Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801730-83.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO CONSUMIDOR E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFISSÃO SOBRE O RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUALQUER VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801730-83.2021.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801730-83.2021.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO C6 S.A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA, THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO CONSUMIDOR E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFISSÃO SOBRE O RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUALQUER VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801730-83.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BANCO C6 S.A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA, THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE IDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº. 010018149317 celebrado entre as partes litigantes; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sobre tal valor correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) DETERMINAR que, do cálculo a ser apresentado, deverá ser abatido o valor depositado, R$ 13.704,32 (treze mil, setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos)  na conta corrente da parte autora, comprovado através da juntada do extrato bancário  (ID 5457098).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que houve a demonstração da contratação válida do contrato impugnado, bem como da regularidade dos descontos, o não cabimento de restituição de indébito e a inexistência de danos morais no caso concreto (ID 5457101).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5457105).

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda após reconhecer a inexistência do contrato impugnado nos autos, ante a ausência de comprovação da disponibilização dos valores objeto do mútuo à consumidora.

Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 010018149317), uma vez que a parte recorrida nega a sua celebração.

Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato devidamente assinado (ID 5457083), com todas as informações referentes ao negócio jurídico desejado, além de cópias dos seus documentos pessoais da contratante.

Ressalte-se que a assinatura contida no contrato e nos documentos pessoais do recorrido são idênticas. Ademais, o recorrente apresentou em juízo um parecer lançado no seu procedimento interno de apuração atestando a inexistência de falsificação na assinatura (ID 5457084).

Soma-se, ainda, a todos esses elementos probatórios o comprovante de depósito bancário ao consumidor do valor objeto do mútuo (ID 5457085), cujo recebimento foi confessado pelo recorrido ao longo do processo.

Por outro lado, a parte autora/recorrida não apresentou nenhuma prova mínima que pudesse apontar a fraude na contratação ou mesmo algum vício de vontade, não se desincumbindo, assim, o autor/recorrido do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.

Dessa forma, não vislumbro nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão, ante a comprovação da contratação regular do empréstimo consignado, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença combatida e julgar totalmente improcedente a demanda. 

Sem ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente é cabível nos casos em que o recorrente é vencido no julgamento do seu apelo, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto. 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0801730-83.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

16/03/2022