PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0753910-25.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - ABMEP
Advogado: Silvínio Antônio Rocha Silva (OAB/MA nº 10.511)
Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ – ABMEPI, contra ato reputado abusivo ilegal do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Em petição de Id. 5569222, a Impetrante requer a desistência da ação em razão da assunção do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí pelo CEL QOBM/COMB JOSÉ ARIMATEIA RÊGO DE ARAÚJO, que teria iniciado a revogação dos atos de transferências (objeto deste Mandamus) perpetradas pelo então Comandante CEL QOBM/COMB CARLOS FREDERICO MACÊDO MENDES, por este modo, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC e na jurisprudência desse E. Tribunal, requer a extinção da ação sem resolução de mérito.
A Procuradoria Geral do Estado do Piauí manifesta-se pela extinção do feito em Id. 5751069.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.
Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente ao Mandado de Segurança que confira ao Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:
“não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.”
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise das jurisprudências a seguir, verbis:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.
RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013.
Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 21 de fevereiro de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753910-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorASSOCIACAO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - ABMEP
RéuCARLOS FREDERICO MACEDO MENDES
Publicação21/02/2022