalta que  o banco apelante não juntou a TED comprovando que a Apelante recebeu o valor que alega ter sido contratado, apenas juntou um “print” de um documento interno do banco que não possui valor probatório, portanto, conforme súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, tal contrato é nulo.

Defende ser notória a falha de procedimento do Requerido ao descontar valores indevidos do benefício da Requerente, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos causados a Suplicante em decorrência de sua má prestação de serviços. 

Sem manifestação do Ministério Público.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO

 

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente,  de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

Percebe-se que existe pedido de prova que, de fato, precisa ser produzida para evitar cerceamento de defesa do banco recorrente, qual seja, expedição de ofício ao banco destinatário do TED com a finalidade de comprovar o recebimento do valor pela parte recorrida.

Ademais, no caso específico dos autos, percebe-se que há identificação de uma das testemunhas como sendo neta da recorrida, qual seja, Maria da Cruz Pereira Barreto (id 3558207, página 09)

O  art. 430 do CPC  afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Portanto, em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura por meio de digital do contrato (id 3558207) e o documento de disponibilização dos valores apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de análise conjunta com outras provas, dentre elas a oitiva da testemunha e da própria autora.  

As provas requeridas são fundamentais, inclusive, para que seja esclarecido o proceder dos correspondentes bancários na oferta da prestação de serviço bancário, pois, a prova é do processo e não de quem os pleiteia.

Ademais, impugnado o documento juntado com a finalidade de comprovar a transferência de valores (R$ 1.632,65) a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II  do do art. 19.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.  

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). 

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia  a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

           

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

Por fim, registre-se que conforme enunciado 31 do VIII FPPC (Forum Permanente de Processualistas Civis) O poder geral de cautela está mantido no CPC”. 

Dentro desse contexto, autoriza o art. 297 o poder geral de efetivação da tutela provisória ao dispor o seguinte:

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.”

E o art. 139 IV dispõe sobre o poder geral de efetivação do juiz dispondo o seguinte:

“Art 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

Dentro desse contexto, por cautela, fica mantida o efeito da sentença quanto à concessão da tutela de urgência concernente à condenação da instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato 312963442-8.

 

III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Elesbão Veloso - PI), para regular processamento. Por cautela, mantem-se os efeitos da tutela de urgência concedida na sentença, como autoriza o art. 139, IV do CPC.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0803217-63.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Publicação

25/02/2022