TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801144-64.2021.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara
APELANTE: Francisco Nilton Lima Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. VIABILIDADE. 3. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA VALORAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTOS CONFIGURADAS NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o auto de restituição, as fotografias, documento do menor (CPF) bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas e, ainda, o interrogatório do réu Francisco Nilton Lima Nascimento, dando conta de que o referido acusado praticou os crimes de furtos qualificados, consumado e tentado, na companhia do menor de idade Gustavo Mendes Souza. Acrescenta-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la”. Dessa forma, afasta-se a alegação da defesa de imprescindibilidade da comprovação da efetiva corrupção.
2. Sobre os delitos patrimoniais, observa-se que o recorrente, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de furtos contra 02 (três) vítimas distintas, em curto intervalo de tempo (saiu da primeira casa invadida e adentrou na outra), nas mesmas condições de lugar (residências que ficavam próximas uma da outra) e execução (apelante adentrava nas residências enquanto o menor de idade observava a movimentação externa), razão pela qual reconheço a continuidade delitiva entre os dois delitos de furtos.
3. Tendo em vista que as causas de aumento da continuidade delitiva e do concurso de formal estão previstas na parte geral do Código Penal, não qualquer vedação à aplicação cumulativa das duas majorantes na dosimetria da pena do recorrente. Acrescenta-se que a valoração das referidas causas de aumento não viola o princípio do no bis in idem, vez a continuidade delitiva foi reconhecida entre os dois furtos qualificados e o concurso formal entres estes delitos e o crime de corrupção de menores.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a continuidade delitiva e afastar o concurso material de crimes, redimensionando a pena do réu Francisco Nilton Lima Nascimento, estabelecer em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
O réu Francisco Nilton Lima Nascimento foi denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV c/c art. 71 do CP), corrupção de menores (art.244-B do ECA) e resistência (art. 329 do CT). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado consumado (art. 155, §4º, I e II, do CP) e furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do CP), em concurso material (art. 69 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso formal com os dois primeiros crimes (art. 70 do CP).
O réu Francisco Nilton Lima Nascimento interpôs Apelação Criminal.
A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) inexistência de prova nos autos de que o acusado tenho efetivamente corrompido o menor, o que requer a absolvição do recorrente pelo crime de corrupção de menores; b) configuração do crime continuado nos delitos de furto qualificado, o que requer o seu reconhecimento e afastamento do concurso material; c) violação ao princípio do no bis in idem na aplicação de duas causas de aumento referentes ao concurso formal e continuidade delitiva, o que requer a aplicação apenas desta última.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando que o recurso do réu seja conhecido e improvido.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade:
O apelante requer a sua absolvição pelo crime de corrupção de menores, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos a efetiva corrupção do menor.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Clemilton Veras Carvalho, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) o réu é conhecido da polícia, contumazes em arrombar residências. QUE após a prisão do acusado, apareceram diversas vítimas e vários objetos foram recuperados. QUE o modus operandi é sempre o mesmo, com o menor vigiando e o acusado subtraindo os bens. QUE não sabe quais objetos foram subtraídos da vítima Joelma. QUE não presenciou o momento da prisão do acusado. QUE para entrar em sua residência o acusado pulou o muro, que mede cerca de 2,30 metros. QUE o acusado teria tentado subtrair um par de tênis, pois os tênis ficam guardados na garagem e estavam no quintal no percurso de fuga percorrido pelo acusado. (...).”
A testemunha Sergio Ricardo Soares, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...)o acusado é conhecido pela polícia, sempre praticando furtos em companhia de pessoa menor de idade. QUE em outra passagem o acusado subtraiu armas e munições de um policial. QUE participou da abordagem que resultou na prisão do réu. QUE chegando ao local, logo identificaram o menor, que estava de vigia, do lado de fora da residência. QUE o réu fugiu da residência do Clemildo pelas casas vizinhas. QUE viu o acusado debaixo de uma ponte e efetuou dois disparos de arma de fogo como advertência. QUE o acusado foi em direção a um dos policiais, o Leonardo, e como não sabiam se ele estava armado, tiveram que efetuar um disparo de arma de fogo que o atingiu e logo o levaram ao hospital. QUE ao ser preso, mostrou aos policiais onde estava a televisão subtraída. QUE O réu indicou a casa furtada, e lá os policiais avistaram o arrombamento. QUE o policial Leonardo teve que pular o córrego, e para pular, teve que guardar a arma. QUE o declarante viu que o policial guardou a arma e viu que o acusado foi em direção de Leonardo e, para evitar risco, efetuou um disparo na perna do réu. QUE não soube se foi subtraído algum objeto da vítima Clemildo. QUE o réu teria feito um movimento de ir para cima do policial Leonardo. (...).”
A testemunha Ricardo de Araújo Medeiros, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) a vítima Clemilton estava de plantão e, quando chagava à sua casa, viu uma movimentação estranha, ocasião em que chamou reforço e abordaram o menor, que estava fora da residência, e o réu empreendeu fuga. QUE não presenciou se houve resistência e não viu o disparo contra o acusado. QUE o acusado é bem conhecido da polícia, por arrombamentos de residências. QUE localizaram a TV subtraída pelo acusado. QUE subtraíram uma TV, um receptor e perfumes. (...).”
A testemunha João Leonardo Veloso de Oliveira Filho, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“Que há bastante notícias de furtos praticados pelo acusado, inclusive na residência de policiais. QUE ao chegarem ao local, encontraram o menor ao lado de fora da residência, sendo que o réu empreendeu fuga. QUE o declarante guardou a arma para ir ao córrego prender o acusado, momento em que caiu e seu colega policial percebeu o risco iminente de ataque do acusado ao policial e efetuou disparo de arma contra o denunciado. QUE distância entre o policial e o acusado, quando o primeiro escorregou, era de aproximadamente de dois a três metros, mas o declarante estava com arma guardada em situação que era perigosa.”
O acusado Francisco Nilton Lima Nascimento, em seu interrogatório na fase de instrução, declarou (transcrição da sentença):
“(...)entrou na casa de Joelma e cortou a cerca elétrica. QUE Gustavo o ajudou fazendo pezinho para que ele cortasse a cerca que fica em cima do muro. QUE entrou o Gustavo e o acusado na casa de Joelma. QUE subtraiu uma TV, dois perfumes e um DVD. QUE não subtraiu o receptor. QUE escondeu a TV e foi para a outra casa, do CLEMILTON. QUE pulou o muro e entrou na casa do Clemilton. QUE não chegou a entrar na casa do Clemilton, apenas olhou pela janela para ver o que havia dentro casa, momento em viu a polícia chegar e prender o Gustavo. QUE correu, pulou o muro, por medo dos disparos de arma de fogo dos policiais, sendo que correu para o riacho. QUE no riacho caiu, ocasião em que um policial atirou em sua perna. QUE em momento algum reagiu aos policiais. QUE não foi para cima dos policiais. QUE tinha conhecimento de que o comparsa era menor de idade. (...).”
A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o auto de restituição, as fotografias, documento do menor (CPF) bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas e, ainda, o interrogatório do réu Francisco Nilton Lima Nascimento, dando conta de que o referido acusado praticou os crimes de furtos qualificados, consumado e tentado, na companhia do menor de idade Gustavo Mendes Souza.
Convém esclarecer que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal” [1]. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la” [2]. Dessa forma, afasta-se a alegação da defesa de imprescindibilidade da comprovação da efetiva corrupção.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado consumado (art. 155, §4º, I e II, do CP), furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), afasta-se o pedido da defesa.
Do concurso de crimes
A apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento do crime continuado nos delitos de furtos qualificados, o que requer o afastamento do concurso material. Por fim, sustenta violação ao princípio do no bis in idem, na aplicação de duas causas de aumentos (concurso formal e continuidade delitiva), o que requer a valoração apenas desta última.
Sobre o reconhecimento das causas de aumentos, restou consignado na sentença condenatória:
“(...) Existindo dois furtos praticados, Art. 155, §4°, I, II, Art. 155, §4°, c/c Art.14, II, incidem as regras do concurso material de crimes, tendo em vista a independência e autonomia das condutas. O acusado já havia praticado o primeiro furto quando, por livre e espontânea vontade, decidiu praticar outro, contra outra vítima e em outra residência. Quis, portanto, com independência entre as condutas, ambas as subtrações, sem qualquer nexo de unidade entre as condutas.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A ESCALADA. AÇÃO DELITIVA QUE FOI FILMADA. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FURTOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA NO MODUS OPERANDI DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
STJ/ AgRg no HC 556549/SC – Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA/ QUINTA TURMA/ DJe 01/03/2021.
No que concerne ao delito de corrupção de menores, Art. 244-B do ECA, as regras aplicáveis são as do concurso formal de crimes, tendo em vista que foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática dos crimes de furto.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
2. No caso dos autos, verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do furto qualificado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes.
STJ/ AgRg no HC 617526/AC – Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA/ QUINTA TURMA/ DJe 26/10/2020.
Em razão do número de crimes, dois furtos qualificados, um consumado e um tentado, bem como a corrupção de menores, o patamar a incidir sobre a pena do crime mais grave será de 1/5, nos termos do Art. 70 do CP. (...)”
No caso, a magistrada reconheceu o concurso material entre os crimes de furtos qualificados, consumado e tentado, e, em seguida, o concurso formal destes com o delito de corrupção de menores.
Pois bem. Sobre os delitos patrimoniais, observa-se que o recorrente, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de furtos contra 02 (três) vítimas distintas, em curto intervalo de tempo (saiu da primeira casa invadida e adentrou na outra), nas mesmas condições de lugar (residências que ficavam próximas uma da outra) e execução (apelante adentrava nas residências enquanto o menor de idade observava a movimentação externa), razão pela qual reconheço a continuidade delitiva entre os dois delitos de furtos.
Noutro ponto, esclareço que, no concurso de causas de aumentos da parte especial, o magistrado deverá apresentar fundamentação idônea para valorar mais de uma das referidas majorantes, em atenção à redação do art. 68, parágrafo único, do CP[3]. Por outro lado, não há qualquer ressalva quando o concurso ocorrer entre causas de aumento da parte geral.
Assim, tendo em vista que as causas de aumento da continuidade delitiva e do concurso de formal estão previstas na parte geral do Código Penal, não qualquer vedação à aplicação cumulativa das duas majorantes na dosimetria da pena do recorrente. Acrescenta-se que a valoração das referidas causas de aumento não viola o princípio do no bis in idem, vez a continuidade delitiva foi reconhecida entre os dois furtos qualificados e o concurso formal entres estes delitos e o crime de corrupção de menores.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4].
Pontua-se que a causa de aumento do concurso formal ocorre na fase de unificação das penas, o que dispensa o redimensionamento das reprimendas estabelecidas anteriormente.
Assim, considerando as penas estabelecidas aos crimes de furto qualificado consumado e furto qualificado tentado e em sendo aplicável a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP), exaspera-se a reprimenda mais grave em 1/6, levando em consideração a quantidade de crimes praticados pelo réu (dois delitos patrimoniais), o que torno a pena em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Em seguida, conforme reconhecido na sentença condenatória, constata-se que o crime de corrupção de menores foi realizado em concurso formal com os delitos patrimoniais. Assim, tendo em vista a redação do art. 71 do CP, exaspera-se a reprimenda mais grave em 1/5, levando em consideração a quantidade de crimes praticados pelo réu, o que torno a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena no regime aberto.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade do recorrente por restritiva de direitos, em razão deste não preencher o requisito exigido no incisos III, do art. 44, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a continuidade delitiva e afastar o concurso material de crimes, redimensionando a pena do réu Francisco Nilton Lima Nascimento, estabeleço-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Agrg No Aresp 1923339/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado Em 16/11/2021, Dje 22/11/2021
[2] RHC 108442, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012
[3] Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 17/03/2022
0801144-64.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
Publicação17/03/2022