TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801642-35.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: JOSEFA FERREIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. I – Em consonância com o entendimento do Juízo a quo, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II – Cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos pela Apelada, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Na hipótese dos autos, verifica-se que a fixação do percentual legal máximo admitido já no 1º grau revela-se desproporcional, notadamente ao considerar a não complexidade da demanda e a ausência de realização de audiências, impondo-se, portanto, a readequação da verba para 10% (dez por cento) do valor da condenação. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO APELAÇÃO CÍVEL n°. 0801642-35.2019.8.18.0065. Apelante : BANCO DO BRASIL S/A. Advogado (s) :Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº. 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº. 12.033-A). Apelada :JOSEFA FERREIRA MARTINS. Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº.9.079). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II /PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0801642-35.2019.8.18.0065), que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o cancelamento do contrato sob litígio, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) reais a título de danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) não praticou conduta ilícita apta a justificar a condenação pelo dano moral, sendo certo que os aborrecimentos sofridos pela Apelada não configuram dor e sofrimento capazes de gerar indenização por danos morais; ii) não acatada a descaracterização dos danos morais, deve ser reduzido o valor da condenação do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) condenação excessiva aos honorários de sucumbência. A Apelada apresentou contrarrazões, nos termos do documento id nº. 4121578. Na decisão id. nº. 4403606, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR Nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3. É o relatório. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 18 de janeiro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 4403606, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passa-se, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. Na decisão, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o cancelamento do contrato sob litígio, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) reais a título de danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inicialmente, o Apelante se insurge contra o capítulo da sentença relativo à condenação pelos danos morais, aduzindo, em suma, que não praticou ato ilícito ensejador da aludida condenação. Com efeito, em consonância com o entendimento do Juízo a quo, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo “a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos pela Apelada, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. Partindo dessa perspectiva, levando-se em consideração a extensão do dano causado e consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, o Apelante requer a redução dos honorários de sucumbência, fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ou seja, no patamar máximo admitido legalmente. Por expressa disposição legal, a fixação de honorários pressupõe que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do art. 86, do CPC. É necessário que, na escolha dos parâmetros e no resultado final da equação, a quantia monetária fixada remunere adequadamente o advogado da parte vencedora, conforme as circunstâncias e peculiaridades verificadas no processo, evitando-se que ocorra, por um lado, aviltamento da profissão advocatícia, e, por outro lado, um ônus excessivo da parte sucumbente. Na hipótese dos autos, verifica-se que a fixação do percentual legal máximo admitido já no 1º grau revela-se desproporcional, notadamente ao considerar a não complexidade da demanda e a ausência de realização de audiências, impondo-se, portanto, a readequação da verba para 10% (dez por cento) do valor da condenação. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil) reais, bem como para readequar a verba honorária de sucumbência para 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, ___de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0801642-35.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSEFA FERREIRA MARTINS
Publicação15/03/2022