TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801920-21.2018.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
EMBARGADA: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº 10.789)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ". 2. O tema já foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça que delineou os requisitos necessários à incidência do dispositivo no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 3. No caso aqui tratado, a Apelação foi interposta contra sentença proferida no ano de 2020, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. Desse modo, para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais, deve-se atentar ao princípio da sucumbência, a fim de aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 5. Portanto, tendo sido o recurso provido por este Tribunal de Justiça não haverá a incidência do art. 85, § 11, do CPC, somente, a inversão da sucumbência fixada na origem. Embargos providos, com efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes provimento, somente, para inverter a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, manter o acórdão embargados nos demais termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou procedente o recurso para reformar a sentença primeva.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da redistribuição dos honorários de advocatícios fixados na sentença de piso em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado (ID. Num. 4835816).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que deixou de apresentar manifestação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir da omissão indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.
De início, convém destacar que nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ".
No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Sobre o tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
No caso aqui tratado, a Apelação foi interposta contra sentença proferida no ano de 2020, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e provimento do recurso.
Desse modo, para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais, deve-se atentar ao princípio da sucumbência, a fim de aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Portanto, tendo sido o recurso provido por este Tribunal de Justiça, não haverá a incidência do art. 85, § 11, do CPC, mas tão-somente a inversão da sucumbência fixada na origem.
Sendo assim, em conformidade com o explanado, a parte recorrida deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte recorrente, os quais foram fixados na sentença de piso em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, com suspensão da cobrança.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, somente, para inverter a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, mantendo o acórdão embargados nos demais termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801920-21.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Publicação23/03/2022