Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801247-85.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PREVISÃO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 551. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de contratação temporária para atender necessidade excepcional e transitória na execução do programa PROJOVEM, na área da educação; 2. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho; 3. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito; 4. Contrato que regendo-se por normas legais próprias, não retira do trabalhador temporário ocupante de cargo público direitos sociais que lhe são constitucionalmente garantidos; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801247-85.2018.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0801247-85.2018.8.18.0030

Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI 

Classe: APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA 

Advogados: Wilson de Meneses Rocha (OAB/PI nº 11.561); Jordana Moura Marques Pereira (OAB/PI nº 16.432); Waldelia Vieira da Silva Cavalcante (OAB/PI nº 13.957); Valdemir Leites Aragão Junior (OAB/PI nº 14.333) 

 

Relator: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PREVISÃO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 551. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de contratação temporária para atender necessidade excepcional e transitória na execução do programa PROJOVEM, na área da educação;

2. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho;

3. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito;

4. Contrato que regendo-se por normas legais próprias, não retira do trabalhador temporário ocupante de cargo público direitos sociais que lhe são constitucionalmente garantidos;

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas rescisórias ajuizada por LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA.

Inicialmente, LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Oeiras-PI, que, no entanto, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

Na exordial (id. 4448391 – pág. 1/6), LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA relata que foi contratado, após aprovação em teste seletivo, para exercer a função de Professor de Participação Cidadã pelo Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, com lotação no Município de Colônia do Piauí-PI. Salienta que a relação consistia em contrato de temporário com duração de 18 meses. O início da contratação ocorreu em 23/10/2013 e se encerrou em 15/05/2015.  

Postulou o pagamento das verbas referentes às férias e 13º salário, durante todo o período laborado para o ente público.

Em que pese os atos processuais terem sido realizados perante juízo incompetente, considerando os princípios da economia e celeridade processual, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI convalidou os atos instrutórios, de mero expedientes e decisórios que não se reportassem ao mérito da causa, praticados no seio da Justiça Trabalhista.

O processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA as verbas referentes às férias e 13º salário devidos no período trabalhado, observados os parâmetros indicados pela Lei 5.309/03, acrescido de juros de mora e correção monetária (id. 3444724 – pág. 1/3).

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (id. 3444728 – pág. 1/5) alegando, em síntese, incorreção na aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 551, e ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento do décimo terceiro e férias. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a consequente inversão do ônus de sucumbencia e a majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões da parte contrária (id. 3444732 – pág. 1/4).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 4437507).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

Pretende o recorrente a reforma da sentença, alegando, para tanto, ser indevido o pagamento de décimo terceiro e de férias aos contratados do Projovem Urbano, pois ausente previsão legal ou contratual nesse sentido. Salienta que não houve uma correta aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 551 do STF.  


O cerne da controvérsia é definir, à luz do Tema 551, se o autor/apelado possui ou não direito à remuneração pelo período de férias e 13º salário.

LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA foi contratado, após aprovação em teste seletivo, para exercer a função de Professor de Participação Cidadã pelo Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM.

Referido programa foi criado pela Lei Federal nº 11.129/2005, revogado pela Lei nº 11.692/2008, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.629/2008, de cujas leituras podem ser abstraídas que a execução do programa seria feita pelos Entes Federados que aderiram ao mesmo, com recursos federais, incumbindo aos Entes Federados a disponibilização dos profissionais, ou sua contratação. Confira:

Lei Federal nº. 11.692/2008:

Art. 4º. Para a execução das modalidades tratadas no art. 2º desta Lei, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 1º O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Lei será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à contratação, remuneração e formação de profissionais.

§ 2º Os profissionais de que trata o § 1º deste artigo deverão ser contratados em âmbito local.

Decreto Federal nº. 6.629/2008:

Art. 25. O Projovem Urbano tem como objetivo garantir aos jovens brasileiros ações de elevação de escolaridade, visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º A carga horária total prevista do curso é de duas mil horas, sendo mil quinhentos e sessenta presenciais e quatrocentos e quarenta não presenciais, cumpridas em dezoito meses.

Art. 30. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Urbano serão coresponsáveis pela sua implementação. (...)

§ 2º Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE: I transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Projovem Urbano, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008; (...)

§ 5º Cabe aos entes federados que aderirem ao Projovem Urbano: (...) IV disponibilizar profissionais para atuarem no Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011). (...) XV responsabilizar-se por eventuais litígios, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do Projovem Urbano.

No caso em testilha, abstrai-se da legislação que instituiu o Programa PROJOVEM a natureza emergencial, considerando o caráter experimental do Programa e a urgência da necessidade de contratação de pessoal para atender a sua execução.

Desse modo, é possível concluir que o autor/apelado foi contratado temporariamente para atender necessidade temporária e excepcional do serviço público decorrente da execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens e Adultos – PROJOVEM URBANO, na cidade de Colônia do Piauí, no período determinado de 23/10/2013 a 15/05/2015.

A propósito, consoante se denota do item 7.1 do edital nº 001/2013 do processo seletivo: A duração do contrato dos profissionais selecionados será por um período de até dezoito (18) meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme Resolução CD/FNDE N°54 de 21 de novembro de 2012 e Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003.”

A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato temporário submete-se a regime jurídico especial, de natureza puramente administrativa, distinto do trabalhista previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas. 

A possibilidade de contratação temporária encontra amparo no art. 37, IX, da CF, e deve ser regulamentada por lei promulgada por cada ente da federação em razão de sua autonomia.

A matéria foi decidida recentemente pelo STF no RE nº 1.066.677, ao analisar o Tema 551 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no parágrafo 3º do art. 39 da CF aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, IX, da Carta Magna, tendo sido fixada a seguinte tese:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 22/05/2020 Publicação: 01/07/2020). (sem destaque no original)

Os arts. 37, IX, e 39, §3º, da CF estabelecem que:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Verifica-se, portanto, como deliberado pelo STF, que as verbas pleiteadas somente serão devidas se houver expressa previsão legal e/ou contratual, no sentido de que os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ou se estiver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

No ponto, convém registrar que o pedido do apelado não está fundamentado na nulidade da contratação temporária, até mesmo porque não houve desvirtuamento. Ao contrário, a pretensão do apelado é tão somente receber o pagamento alusivo às férias e 13º salário, em contraprestação pelos serviços prestados.

Na hipótese dos autos, o apelado se submeteu a processo seletivo realizado pelo apelante, feito à luz da Lei Estadual n. 5.309/2003, que dispôs sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e da Resolução nº 54/2012, que Estabelece os critérios e as normas para a transferência automática de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com cem mil ou mais habitantes, para o desenvolvimento de ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano, para entrada de estudantes em 2013.

A Lei Estadual nº 5.309/2003 prevê, expressamente, que:

Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ 1º e 2º; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ 1º a 3º, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 141; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.

Pelo visto, a Lei Estadual nº 5.309, de 17 de julho de 2003, que regula os contratos temporários, aplica a tais contratados, dentre outros direitos, o direito previsto no art. 57 a 60-A e 66 e 67, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), que assim estabelece:

Art. 57 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício.

Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 58 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

(...)

Do Adicional de Férias

Art. 67 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único – No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

O apelante sustenta que a Lei Estadual nº 5.309/2003 deve ser considerada, apenas, no que diz respeito à duração do contrato dos profissionais selecionados, conforme o previsto no item 7.1 do edital.

Entretanto, não há razão para dizer que a referência à Lei nº 5.309/2003 se destinou exclusivamente para tratar do prazo contratual. Não vislumbro, na tese levantada pelo Estado do Piauí, a exclusão peremptória da aplicabilidade dos artigos previstos na referida lei, sobretudo, no que tange à remuneração ou aos direitos dos profissionais a serem contratados.

Embora a Resolução nº 54/2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação não faça previsão específica acerca do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido, o certo é que Lei Estadual nº 5.309/2003 prevê, e a resolução não afasta a aplicabilidade da lei que trata da contratação por tempo determinado.

À propósito, segue jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato temporário submete-se a regime jurídico especial, de natureza puramente administrativa, distinto do trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2- A possibilidade de contratação temporária encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da CRFB, e deve ser regulamentada por lei promulgada por cada ente da federação em razão de sua autonomia. 3- A matéria foi decidida recentemente pelo STF no RE nº 1.066.677, ao analisar o Tema 551 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-RJ - APL: 00053814420208190014, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)

Nesse contexto, correta a sentença recorrida, ante a expressa previsão legal no sentido de conceder ao apelado o direito à percepção de gratificação natalina e férias remuneradas acrescidas de um terço.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (07/04/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801247-85.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA

Publicação

11/04/2022