Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0759683-51.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0759683-51.2020.8.18.0000.



Impetrante :MUNICÍPIO DE PAVUSSU/PI.

Advogado (s) :Jayssa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº. 7.376) e Outros.

Autoridade Coatora :SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.

Pes. Jur. Interessada :ESTADO DO PIAUÍ.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

I – A Ação Mandamental não comporta dilação probatória.

II – A Impetrante não fez prova dos fatos alegados na exordial, o que inviabiliza a apreciação do seu pleito e da averiguação do direito líquido e certo.

III – Com efeito, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.

IV – Extinção do feito sem resolução do mérito.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PAVUSSU/PI, contra ato que qualifica ofensivo ao seu direito líquido e certo, imputado à SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSO HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

O Impetrante alega, em suma, que: a) em 15/07/2020, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMAR/PI publicou Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2020; ii) apresentou tempestivamente toda a documentação exigida pelo Edital, recebendo a devida certificação Selo C, pelo cumprimento dos critérios de elegibilidade C (redução do índice de desmatamento), F (identificação de fontes de poluição) e I (legislação sobre política municipal de meio ambiente; iii) apresentou documentação suficiente para também obter certificação do critério de elegibilidade G (edificações irregulares), notadamente ao item 2.2.7 – G2 (estrutura de fiscalização – estrutura institucional de controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo); iv) não obstante tenha apresentado a portaria de nomeação dos servidores, a SEMAR, sob a alegação de que o Impetrante não comprovou o quadro funcional com a atribuição de controle de aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, atribuiu-lhe nota zero ao aludido item; v) possui aproximadamente 4.000 habitantes, sem condições de ter quadro funcional maior; vi) apresentou 02 recursos (AA 130.1.006066/20 e AA 130.1.006924120), e a decisão que analisou a peça recursal apenas homologou o resultado da auditoria (Selo Ambiental C); vii) a análise do item debatido, relativo ao critério G, implica em possibilidade de ganho de pontos suficientes para a sua certificação no Selo Ambiental B.

 

Pelas razões expostas, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que lhe seja certificado o “critério de elegibilidade G”, por atender também o item 2.2.7 – G2 – planejamento ambiental, concedendo-lhe, com isso, os 10 (dez) pontos previstos no edital para a aludida atividade, concedendo-lhe, ainda, a pontuação total no critério de elegibilidade G, e, por consequência, seja concedido o Selo Ambiental B, por preencher 04 (quatro) critérios de elegibilidade, quais sejam, C, F, G e I, totalizando 101 (cento e um) pontos, confirmando-se, ao final, o pedido liminar eventualmente concedido.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

DECIDO

 

 

No caso sub examen, o Impetrante almeja, pela segunda vez, a concessão da ordem mandamental, a fim de que lhe seja certificado o “critério de elegibilidade G – edificações irregulares”, por atender o item 2.2.7 – G2 – planejamento ambiental, do EditalICMS Ecológico 2020”, concedendo-lhe os 10 (dez) pontos previstos no edital para a aludida atividade, atribuindo-lhe, ainda, a pontuação total (20 pontos) no critério de elegibilidade G, e, por consequência, seja concedido o Selo Ambiental B, por preencher 04 (quatro) critérios de elegibilidade, quais sejam, C, F, G e I, totalizando 101 (cento e um) pontos.

Nesse contexto, para conferir sustentáculo ao seu pleito, afirma, resumidamente, que apresentou documentação suficiente para obter certificação do critério de elegibilidade G (edificações irregulares), notadamente quanto ao item 2.2.7 – G2 (estrutura de fiscalização – estrutura institucional de controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo), aduzindo, ainda, que não obstante tenha apresentado a portaria de nomeação dos servidores, a SEMAR, sob a alegação de que o Impetrante não comprovou o quadro funcional com a atribuição de controle de aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, atribuiu-lhe nota zero ao aludido item.

Com efeito, para a análise do questionamento acima esposado, faz-se imprescindível saber quais os documentos comprobatórios foram exigidos pelo edital para a demonstração do cumprimento do item questionado.

Noutros termos, deve-se examinar se as portarias de nomeação apresentadas pelo Impetrante constituem documentos de prova suficientes para o cumprimento da regra editalícia.

Na espécie, em análise adequada ao presente momento processual, contata-se que:

a) os requisitos de habilitação estão previstos no item 4.1, 4.1.1, I a III, do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2020 (id 2999653);

b) o Impetrante se insurge contra o indeferimento pela Impetrada do critério de elegibilidade G para o qual são exigidos os seguintes requisitos previstos no Edital (id 2999653 - pág. 14): 1.1) Cópia da Legislação de Uso de Ocupação do Solo; 1.2) Quadro funcional próprio, convênio ou contrato; 1.3) Cópia do instrumento legal de criação do conselho, cópia da nomeação e dos documentos dos membros e cópia das atas das reuniões.

Sobre o rito, é cediço que o Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.

In casu, apesar das alegações feitas pelo Impetrante, o mesmo não fez prova dos fatos alegados na exordial, o que inviabiliza a apreciação do seu pleito e da averiguação do direito líquido e certo.

É bem verdade que dessa vez, ao contrário do Mandado de Segurança anterior, o Impetrante anexa o Edital de Habilitação de Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2020 (id 2999653), porém não apresenta, entre os documentos exigidos pelo Edital para o deferimento do critério de elegibilidade pretendido, a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, para que, em sede de ação mandamental, em juízo de cognição sumária, possamos aferir se há relação direta entre as nomeações e atribuições funcionais dos servidores (id. nº 2999657) com o controle e a aplicação da referida legislação.

Ademais, sem a juntada aos autos, inclusive, da Lei Municipal que, supostamente, teria instituído a Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA – do Município de Pavussu-PI, carece o Mandado de Segurança de provas essencial para a apuração dos fatos narrados.

Com efeito, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 6º, §5º e 10, da Lei 12.016/2009, in verbis:

 

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 02 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzida na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribbuições;

§1º Omissis.

§5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

(…)

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

Neste sentido colhem-se os seguintes precedentes, in verbis: TJAP-MS 0009714-88.2021.8.03.0001, Relator: Des CARLOS TORK, Data de Julgamento: 01/07/2021; TJRJ – MS 0088973-28.2020.8.19.0000, Relator: Des. JOSÉ CARLOS PAES, 14ª Câmara Cível, Data Julgamento: 28/04/2021; TJMT 1003074-09.2016.8.11.0000, Relator: Des MARCIO APARECIDO GUEDES, Turma de Câmeras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/01/2021.

Nessa vereda, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, que não se expõe evidente prima facie, reclamando a fase instrutória, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária.

Desse modo, o Mandado de Segurança não é via apropriada para espancar fatos controversos e produzir provas, de tal forma que, nas circunstâncias processuais averiguadas, deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que desvencilhada a impetração de prova pré-constituída que demonstre a liquidez do direito vindicado, restando interditado o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito coartado.

Portanto, que, à falência de prova pré-constituída, não pode ser acolhida a pretensão da Impetrante já que não demonstrou a verdade dos fatos alegados na inicial

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, consubstanciado nos argumentos e fundamentos expendidos, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 6º, §5º e 10, da Lei 12.016/2009, e DETERMINO a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina, 09 de fevereiro de 2020.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759683-51.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Detalhes

Processo

0759683-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE PAVUSSU

Réu

SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR

Publicação

14/02/2022