TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761384-13.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CELECINA ALVES CAMPELO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE SEGURO GARANTIA POR DINHEIRO. POSSIBILIDADE. No que concerne a substituição de dinheiro por garantia de apólice de seguro é consolidado o entendimento jurisprudencial de que a prerrogativa de substituição da penhora conferido ao devedor possui alta restrição e está diretamente vinculada à concordância do exequente, o que claramente não ocorreu no caso em tela, além do fato de que a executada revela capacidade financeira capaz de arcar com o cumprimento de sentença sem prejuízo de seu patrimônio e o art. 835 do CPC, não prevê seguro-garantia judicial no rol de bens penhoráveis. Reconhecida, pois, a probabilidade do direito dos agravantes, tenho que tanto o perigo de dano quanto o risco ao resultado útil do processo estão consubstanciados no fato de que os exequentes não concordaram pela substituição do dinheiro pela garantia de apólice e a condição de terem que residir em imóvel deteriorado, os colocaria em situação de grave ou difícil reparação. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão acostada no ID 5753272, em seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e efeito suspensivo interposto por CELECINA ALVES CAMPELO RODRIGUES e outros, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI.
O Juízo de piso atribuiu efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença por entender que o Juízo estaria garantido pela apólice de Seguro Garantia juntado pela Executada e o prosseguimento da execução poderia causar a executada grave dano de incerta reparação, nos autos do cumprimento provisório de sentença em face de Caixa Segurado S/A, também qualificada.
Os requerentes defendem que a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano merece reforma visto que a suspensão do cumprimento provisório de sentença pode acarretar dano de difícil reparação em virtude de os agravantes não disporem de outro lugar para residirem e o decurso do tempo acarreta deterioração do imóvel onde residem. Afirmam ainda que são pessoas humildes e não dispõe outra opção a não ser aguardar o resultado do processo no imóvel objeto de litígio.
Aduzem que o devedor busca se eximir da obrigação mediante uso de recursos procrastinatórios enquanto sofrem com a morosidade e que de acordo com o art. 805 do CPC o processo executivo deve proceder-se de maneira menos gravosa para o devedor. Afirmam ainda que a substituição da penhora em dinheiro para seguro garantia judicial não deve prejudicar o exequente e não foi demonstrado nos autos que o executado estava passando por dificuldades financeiras e que a penhora do valor da execução prejudicaria a continuidade de suas atividades, além de ter recebido prêmios.
Defendem que a executada detém capacidade financeira para garantir o juízo de acordo com o art. 835 do CPC e isso não lhe traria nenhum prejuízo, mas que não há dúvida de que o seguro garantia oferecido lhes trazem prejuízo visto a validade, com grandes riscos de exaurimento em virtude da interposição de recursos, eventualmente, pela Executada no decorrer da ação.
Defendem também que a aceitação bem como a satisfação do credor no tocante ao objeto da penhora deve ser levado em consideração visto que a dificuldade processual na satisfação de garantia é muito comum e sua plena admissibilidade deve estar associada à idoneidade da apólice e da empresa contratada, à apresentação de outros bens e a aceitação pelo credor, além deste não estar sob risco e os agravantes viverem sob riscos reais.
Ao final, requerem o deferimento da tutela recursal pleiteada para apreciação e provimento do presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão zurzida.
Por meio da decisão monocrática (Id 5753272), foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada para deferir a tutela antecipada sucursal no sentido de que seja determinado o imediato cumprimento provisório de sentença, que o valor bloqueado pelo magistrado a quo seja transferido, via expedição de alvará único, em favor do escritório GUIMARÃES E MEDEIROS, CNPJ 14.742.717/0001- 13, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1989, CONTA CORRENTE 2924-1 REFERENTE A TODA A IMPORTÂNCIA BLOQUEADA NO VALOR DE R$ 2.215.828,38 (DOIS MILHÕES, DUZENTOS E QUINZE MIL REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), deverá o escritório prestar contas dos valores pagos aos agravantes, tanto neste recurso quanto na Ação de Cumprimento Provisório de Sentença.
Petição Id 5967041, requerendo o bloqueio do valor já citado, bem como a transferência dos valores para cada uma das partes e os honorários advocatícios, oficiando ao juízo a quo para efetuar o desbloqueio da importância bloqueada.
Agravo Interno (Id 6047499), interposto pela Caixa Seguradora, requerendo o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade de intimação, bem como o excesso de penhora, juros de mora e necessidade de apresentação de caução idônea para eventual levantamento de valores.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 6229073), preliminar de nulidade da intimação, cerceamento do direito de defesa. No mérito, requer a manutenção da decisão agravada.
Ao final pugna pela improcedência para manter a decisão a quo em seus termos.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, por haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, tendo em vista que o recurso é tempestivo, as custas foram pagas e a parte recorrente está legalmente representada. Portanto, admissível o presente recurso.
Passo a análise da preliminar de nulidade da intimação.
Quanto à falta de intimação das decisões proferidas após a manifestação judicial, verifico que o magistrado determinou, em todas elas, a intimação das partes, bem como verifico que a agravada ao contrário do que afirma, foi devidamente intimada dos ID 21451144, do processo de origem. Ressalto que o tumulto processual ocasionado pelas inúmeras petições ajuizadas pela agravada na tentativa de postergar o cumprimento da tutela antecipada deferida, per se, demonstra ausência de dano concreto à garantia constitucional da ampla defesa.
Afasto, pois a preliminar arguida.
O MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Floriano determinou efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de CAIXA SEGURADORA S/A visto entender que o Juízo estaria garantido mediante apólice de Seguro Garantia juntado pela Executada e que o prosseguimento da execução poderia causar dano de difícil ou incerta reparação à executada.
No caso em tela, em cognição sumária, decido por indeferir o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e determino que o mesmo seja realizado através de dinheiro em vez de garantia de apólice de seguro visto o prejuízo de grave ou difícil reparação ao qual os exequentes estão submetidos em face dessa decisão.
As tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência, na forma do artigo 294 do CPC; sendo a primeira de espécie antecipada ou cautelar.
Observa-se que, quanto ao ponto, o CPC/15 remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência - cautelar e antecipada, de forma que tanto para uma e outra espécies são exigidos os requisitos constantes do atual artigo 300, caput:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
É possível observar que com relação aos pressupostos das tutelas de urgência existem duas exigências concomitantes: i) juízo razoavelmente consistente sobre a factabilidade do direito inicialmente invocado; ii) necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
No que concerne a substituição de dinheiro por garantia de apólice de seguro é consolidado o entendimento jurisprudencial de que a prerrogativa de substituição da penhora conferido ao devedor possui alta restrição e está diretamente vinculada à concordância do exequente. Nesses termos, vejamos o entendimento do respeitável Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF - 4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. LIQUIDEZ. MELHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Na execução fiscal, o poder de substituição da penhora conferido ao devedor é bastante restrito e - fora a hipótese de concordância da exequente - só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia da execução. (TRF-4 - AG: 50186251820184040000 5018625-18.2018.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 24/07/2018, SEGUNDA TURMA)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA -RECUSA JUSTIFICADA - ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - EXCEPCIONALIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece a ordem preferencial de bens para o arresto e penhora na execução fiscal, passível de desconsideração apenas em hipóteses excepcionais e justificadas. 2. Admite-se a substituição do dinheiro por seguro-garantia quando demonstrada a necessidade de alteração da ordem legal de garantia da execução e a recusa injustificada pela Fazenda Pública. 3. Ausente a demonstração da excepcionalidade a justificar a alteração da ordem de garantia, deve ser mantida a decisão a decisão agravada. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000205796873001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO EXECUTADO. 1- Agravo Interno interposto que se afigura prejudicado, estando o presente Agravo de Instrumento maduro para julgamento definitivo; 2- Conquanto, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, com redação conferida pela Lei 13.043/14, o executado possa substituir a penhora realizada por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, tal faculdade não ocorre quando a Execução Fiscal já está garantida por dinheiro e se busca a sua substituição pelo seguro-garantia; 3- Isto porque o dinheiro goza de status superior na garantia da execução, motivo pelo qual a sua substituição necessitará de autorização pelo Exequente. Tal entendimento, mesmo antes da alteração legal, já era aplicado à substituição do dinheiro por fiança bancária; 4- Apenas em casos específicos, nos quais se transfere ao Executado o ônus de comprovar a excepcional necessidade de substituição da garantia, notadamente quando houver risco à sua solvabilidade o que certamente não ocorre no presente caso ¿ pode-se autorizar, de plano, a alteração pretendida; 5- Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00469974620178190000 RIO DE JANEIRO ITAGUAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 06/02/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018)
Desse modo, restou comprovado que a prerrogativa de substituição de dinheiro por garantia de apólice está intrinsecamente associada à anuência expressa do exequente, o que claramente não ocorreu no caso em tela, além do fato de que a executada revela capacidade financeira capaz de arcar com o cumprimento de sentença sem prejuízo de seu patrimônio e o art. 835 do CPC/2015 não prevê seguro garantia judicial no rol de bens penhoráveis.
A espera dos agravantes pelo cumprimento da pretensão pleiteada data o ano de 2009, sem dispor de outro lugar para pela condição de hipossuficiência, são obrigados a residirem no imóvel aguardando o andamento do processo, sob risco de grave ou difícil reparação visto o risco de desmoronamento em virtude da deterioração do local.
Por esses fundamentos, reconhecida a probabilidade do direito dos agravantes, tenho que tanto o perigo de dano quanto o risco ao resultado útil do processo estão consubstanciados no fato de que os exequentes não concordaram pela substituição do dinheiro pela garantia de apólice e a condição de terem que residir em imóvel deteriorado, os colocaria em situação de grave ou difícil reparação.
Prejudicado o Agravo de Interno apensado aos autos (Id 6047500).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostado no Id 5753272, em seus termos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761384-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCaução
AutorCELECINA ALVES CAMPELO RODRIGUES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação09/12/2022