Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0761742-75.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0761742-75.2021.8.18.0000 

ORIGEM: 0807619-06.2021.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA 

PACIENTE(S): WILSON CRISTINO DE SOUZA NETO 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. ROUBO. REVISÃO DE DOSIMETRIA — IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. O que se pretende — declarar nulidade de atos por incompetência do juízo — requer que o juízo ad quem revolva por completo todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por inadequação da via estreita do mandamus para análise aprofundada de provas; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de recurso próprio; 

3. Matéria não apreciada pelo juízo competente, o que acarreta supressão de instância; 

4. Ordem não conhecida. Extinção que se impõe. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA, tendo como paciente WILSON CRISTINO DE SOUZA NETO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO PENAL DE ORIGEM nº 0807619-06.2021.8.18.0140). 

 

Em suma, a impetração aduz que o juízo apontado como coator é incompetente para o processamento dos crimes imputados ao paciente, pois haveria atração de competência por parte da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina. 

 

Requer, ao final, nas palavras da impetração: 

 

“a) Liminarmente, que seja reconhecida a incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina para processar e julgar o Paciente, considerando a existência de crime conexo com o processo 0812276-88.2021.8.18.0140 em trâmite na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina; 

b) No mérito, que seja confirmada a medida liminar de reconhecimento da incompetência do Juízo da 7ª Vara criminal e, 

c) a nulidade dos atos oriundos do Juízo da 7ª Vara Criminal e seu desentranhamento dos autos, especialmente no que se refere a autorização para extração dos dados do celular do Paciente, deferida após a autuação do processo em trâmite na 2ª Vara do Tribunal do Júri;” 

 

Juntou documentos. 

 

Pedido liminar denegado. 

 

Presentes as manifestações do magistrado apontado como autoridade coatora e do Ministério Público Superior. 

 

Vieram-me os autos conclusos. Passo a manifestar-me. 

 

Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfuntório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. 

 

O que se pretende — declarar nulidade de atos por incompetência do juízo — requer que o juízo ad quem revolva por completo todo o conjunto fático-probatório, praticamente reformando a sentença de primeiro grau em sua integralidade, o que é vedado por inadequação da via estreita do mandamus para análise aprofundada de provas. Assim, não sendo possível o uso do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio, não se pode apreciar a matéria na via eleita.

 

Como bem apontado pelo representante ministerial: 

 

“Isso porque o Habeas Corpus é remédio constitucional que tem por objetivo tutelar o direito de locomoção violado ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo, não sendo, portanto, a via adequada para analisar alegação de declaração de incompetência do juízo processante, por demandar exame aprofundado dos elementos de convicção. 

Ademais, para discussão de eventual incompetência, cabe à parte, primeiramente, suscitar a exceção de incompetência perante o juiz de 1º grau, não se prestando o Habeas Corpus como substituto recursal.” 

 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

 

Publique-se e intime-se. 

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 10 de Fevereiro de 2022 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761742-75.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2022 )

Detalhes

Processo

0761742-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA

Réu

WILSON CRISTINO DE SOUZA NETO

Publicação

10/02/2022