PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000424-82.2012.8.18.0054
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA - PI
Apelante: FAGNER FELIPE DE SOUSA CHAGAS
Defensor(a) Público(a): Dra. Marcelly Santos de Sousa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – LEI Nº 13.654/2018. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL Nº 13.964/2019. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA BRANCA. MÉRITO. TENTATIVA. FRAÇÃO RAZOÁVEL. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Preliminar: afastamento da majorante relativa à arma branca. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, deve ser aplicada a todos os processos em curso na edição da referida lei.
2. A Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, sendo, contudo, salutar ressaltar que esta não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
3. In casu, considerando que o crime ocorreu em 2012 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, não podendo a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a utilização da arma branca ser valorada como majorante. Preliminar acolhida.
4. Mérito. No caso dos autos, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo Apelante aproximou-se bastante da consumação do delito, uma vez que tentou dar a partida na motocicleta, não se consumando o delito apenas por interferência dos populares presentes que o amarraram com uma corda até a chegada da autoridade policial.
5. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar suscitada para excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar, excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FAGNER FELIPE DE SOUSA CHAGAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 100 (cem) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, por infração ao art. 157, §2º, I c/c art. 14, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 21 de junho de 2012, por volta das 07h00min, o denunciado contratou uma corrida com a vítima que era mototaxista e ao chegarem ao destino o denunciado puxou uma faca e anunciou o assalto à vítima, subtraindo sua motocicleta. As pessoas que moravam perto do local socorreram a vítima e perseguiram o assaltante, que foi amarrado e, com a chegada da polícia ao local, levado à Delegacia de Polícia para lavratura da prisão em flagrante.
Em razões, o Apelante suscita, preliminarmente, a exclusão da majorante relativa à arma branca. No mérito, requer a reforma da sentença para que a fração de diminuição por conta da minorante da tentativa seja maior que o mínimo legal, aproximando-se da fração de , pleiteando, ainda, o afastamento ou a redução da pena de multa, bem como da condenação em custas, fazendo-o com fundamento único na hipossuficiência do acusado.
Em contrarrazões, o Parquet vindicou o PARCIAL PROVIMENTO do recurso para afastar a majorante do uso de arma branca, mantendo-se os demais termos da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto tão somente para afastar a aplicação da causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR: ARMA BRANCA
A defesa suscita, preliminarmente, a imprescindibilidade de exclusão da majorante referente à arma branca.
Neste aspecto, torna-se importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.
Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.
Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
Recentemente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo, sendo, contudo, salutar ressaltar que a Lei nº 13.964/2019 não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Como se pode observar na redação atual, a violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma branca só voltou a ser tipificada com a publicação da Lei nº 13.964/19, portanto, posterior à prolação da sentença condenatória, que ocorreu dia 21 de março de 2019.
Portanto, no caso concreto, considerando que o crime ocorreu em 2012 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, não podendo a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a utilização da arma branca ser valorada como majorante.
Por conseguinte, acolho a preliminar para excluir a majorante relativa ao emprego de arma branca.
MÉRITO
I – DA APLICAÇÃO DA TENTATIVA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA
A defesa requer seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II do Código Penal na sua fração máxima de 2/3 ou mais próximo deste, alegando que o iter criminis percorrido se distanciou bastante da consumação.
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena de 1/3.
Compulsando os autos, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo Apelante aproximou-se bastante da consumação do delito, uma vez que tentou dar a partida na motocicleta, não se consumando o delito apenas por interferência dos populares presentes que o amarraram com uma corda até a chegada da autoridade policial.
Assim, dentro da discricionariedade conferida ao juiz de piso, bem como considerando os fatos ocorridos, a fração utilizada é razoável.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) V - Nessa senda, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na
quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. VI - Com efeito, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. VII - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 578.076/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020)
Isto posto, aplicando-se a fração de 1/3 para diminuir a reprimenda, tem-se a pena definitiva privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do Apelante, adequando-se a reprimenda imposta:
CORREÇÃO DA DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA
1ª FASE - PENA-BASE: A pena-base foi aplicada em 04 (quatro) anos de reclusão.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena fica mantida em 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, o magistrado aumentou a pena em 1/3 em razão da majorante de arma branca. Contudo, considerando a impossibilidade de incidência desta causa de aumento e a manutenção da fração de 1/3 relativa à tentativa, fixo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar.
REGIME DA PENA
Mantenho o regime aberto como inicial para cumprimento da pena.
II) DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA
Por fim, a defesa pugna pela desconsideração ou redução da pena de multa aplicada, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e não possuir condições financeiras de arcar com tal monta
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, do Código Penal que prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
“Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para, acolhendo o preliminar, excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0000424-82.2012.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFAGNER FELIPE DE SOUSA CHAGAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022