Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801010-85.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-85.2018.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801010-85.2018.8.18.0051

APELANTE: JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM CASIMIRO DE SOUSA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Ingressou a autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seus proventos em razão de empréstimo não contratado.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade do contrato, condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 4144286 – Pág. 1/9, alegando, em síntese, que o acordo não chegou a ser efetivado, não sendo descontada nenhuma parcela do benefício previdenciário da parte autora, não havendo que se falar, pois, em conduta ilícita apta a ensejar reparação. Pugnando, por esta razão, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica, Num. 4144291 – Pág. 1/11.

Por sentença, Num. 4144294 – Pág. 1/2, o Magistrado a quo assim decidiu: “Diante dessas circunstâncias, conclui-se pela ausência de danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos previdenciários) ou extrapatrimoniais (limitação de poder de crédito, anotação em cadastro de inadimplentes, redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Disposições finais. Despesas processuais. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei. Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 4144296– Pág. 1/19, ratificando, em síntese, todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela procedência da ação.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 4144301 – Pág. 1/10, requerendo o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4556045 – Pág. 1.

A parte autora/apelante apresentou memoriais, Num. 4605991 – Pág. 1/3.

Verificado que as razões recursais não guardavam relação com a sentença, a parte autora/apelante foi devidamente intimada, despacho Num. 5053515 – Pág. 1, para, caso quisesse, manifestar-se.

A parte apelante protocolizou petição, Num. 5209900 – Pág. 1/3, afirmando a regularidade das razões recursais.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que, constatando a não efetivação do contrato, com a ausência de descontos nos proventos da parte autora ou qualquer outra irregularidade apta a amparar as pretensões iniciais de repetição de indébito ou danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas sim asseverando argumentos completamente distorcidos em relação ao que restou decidido, afirmando que o banco réu não demonstrou a regularidade do contrato ou comprovante de transferência do valor objeto do pacto, ratificando todos os termos da inicial, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.

Logo, manifesta a afronta ao princípio da dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.

Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA. 

(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).

Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 24/03/2022

Detalhes

Processo

0801010-85.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/03/2022