Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800323-53.2019.8.18.0058


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes do STJ. 4. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão embargado e a determinação final, insustentável a alegação de contradição, a qual é sempre intrínseca à decisão. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-53.2019.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-53.2019.8.18.0058

APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272).

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes do STJ.

4. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão embargado e a determinação final, insustentável a alegação de contradição, a qual é sempre intrínseca à decisão.

5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA em face de acórdão (Id. Num. 5084750) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo d. Juízo a quo e declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 348013775. Além disso, o acórdão condenou a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões (Id. Num. 5143866), alega o embargante que o acórdão recorrido restou contraditório, posto que supostamente resta pacificado que na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal, bem como a mora, que fundamenta a incidência dos juros moratórios, existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. Requer o provimento dos aclaratórios para que seja sanada a suposta contradição, para fins de convencionar na condenação a título de danos morais a incidência de juros a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil.

Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado protocolizou petição eletrônica (Id. Num. 5311820) de contraminuta à apelação, de forma equivocada.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Afirma o embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição na medida em que o condenou ao pagamento de danos morais e repetição do indébito, em total dissonância com a jurisprudência pátria.

Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão, sendo despiciendo, portanto, embargos de declaração no qual se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, como alegado pela parte embargante. (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272).

Nesse diapasão, em relação ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmulas 43 e 54 do STJ).

Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com a citação (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017), e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ.

Importa ressaltar que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria em casos de ilícito contratual, como se lê nos recentes arestos da STJ, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.

2. Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual à título de danos morais não se mostra excessivo, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situações semelhantes, conclui-se que a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 562-564, e-STJ e agravo em recurso especial desprovido.

(AgInt no AREsp 1947473/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela culpa concorrente das partes, na proporção de 80% para os ora recorrentes e 20% para o recorrido. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. O valor dos danos morais, arbitrado nas instâncias ordinárias, somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao recorrido, que sofreu trauma de tórax com pneumotórax hipertensivo e trauma crânio-encefálico leve e, como sequela definitiva, apresenta déficit neurológico leve (20%).

3. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1910268/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 09/08/2021).

 

Dessa maneira, não há contradição no acórdão guerreado, ao revés, está com sua redação harmônica e de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão e sua conclusão, insustentável a alegação de contradição, nos termos dos precedentes deste sodalício, in verbis:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVORCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO- NÃO CABIMENTO- EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no decisum obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante disposição do artigo 1.022 do CPC/2015.

2. Neste caso, alega a Embargante que houve contradição, pois o acórdão confronta a jurisprudência colacionada nos autos da Apelação. Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar. Elementar que os embargos declaratórios não se prestam para adequar o acórdão ao entendimento da Embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.

3. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão embargado e a determinação final, insustentável a alegação de contradição, a qual é sempre intrínseca ao decisum. Se a decisão, eventualmente, diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. No caso, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.

5. Embargos desprovidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000593-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).

 

Forte nessas razões, entendo que os presentes aclaratórios não merecem provimento.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800323-53.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/04/2022