TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000028-49.2019.8.18.0058
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – VIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Procedida a revisão de dosimetria da pena.
2 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.
3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000028-49.2019.8.18.0058
Origem:
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAIL interposta por CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha.
O Ministério Público Estadual denunciou CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 03/09).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e§2º-A, c/c artigo 71, todos do Código Penal , a pena de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias multas (fls. 255/277).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 342/357):
“ (.…)
A) Afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, consequentemente, fixando-se a pena base em seu mínimo legal;
B) Não acolhido o pedido anterior, que o percentual de aumento delas resultante parta da pena mínima cominada em abstrato ao delito, não do resultado aritmético da subtração da pena máxima pela mínima;
C) Em qualquer hipótese, seja aplicado, na segunda fase da dosimetria, o percentual de redução de 1/6 para cada atenuante reconhecida pelo magistrado do piso, quais sejam a menoridade do agente e a confissão espontânea. (...)” (fl. 357)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (fls. 360/366):
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 414/418):
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstância agravante e presente as atenuantes previstas no artigo 65, I e III, d, do Código Penal, e considerando que a pena base foi fixada no mínimo, resta mantida em 04 (quatro) ano de reclusão, em razão da impossibilidade de redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ:
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, reconhecida na sentença as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, I, e §2º-A, I, ambos do Código Penal, mantém-se o aumento no percentual procedido pelo magistrado singular, qual seja, 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), tornando a pena em 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Reconhecida a continuidade delitiva na sentença, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terço), conforme procedido pelo magistrado singular, considerando-se a prática de 08 (oito) crimes, torando a pena defintiva em 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 100 (cem) dias multas.
Diante do quantum de pena, permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44, I e III, do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Quanto ao pedido de isenção ou parcelamento da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso, para redimensinar a pena do apelante para 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, em consonância com o parecer ministerial.
Teresina, 10/05/2022
0000028-49.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorCARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/05/2022