Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0755888-37.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755888-37.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PERDA DE OBJETO.



I – Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aguas e Esgotos do PiauÍ S/A, contra despacho com teor decisório proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação de Execução Fiscal - Processo de nº 0801078-61.2019.8.18.0031, que assim ditou: "[...] determino, outrossim, que a Secretaria adote os atos ordinatórios pertinentes ao andamento regular do feito, independente de nova conclusão: com consulta positiva no sistema Bacenjud, formalizada a penhora (art. 841 do CPC) e tornado indisponíveis os ativos financeiros do executado (art. 854, §2º do CPC) intime-o por seu patrono ou, não havendo, pessoalmente. Cumpra-se com todos os expedientes necessários".

A Agravante, em setembro de 2020, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a suspensão dos seus efeitos, com o consequente debloqueio de valores.

O Agravado, por sua vez, apresentou manifestação apontando retratação do juízo a quo, acostando decisão do 1º Grau (ID 4258635).

Suficientemente relatado.



II - Fundamentação


Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve, de fato, juízo de retratação nos autos originários (processo nº 0801078-61.2019.8.18.0031), no qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI determinou, ulteriormente à decisão aqui agravada, a revogação de todos os atos constritivos em desfavor do patrimônio da executada, ora Agravante.

Como é cediço, o juízo de retratação nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da nova decisão.

Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr:


"A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2017, vol. 1. p. 404/405)". grifa-se


Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO PROCESSANTE. PERDA DO OBJETO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Juízo de retratação pelo juízo processante. Decisão impugnada sem efeito. Perda do objeto. Na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Após a concessão da liminar, em parte, neste agravo, o juízo processante informou ter exercido juízo de retratação da decisão impugnada. Desse modo, resta sem efeito a decisão a quo, que deu ensejo ao presente agravo, o que culmina na perda do seu objeto. Agravo de instrumento prejudicado. 3 - Agravo de instrumento prejudicado. F (TJ-DF 07002765220218079000 DF 0700276-52.2021.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). grifa-se



III - Dispositivo


Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755888-37.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2022 )

Detalhes

Processo

0755888-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

10/02/2022