
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0759683-51.2020.8.18.0000.
Impetrante :MUNICÍPIO DE PAVUSSU/PI.
Advogado (s) :Jayssa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº. 7.376) e Outros.
Autoridade Coatora :SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
Pes. Jur. Interessada :ESTADO DO PIAUÍ.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I – A Ação Mandamental não comporta dilação probatória.
II – A Impetrante não fez prova dos fatos alegados na exordial, o que inviabiliza a apreciação do seu pleito e da averiguação do direito líquido e certo.
III – Com efeito, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
IV – Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PAVUSSU/PI, contra ato que qualifica ofensivo ao seu direito líquido e certo, imputado à SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSO HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Impetrante alega, em suma, que: a) em 15/07/2020, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMAR/PI publicou Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2020; ii) apresentou tempestivamente toda a documentação exigida pelo Edital, recebendo a devida certificação Selo C, pelo cumprimento dos critérios de elegibilidade C (redução do índice de desmatamento), F (identificação de fontes de poluição) e I (legislação sobre política municipal de meio ambiente; iii) apresentou documentação suficiente para também obter certificação do critério de elegibilidade G (edificações irregulares), notadamente ao item 2.2.7 – G2 (estrutura de fiscalização – estrutura institucional de controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo); iv) não obstante tenha apresentado a portaria de nomeação dos servidores, a SEMAR, sob a alegação de que o Impetrante não comprovou o quadro funcional com a atribuição de controle de aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, atribuiu-lhe nota zero ao aludido item; v) possui aproximadamente 4.000 habitantes, sem condições de ter quadro funcional maior; vi) apresentou 02 recursos (AA 130.1.006066/20 e AA 130.1.006924120), e a decisão que analisou a peça recursal apenas homologou o resultado da auditoria (Selo Ambiental C); vii) a análise do item debatido, relativo ao critério G, implica em possibilidade de ganho de pontos suficientes para a sua certificação no Selo Ambiental B.
Pelas razões expostas, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que lhe seja certificado o “critério de elegibilidade G”, por atender também o item 2.2.7 – G2 – planejamento ambiental, concedendo-lhe, com isso, os 10 (dez) pontos previstos no edital para a aludida atividade, concedendo-lhe, ainda, a pontuação total no critério de elegibilidade G, e, por consequência, seja concedido o Selo Ambiental B, por preencher 04 (quatro) critérios de elegibilidade, quais sejam, C, F, G e I, totalizando 101 (cento e um) pontos, confirmando-se, ao final, o pedido liminar eventualmente concedido.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DECIDO
No caso sub examen, o Impetrante almeja, pela segunda vez, a concessão da ordem mandamental, a fim de que lhe seja certificado o “critério de elegibilidade G – edificações irregulares”, por atender o item 2.2.7 – G2 – planejamento ambiental, do Edital “ICMS Ecológico 2020”, concedendo-lhe os 10 (dez) pontos previstos no edital para a aludida atividade, atribuindo-lhe, ainda, a pontuação total (20 pontos) no critério de elegibilidade G, e, por consequência, seja concedido o Selo Ambiental B, por preencher 04 (quatro) critérios de elegibilidade, quais sejam, C, F, G e I, totalizando 101 (cento e um) pontos.
Nesse contexto, para conferir sustentáculo ao seu pleito, afirma, resumidamente, que apresentou documentação suficiente para obter certificação do critério de elegibilidade G (edificações irregulares), notadamente quanto ao item 2.2.7 – G2 (estrutura de fiscalização – estrutura institucional de controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo), aduzindo, ainda, que não obstante tenha apresentado a portaria de nomeação dos servidores, a SEMAR, sob a alegação de que o Impetrante não comprovou o quadro funcional com a atribuição de controle de aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, atribuiu-lhe nota zero ao aludido item.
Com efeito, para a análise do questionamento acima esposado, faz-se imprescindível saber quais os documentos comprobatórios foram exigidos pelo edital para a demonstração do cumprimento do item questionado.
Noutros termos, deve-se examinar se as portarias de nomeação apresentadas pelo Impetrante constituem documentos de prova suficientes para o cumprimento da regra editalícia.
Na espécie, em análise adequada ao presente momento processual, contata-se que:
a) os requisitos de habilitação estão previstos no item 4.1, 4.1.1, I a III, do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2020 (id 2999653);
b) o Impetrante se insurge contra o indeferimento pela Impetrada do critério de elegibilidade G para o qual são exigidos os seguintes requisitos previstos no Edital (id 2999653 - pág. 14): 1.1) Cópia da Legislação de Uso de Ocupação do Solo; 1.2) Quadro funcional próprio, convênio ou contrato; 1.3) Cópia do instrumento legal de criação do conselho, cópia da nomeação e dos documentos dos membros e cópia das atas das reuniões.
Sobre o rito, é cediço que o Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.
In casu, apesar das alegações feitas pelo Impetrante, o mesmo não fez prova dos fatos alegados na exordial, o que inviabiliza a apreciação do seu pleito e da averiguação do direito líquido e certo.
É bem verdade que dessa vez, ao contrário do Mandado de Segurança anterior, o Impetrante anexa o Edital de Habilitação de Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2020 (id 2999653), porém não apresenta, entre os documentos exigidos pelo Edital para o deferimento do critério de elegibilidade pretendido, a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, para que, em sede de ação mandamental, em juízo de cognição sumária, possamos aferir se há relação direta entre as nomeações e atribuições funcionais dos servidores (id. nº 2999657) com o controle e a aplicação da referida legislação.
Ademais, sem a juntada aos autos, inclusive, da Lei Municipal que, supostamente, teria instituído a Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA – do Município de Pavussu-PI, carece o Mandado de Segurança de provas essencial para a apuração dos fatos narrados.
Com efeito, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 6º, §5º e 10, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 02 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzida na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribbuições;
§1º Omissis.
§5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
(…)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Neste sentido colhem-se os seguintes precedentes, in verbis: TJAP-MS 0009714-88.2021.8.03.0001, Relator: Des CARLOS TORK, Data de Julgamento: 01/07/2021; TJRJ – MS 0088973-28.2020.8.19.0000, Relator: Des. JOSÉ CARLOS PAES, 14ª Câmara Cível, Data Julgamento: 28/04/2021; TJMT 1003074-09.2016.8.11.0000, Relator: Des MARCIO APARECIDO GUEDES, Turma de Câmeras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/01/2021.
Nessa vereda, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, que não se expõe evidente prima facie, reclamando a fase instrutória, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária.
Desse modo, o Mandado de Segurança não é via apropriada para espancar fatos controversos e produzir provas, de tal forma que, nas circunstâncias processuais averiguadas, deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que desvencilhada a impetração de prova pré-constituída que demonstre a liquidez do direito vindicado, restando interditado o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito coartado.
Portanto, que, à falência de prova pré-constituída, não pode ser acolhida a pretensão da Impetrante já que não demonstrou a verdade dos fatos alegados na inicial
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, consubstanciado nos argumentos e fundamentos expendidos, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 6º, §5º e 10, da Lei nº 12.016/2009, e DETERMINO a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina, 09 de fevereiro de 2020.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0759683-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE PAVUSSU
RéuSECRETÁRIA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR
Publicação14/02/2022