Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759275-60.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I. A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Analisando-se o caso concreto, de acordo com o acostado nos autos, a renda líquida mensal da parte Autora/Agravante, mais as custas processuais (valor de R$ 4.155,64 - quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos-), onde o parcelamento das custas ficaria no montante de R$ 831,12 (oitocentos e trinta e um reais e doze centavos), infere-se que a gratuidade de Justiça é a medida que se impõe, porquanto o valor de cada parcela das custas processuais, atingiria o patamar da metade do rendimento mensal líquido do Agravante, apurando-se a incapacidade financeira. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida, com a consequente concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759275-60.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759275-60.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BASILIO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WANDERSSONN DA SILVA MARINHO

AGRAVADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI, JULIA FERREIRA DA SILVA SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I. A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Analisando-se o caso concreto, de acordo com o acostado nos autos, a renda líquida mensal da parte Autora/Agravante, mais as custas processuais (valor de R$ 4.155,64 - quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos-), onde o parcelamento das custas ficaria no montante de R$ 831,12 (oitocentos e trinta e um reais e doze centavos), infere-se que a gratuidade de Justiça é a medida que se impõe, porquanto o valor de cada parcela das custas processuais, atingiria o patamar da metade do rendimento mensal líquido do Agravante, apurando-se a incapacidade financeira.

III - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida, com a consequente concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0759275-60.2020.8.18.0000

 

Agravante : BASÍLIO FERREIRA DA SILVA.

Advogado : Wanderssonn da Silva Marinho (OAB/PI n° 16.068).

Agravado : JULIA FERREIRA DA SILVA SANTOS.

Advogado : Não constituído nos autos.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BASÍLIO FERREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Incidental de Prestação de Contas (processo n° 0815188-92.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deferindo o parcelamento das custas judiciais em 5 (cinco) parcelas.

Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, assim como pelo provimento do Recurso, sustentando, em suma, que os documentos comprobatórios presentes nos autos atestam a necessidade da reforma da decisão do Juízo a quo.

Na decisão id n° 2999003, concedi a antecipação de tutela recursal.

Intimado para contrarrazões, a Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 24 de janeiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, V, do CPC).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

No caso sub examen, o Agravante manifesta inconformidade pela decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em que o Juízo a quo determinou o parcelamento das custas judiciais em 5 (cinco) parcelas, arguindo que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação.

Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que foi emendada a inicial em que o Agravante atestou o valor da causa da Ação em R$ 53.483,68 (cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos).

No caso, o pedido de concessão da gratuidade da Justiça foi indeferido sob o fundamento da demonstração de capacidade econômica para arcar com as custas processuais de forma parcelada.

Iniludivelmente, a declaração de pobreza, com o fito de alcançar os benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta status de presunção relativa, facultando, portanto, exposições em contrário, a teor do entendimento do STJ, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.

PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. (...). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 5. Agravo “regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015).”

Nota-se, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo magistrado. 
É importante destacar que o novo CPC tratou acerca do tema - gratuidade da Justiça -, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal.
Constata-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 
No caso em voga, do exame dos fundamentos constantes no decisum Agravado, verifica-se que o Juízo a quo não possuía elementos nos autos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão das benesses da gratuidade de Justiça ao Agravante, haja vista que as custas da presente demanda totalizam o montante de R$ 4.155,64 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Outrossim, o Agravante comprovou o seu estado de hipossuficiência, esta peticionou nos autos, demonstrando renda mensal líquida de R$ 1.679.55 (mil e seiscentos e setenta nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Analisando-se o caso concreto, de acordo com o acostado nos autos, a renda líquida mensal da parte Autora/Agravante, mais as custas processuais (valor de R$ 4.155,64 - quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos-), onde o parcelamento das custas ficaria no montante de R$ 831,12 (oitocentos e trinta e um reais e doze centavos), infere-se que a gratuidade de Justiça é a medida que se impõe, porquanto o valor de cada parcela das custas processuais, atingiria o patamar da metade do rendimento mensal líquido do Agravante, apurando-se a incapacidade financeira.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFESA POR ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA EXTREMA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A assistência de advogado particular, por si só, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2 - Logo, inexistente qualquer fato ou indício que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência realizada pelo autor, a concessão da gratuidade judiciária se impõe. (…).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma imediata da decisão de piso que indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça. 2. Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. No caso, a agravante juntou “aos autos documento demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda. Ademais não verificamos nenhum indício de que a parte agravante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018)”.

 

Com isso, não havendo comprovações concretas de que o Agravante possui renda superior à demonstrada pelas provas que colacionou, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita é impositiva, de modo que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, logo, confirmando-se a decisão id n° 2999003.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida, confirmando a antecipação de tutela recursal, com a consequente CONCESSÃO dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao AGRAVANTE. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0759275-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

BASILIO FERREIRA DA SILVA

Réu

Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PI

Publicação

15/03/2022