TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000717-42.2015.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000717-42.2015.8.18.0088. Apelante :FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027-A) e Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº. 11.570). Apelado :BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Advogado(s) :Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB/SP nº. 35.365) e Alexandre Borges Leite (OAB/SP nº. 213.111). Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 000717-42.2015.8.18.0088), ajuizada pela Apelante, em desfavor do Banco/Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para fazer prova do endereço em que reside, juntando declaração firmada pelo titular do comprovante de endereço anexado aos autos. Nas suas razões, a Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, aduzindo, em suma, que: i) não possui comprovante de endereço em seu próprio nome, de forma que juntou comprovante de endereço em nome de familiar que reside no mesmo domicílio; ii) declara seu endereço na exordial e até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos; iii) não há necessidade de comprovar seu grau de parentesco com o terceiro indicado no comprovante de endereço; iv) o comprovante de endereço não é documento indispensável para o prosseguimento do feito Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 3968166), refutando as alegações da Apelante. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4172369. Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.470998). É o relatório. Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 17 de janeiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4172369, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso em tela, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda, a fim de fazer prova do endereço em que reside, juntando declaração firmada pelo titular do comprovante de endereço anexado aos autos. Nesse contexto, depreende-se que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, devendo, ainda, conter, dentre outros requisitos, a indicação do domicílio e a residência do autor da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC. Ainda, o Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. No caso em análise, em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa senda, pondere-se que o Magistrado a quo, no seu despacho de emenda, não exigiu a juntada de comprovante de endereço no nome da Apelante ou mesmo a comprovação do seu grau de parentesco com o terceiro indicado no comprovante de endereço, mas tão somente a juntada de declaração firmada pelo titular do endereço constante nos autos. Por conseguinte, a determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Nesse sentido, não foi por outra razão que o legislador alçou o princípio da boa-fé à categoria de norma fundamental do processo civil, dispondo no art. 5º do CPC No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008843620208210113, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, Julgado em: 01-12-2021).” “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma processual, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida. 2. No caso, dos autos, a autora, apesar de intimada, não colacionou o documento considerado indispensável pelo juiz, mormente porque pairavam dúvidas acerca do patrocínio pelo mesmo advogado de pessoas que residiam em comarca diversa. Destarte, não atendida a regra contida no art. 321 do CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. “(TJ-PE – AC: 4795644 PE, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2019).” Logo, em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. . III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina, ___de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0000717-42.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação15/03/2022