TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-32.2017.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO 2º APELANTE NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Inicialmente, pontua-se que a Apelação Cível interposta por JOSÉ GIL DOS SANTOS, não foi conhecida por sua flagrante intempestividade, negando-lhe seguimento com fulcro no art. 932, III, do CPC.
II - Reconhecida a presença de típica relação de consumo entre as partes (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ), assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - Analisando o contrato apresentado pelo 1º/Apelante, evidencia-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Destaque para o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
III – Resta caracteriza a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
IV – Os danos morais restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Recuso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL 0800182-32.2017.8.18.0049.
1º Apelante : BANCO DO BRADESCO S.A.
Advogado : Karina de Almeida Batistuci (PI007197-A).
2º Apelante : JOSÉ GIL DOS SANTOS.
Advogado : Francisco Roberto Mendes Oliveira (PI007459).
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/1º Apelante e JOSÉ GIL DOS SANTOS/2º Apelante, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRADESCO S.A..
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 2369274), o 1º Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sob o fundamento de que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, bem como resta demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado ao 2º Apelante através de depósito feito no Banco 237, agência 0000-0, e que não consta devolução dos valores.
Nas contrarrazões (id 2369281), o 2º Apelante pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Em decisão monocrática id 2673886, não se conheceu da 2ª Apelação Cível, por ser intempestiva, negando-lhe seguimento com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2673386, quando se conheceu da 1ª Apelação Cível (BANCO DO BRADESCO S.A.), ao passo que não se conheceu da 2ª Apelação Cível (JOSÉ GIL DOS SANTOS), por ser intempestiva, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, razão por que reitero a decisão alhures destacada.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 66965699 [R$ 4.856,90 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos)], com parcelas cobradas, inicialmente, em 09/2013 e excluído em 08/2015, no valor de parcela na ordem de R$ 149,94 (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
O Juízo a quo, observando que o 1º Apelante não anexou aos autos o contrato de empréstimo, objeto da Ação (uma vez que juntou um contrato que não guarda pertinência com a presente demanda), bem como “não trouxe comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo por meio de documento idôneo (v.g. TED – Transferência Eletrônica de Valores), bem como os extratos bancários da conta-corrente titularizada pela parte consumidora”.
Irresignado, o Banco/1º Apelante aduz que o 2º Apelante realizou o contrato de empréstimo e, em razão disso, agiu dentro dos limites legais, expondo que exerceu um regular direito, agindo com boa-fé objetiva, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos ou, se se entender pela manutenção da condenação, que se fixe os danos morais a menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Definitivamente, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Examinando os autos observa-se que, diferente do que afirmado na sentença, o 1º Apelante trouxe aos autos a cópia do contrato assinado entre as partes, de nº 00066865699 (id 2369254 – p. 2/7), no qual consta a impressão digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas e que aponta o valor negociado em R$ 4.856,90 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), observando as formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Porém, em que pese o contrato esteja formalmente constituído, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Todavia, o Banco/Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta prints da tela de computador (id 2369274 - p. 5), que exibem informações de liberação de pagamento, porém que seriam provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira.
Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Ademais, a agência e a conta apontada como destinatária final do depósito contratado não estão no nome do Apelado, o que corrobora com as alegações de que não houve o recebimento de tais valores.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ipsis litteris:
“Art. 42. Omissis.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em “excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da 2ªAPELAÇÃO (JOSÉ GIL DOS SANTOS) ante a sua manifesta INTEMPESTIVIDADE, negando-lhe seguimento com fulcro no art. 932, III, do CPC, e CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO (BANCO DO BRADESCO S.A.), porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0800182-32.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE GIL DOS SANTOS
Publicação18/03/2022