HABEAS CORPUS 0761742-75.2021.8.18.0000
ORIGEM: 0807619-06.2021.8.18.0140
IMPETRANTE(S): HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA
PACIENTE(S): WILSON CRISTINO DE SOUZA NETO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. ROUBO. REVISÃO DE DOSIMETRIA — IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O que se pretende — declarar nulidade de atos por incompetência do juízo — requer que o juízo ad quem revolva por completo todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por inadequação da via estreita do mandamus para análise aprofundada de provas;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de recurso próprio;
3. Matéria não apreciada pelo juízo competente, o que acarreta supressão de instância;
4. Ordem não conhecida. Extinção que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA, tendo como paciente WILSON CRISTINO DE SOUZA NETO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO PENAL DE ORIGEM nº 0807619-06.2021.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que o juízo apontado como coator é incompetente para o processamento dos crimes imputados ao paciente, pois haveria atração de competência por parte da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina.
Requer, ao final, nas palavras da impetração:
“a) Liminarmente, que seja reconhecida a incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina para processar e julgar o Paciente, considerando a existência de crime conexo com o processo 0812276-88.2021.8.18.0140 em trâmite na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina;
b) No mérito, que seja confirmada a medida liminar de reconhecimento da incompetência do Juízo da 7ª Vara criminal e,
c) a nulidade dos atos oriundos do Juízo da 7ª Vara Criminal e seu desentranhamento dos autos, especialmente no que se refere a autorização para extração dos dados do celular do Paciente, deferida após a autuação do processo em trâmite na 2ª Vara do Tribunal do Júri;”
Juntou documentos.
Pedido liminar denegado.
Presentes as manifestações do magistrado apontado como autoridade coatora e do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a manifestar-me.
Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfuntório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
O que se pretende — declarar nulidade de atos por incompetência do juízo — requer que o juízo ad quem revolva por completo todo o conjunto fático-probatório, praticamente reformando a sentença de primeiro grau em sua integralidade, o que é vedado por inadequação da via estreita do mandamus para análise aprofundada de provas. Assim, não sendo possível o uso do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio, não se pode apreciar a matéria na via eleita.
Como bem apontado pelo representante ministerial:
“Isso porque o Habeas Corpus é remédio constitucional que tem por objetivo tutelar o direito de locomoção violado ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo, não sendo, portanto, a via adequada para analisar alegação de declaração de incompetência do juízo processante, por demandar exame aprofundado dos elementos de convicção.
Ademais, para discussão de eventual incompetência, cabe à parte, primeiramente, suscitar a exceção de incompetência perante o juiz de 1º grau, não se prestando o Habeas Corpus como substituto recursal.”
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 10 de Fevereiro de 2022
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0761742-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorHEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA
RéuWILSON CRISTINO DE SOUZA NETO
Publicação10/02/2022