Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000552-17.2019.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000552-17.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização do Prejuízo]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: MARIA LOURENCA RODRIGUES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado.

2. Recurso improvido.

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada por MARIA LOURENÇA RODRIGUES, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo não realizado.

Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a apresentação de comprovante de transferência do valor; a restituição em dobro dos valores descontados e, o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 3915360 – Pág. 82/92, alegando, em suma, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo muito embora tenha colacionado aos autos a cópia do contrato, Num. 3915360 – Pág. 100/107, não trouxe a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Por sentença, Num. 3915920 – Pág. 1/6, o d. Magistrado a quo, assim decidiu: “DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº: 783756216. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato de empréstimo, ora declarado inexistente, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC) a título de correção monetária e juros de mora. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a primeira parcela descontada (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.”

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 3915925 – Pág. 1/17, ratificando os termos da contestação apresentada e pugnando pela reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos inicias, ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão Num. 3915931 – Pág. 1.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4827977 – Pág. 1.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de um três reais (R$ 3.000,00).

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, juntando apenas um print de tela de computador, o que é inservível para demonstrar a efetivação da transação.

Por este motivo, tenho que a decisão monocrática não merece ser reformada, haja vista que o contrato deve ser anulado, bem como o banco agora apelante ser condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, tenho que o valor arbitrado em sentença, qual seja, três mil reais (R$ 3.000,00), mostra-se no mesmo patamar de condenações em casos análogos, não havendo razões para a sua redução.

Por fim, nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, como bem fez o douto juízo singular.

Diante dos exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a esta Apelação Cível, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. (Destaques nossos)

INTIMEM-SE as partes.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000552-17.2019.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Detalhes

Processo

0000552-17.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA LOURENCA RODRIGUES

Publicação

10/02/2022