TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010746-92.2015.8.18.0140
APELANTE: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES
Advogado(s) do reclamante: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH, SABRINA DE SOUSA ARAUJO, SOLANGE PEDROSA DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO PAULO BARROS BEM
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVEDOR SOLIDÁRIO – DÍVIDA COMPROVADA - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Ante a comprovação da dívida, ainda que como devedor solidário/garantidor, é devida inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
2. Não se configurará o dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Incidência da Súmula 385 do STJ.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010746-92.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE PEDROSA DA SILVA - PI8381-A, SABRINA DE SOUSA ARAUJO - PI5939-A, THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por DIGEOGIO JOSÉ MARTINS ALVES, ora apelante, contra a ITAU UNIBANCO S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC. Condena o apelante, ainda, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, mediante condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Para tanto, em resumo, entende a douta magistrada sentenciante que o apelado lograra comprovar a origem da dívida, além da regularidade da inscrição do nome do apelante no cadastro de proteção ao crédito.
Inconformado, o apelante, em suma, alega não reconhecer a existência da dívida em questão junto ao apelado, bem como que fora enganado pelos prepostos do apelado, por ter assinado documento em branco afirmando ser apenas para credenciamento de empréstimo para a empresa do seu genitor.
Acrescenta que a referida documentação contém erros e espaços em branco, alegando não tratar-se de documentação idônea. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, além de reiterar o pedido de gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões, o apelado contesta as alegações do apelante voltando a se valer dos mesmos argumentos que se utilizara na contestação. Clama, enfim, pelo não provimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, são inócuas, diga-se de logo, as razões nas quais se sustentam este recurso. Afinal, em face, sobretudo, dos sólidos fundamentos da sentença, não há motivo para a reforma pretendida.
Comece-se por ver, primeiro, que o apelante, comprovadamente, contraíra, junto ao apelado, a dívida questionada na condição de devedor solidário e garantidor. Depois que, como bem ressaltou a juíza sentenciante, já havia anotação anterior àquela que deu origem à ação reparatória, inexistindo, portanto, o direito do apelante de exigir indenização por danos morais.
Logo, o apelado, cobrando o que lhe é devido, agirá no exercício regular de um direito, inclusive, ao inscrever o nome do devedor em cadastro desabonador de crédito, como se pode ver do seguinte aresto, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE EX-SÓCIO AVALISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE DESONERAÇÃO - - PARCELAMENTO DO DÉBITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Não há que se falar em falha do banco réu ao incluir o nome de ex-sócio nos cadastros de restrição ao crédito, quando este figurou como devedor solidário no contrato de abertura de conta corrente e crédito, que, apesar de parcelado, não houve novação, mantendo-se as obrigações constantes dos contratos originais - Não ocorrendo desoneração e quitação do débito, a inclusão de avalista nos órgãos de proteção ao crédito trata-se de exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000204656318001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020)
E, quando o último, como neste caso, já tinha outra inscrição negativa, aplica-se a Súmula nº 385, do STJ, in verbis:
Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No sentido do mesmo entendimento, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência pátria, como se pode constatar destes precedentes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Súmula nº 385 do STJ dispõe que em havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome do consumidor e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro, ainda que também indevido, porquanto a única providência possível na espécie é o cancelamento deste.
(TJ-MS - APL: 00182488420128120001 MS 0018248-84.2012.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/04/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016).
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC E SERASA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO FACE À PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. RESP Nº 1.061.134. RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. Diante da negativa da parte autora quanto às contratações que teriam gerado os débitos em discussão junto à demandada, cabia a esta comprovar a relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do NCPC. Não comprovadas as contratações e, consequentemente, a origem das dívidas, as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito se reputam ilícitas. Assim, cabível a respectiva desconstituição e baixa dos cadastramentos. Entretanto, embora a parte autora tenha sido indevidamente cadastrada em órgãos de restrição de crédito, não faz jus à indenização pretendida, dada a preexistência de outras anotações. Súmula 385 do STJ. Ação parcialmente procedente. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
(TJ-RS - AC: 70080487432 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 17/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, deve-se, ainda, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, ônus que permanecerá suspenso, em face da gratuidade judiciaria deferida ao apelante.
Teresina, 06/06/2022
0010746-92.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação06/06/2022