TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704430-15.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO ATRIBUÍDOS.
1 – Os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
2 - Alega o embargante que o Acórdão restou omisso, uma vez que não se manifestou acerca da ausência de regulamentação legal do procedimento administrativo para emissão do “Laudo de Perfil Profissiográfico Profissional”.
3 – O “Laudo de Perfil Profissiográfico Profissional”, é documento que contém informações detalhadas sobre as atividades exercidas pela impetrante/embargada, cuja elaboração é de responsabilidade do ente público (Estado do Piauí).
4 - Não há como condicionar o fornecimento do “Laudo de Perfil Profissiográfico Profissional” à prévia regulamentação de procedimento administrativo para sua emissão pelo ente estatal, sob pena de inviabilizar a comprovação dos requisitos necessários à aposentadoria especial (art. 40, §4º, III, da CF/88).
5 – Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. Efeitos modificativos não atribuídos.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão (Id. Num. 2829968) proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA - Processo nº 0704430-15.2019.8.18.0000, impetrado por MARIA DOS REMÉDIOS VIEIRA MACHADO em face do Exmo. Secretário de Saúde do Estado do Piauí do Estado do Piauí.
O r. Acórdão (Id. Num. 2829968) à unanimidade de votos, concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir da instituição do Regime Administrativo pelo Estado do Piauí, ou seja a partir de 03/01/1993.
Em suas razões de embargos de declaração, a autoridade impetrada alega que o r. Acórdão (Id. Num. 2829968) restou omisso, uma vez que, não se manifestou acerca da ausência de regulamentação legal do procedimento administrativo para emissão do “Laudo de Perfil Profissiográfico Profissional”, o que impede a efetivação da decisão impugnada.
Ausentes contrarrazões da embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Sobre a matéria objeto dos presentes embargos, alega o embargante que o Acórdão (Id. Num. 2829968) restou omisso, uma vez que, não se manifestou acerca da ausência de regulamentação legal do procedimento administrativo para emissão do “Laudo de Perfil Profissiográfico Profissional”.
Assiste, em parte, razão ao embargante.
O Acórdão (Id. Num. 2829968), embora não tenha se manifestado expressamente acerca da ausência de regulamentação legal do procedimento administrativo para emissão do “Laudo de Perfil Profissiográfico Profissional”, fixou que:
Com efeito, o pedido de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da CF, é analisado com base nas regras do Regime Geral de Previdência, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 (Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica).
Logo, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
(...)
Assim, não procede a negativa da autoridade impetrada em fornecer os documentos requeridos pela parte impetrante, para fins de instrução do pedido de aposentadoria especial.
Sob outro ângulo, a Constituição Federal assegura a todos o acesso à informação e o fornecimento de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, conforme estabelecem os incisos XXXIII e XXXIV, b, do art. 5º, que dispõem, respectivamente:
XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” e
“XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) omissis
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Deste modo, observando o disposto na CF, bem como, que, o “Laudo de Perfil Profissiográfico Profissional”, é documento que contém informações detalhadas sobre as atividades exercidas pela impetrante/embargada, cuja elaboração é de responsabilidade do ente público (Estado do Piauí), por força do disposto no art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, sendo ainda, indispensável ao ajuizamento de eventual ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios decorrentes de tal atividade, não há como condicionar o fornecimento do referido documento à prévia regulamentação de procedimento administrativo para sua emissão pelo ente estatal.
Por conseguinte, cabem ao Impetrado e ao Estado do Piauí, aparelhar-se dos instrumentos necessários à emissão do “Laudo de Perfil Profissiográfico Profissional”, sob pena de inviabilizar a eventual comprovação dos requisitos necessários à aposentadoria especial (art. 40, §4º, III, da CF/88) pela impetrante/embargada.
Por fim, verifico que a omissão apontada no Acórdão (Id. Num. 2829968), não é capaz de impor à nova decisão efeitos modificativos (art. 1.023, §2º, CPC). Observem-se os precedentes deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Â- EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NA DECISÃO. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto a análise das preliminares arguidas na defesa, é de se acolher os Embargos para sanar o vício apontado, mas sem efeitos modificativos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto a análise das preliminares arguidas na defesa, é de se acolher os Embargos para sanar o vício apontado, mas sem efeitos modificativos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Ação Rescisória Nº 00.001996-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/07/2014 ) (TJ-PI - AR: 19968 PI 19968, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 03/07/2014, Tribunal Pleno)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NA DECISÃO. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto a análise das preliminares arguidas na defesa, é de se acolher os Embargos para sanar o vício apontado, mas sem efeitos modificativos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AR: 19968 PI 19968, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 03/07/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/07/2013,18/07/2014)
É o quanto basta.
IV – Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de embargos declaratórios, para, sem atribuir-lhe efeitos modificativos (art. 1.023, §2º, CPC), sanar a omissão apontada e estabelecer que a emissão do “Laudo de Perfil Profissiográfico Profissional”, não está condicionada à prévia regulamentação legal do procedimento administrativo para seu fornecimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 29/03/2022
0704430-15.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorMARIA DOS REMEDIOS VIEIRA MACHADO
RéuSecretario de Saúde do Piauí
Publicação29/03/2022