Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827313-92.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O banco recorrido, preliminarmente, defende a revogação da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora, ora apelante. Contudo, não colaciona qualquer prova a ensejar a alteração da conclusão a que chegou o julgador de 1º grau. Isso porque “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, do NCPC). Ademais, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, §4º, do NCPC). Preliminar rejeitada. 2 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS). 3 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 4 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, mormente quando o banco réu/apelado resiste à pretensão da parte autora/apelante por meio de apresentação de contrarrazões sustentando a legalidade e a regularidade da avença (defesa de mérito). O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 5 - Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo para fins de disponibilização do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Precedentes. 6 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827313-92.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827313-92.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O banco recorrido, preliminarmente, defende a revogação da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora, ora apelante. Contudo, não colaciona qualquer prova a ensejar a alteração da conclusão a que chegou o julgador de 1º grau. Isso porque “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, do NCPC). Ademais, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, §4º, do NCPC). Preliminar rejeitada.

2 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS).

3 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes.

4 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, mormente quando o banco réu/apelado resiste à pretensão da parte autora/apelante por meio de apresentação de contrarrazões sustentando a legalidade e a regularidade da avença (defesa de mérito). O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

5 - Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo para fins de disponibilização do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Precedentes.

6 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

7 - Recurso conhecido e provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA BARBOSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0827313-92.2020.8.18.0140) movida pela parte ora apelante em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.


Em sentença (Num. 4796293 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por não ter a parte autora providenciado “a juntada do requerimento amigável prévio direcionado à ré, para que esta lhe disponibilizasse os documentos que pretende ver exibidos judicialmente” (Num. 4796290 - Pág. 1/2). Custas pela parte requerente (suspensas em razão da concessão da justiça gratuita). Sem fixação de honorários advocatícios.


Em suas razões (Num. 4796296 - Pág. 1/7), a parte autora/apelante afirma que “antes de ingressar com esta ação (...) buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 13303715 Processo Administrativo”. Diz que “inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa”. Sustenta que “recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao primeiro grau a fim de que seja a ação regularmente processada.


Recurso tempestivo (Num. 4796297 - Pág. 1). Justiça gratuita (preparo dispensado) (Num. 4796290 – Pág. 1/2).


Em contrarrazões (Num. 4796306 - Pág. 1/6), o banco apelado impugna, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita concedidos na origem em favor da autora/apelante. Ato contínuo, diz que a parte autora, ora apelante, não comprovou seu interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 5034121 - Pág. 1).


É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Justiça gratuita concedida desde a origem. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminar - Da impugnação à justiça gratuita


O banco recorrido, preliminarmente, defende a revogação da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora, ora apelante. Contudo, não colaciona qualquer prova a ensejar a alteração da conclusão a que chegou o julgador de 1º grau.


Isso porque “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, do NCPC). Ademais, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, §4º, do NCPC).


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Cumpre a este Tribunal de Justiça, na esteira do efeito devolutivo da apelação, examinar a correção da sentença proferida. O d. juízo de 1º grau exigira na origem da parte autora/apelante que comprovasse o manejo de prévio requerimento administrativo (prévia tentativa de composição administrativa) junto à instituição bancária para fins de exibição do contrato firmado entre as partes. Ato contínuo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir.


Ocorre que a presente demanda não se refere a uma simples ação de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo STJ no REsp 1349453/MS:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – grifou-se.


Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado. Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Veja-se:


TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Eis os precedentes:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000485-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2.Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Considerando a hipossuficiência do apelante, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, INCUMBIA AO APELADO demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora repassado ao apelante.

2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

5. Recurso provido. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.


Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.


Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).


No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 – caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido.

(TJ-CE - AC: 00148282320188060100 CE 0014828-23.2018.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR, NO CASO CONCRETO, EIS QUE NÃO SE COMPROVA OS FATOS ELENCADOS NA EXORDIAL. 1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. 2. No mérito, como se vê, a autora visa indenização por danos morais ante a desídia da ré em remeter as faturas do serviço de energia elétrica ao endereço da apelante. Não obstante, as provas coligidas nos autos levam à outra conclusão. 2. Não há que se falar em inversão do ônus probatório no caso dos autos, pois a previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, pois condiciona à verossimilhança das alegações, o que inexiste nos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

(TJ-RS - AC: 70067417436 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - DESCONTO PÓS MORTEM - ILEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Para configuração do interesse de agir nas ações indenizatórias, o prévio requerimento administrativo é desnecessário, mormente quando há resistência à pretensão deduzida na inicial em sede de contestação. Ocorrido o falecimento do consignante e demonstrada a contratação de seguro prestamista, cujo objetivo é a quitação da dívida contraída pelo segurado junto à instituição financeira em caso de morte, devem ser restituídas as parcelas descontadas após o implemento do risco segurado. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não é capaz de gerar danos à personalidade. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.030155-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 24/05/2018) – grifou-se.


Por fim, resta destacar a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do NCPC).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, guardando-se observância aos precedentes desta Corte de Justiça e aos enunciados 18 e 26 da súmula do TJPI.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porque o feito não fora julgado em seu mérito. Outrossim, sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista que fora dado provimento ao recurso (inexistência de sucumbência recursal).


É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0827313-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/11/2022