Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001283-85.2017.8.18.0034


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem de Ação Anulatória de débito c/c pedido de antecipação da tutela c/c repetição do indébito c/c danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. 3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, constado a assinatura da apelante, devidamente identificada, conforme documentos acostados ao processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo consignado, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001283-85.2017.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001283-85.2017.8.18.0034

APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem de Ação Anulatória de débito c/c pedido de antecipação da tutela c/c repetição do indébito c/c danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. 3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, constado a assinatura da apelante, devidamente identificada, conforme documentos acostados ao processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo consignado, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

                    Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA , objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE AGUA BRANCA neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelada em face do apelante.

Na Sentença recorrida o MM Juiz a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas judiciais, face a gratuidade da justiça.

O apelante aponta que a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos.

Nos pedidos, requer O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de atingir uma solução satisfativa para que se concretize o efetivo acesso à justiça e com isso obtenha uma justa decisão de mérito, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC, que traz a famigerada Teoria da Causa Madura.

O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões, e nesta aponta que o Banco comprovou que a parte autora firmou contrato de empréstimo conforme comprovante de transferência.

Destaca que a parte autora apenas está procrastinando a decisão, uma vez que já restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora de fato realizou o contrato, tendo em vista que o contrato consta sua assinatura, bem como que este banco já demonstrou o recebimento do valor contratado pelo autor, em sua conta. Infere-se, então, que a parte autora apenas deseja o enriquecimento ilícito/sem causa.

Aponta que o Recorrente, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa fé no exercício dos seus atos, não só no momento da celebração do contrato com o cliente supramencionado, mas também em todo seu desenvolvimento, deixando assim entrever o caráter da boa fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes. Frise-se, em todos os momentos diligenciou de maneira correta e devida, com boa fé e bom ânimo.

Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização por danos morais não pode ensejar enriquecimento ilícito da parte, devendo ser imposta com moderação.

Nos pedidos, requer que o recurso apresentado seja totalmente improvido, mantendo-se a decisão em todos os seus exatos termos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto.




DA ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

Verifica-se que não houve pagamento das custas processuais, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessáriosadmito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.


DO MÉRITO RECURSAL


DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES

No caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme comprovante de transferência em anexo.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados por duas testemunhas, conforme se verifica na documentação acostada nos autos.

Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta-corrente da recorrente

Portanto, a alegação da apelante de que este apelado não juntou aos autos o comprovante de recebimento do crédito, não merece prosperar.

Dessa forma, as Cédulas de Crédito Bancário – CCB – e os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura do contrato por parte da Apelada, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelante junto ao benefício da parte apelada.

É importante apontar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse tipo de demanda, senão vejamos:

CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS  CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

Dessa forma, na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelada, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.

Na espécie, como se trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).

Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil, a fim de possibilitar o reconhecimento da nulidade de ofício, por parte do Juízo a quo.

DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.

Há jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito desta impossibilidade de condenação em danos morais. Senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como considerar indevidas as cobranças combatidas pela apelante. Com efeito, as linhas telefônicas que alegadamente teriam sido objeto de cobrança indevida, figuram apenas em requerimento de cancelamento cuja recepção pela apelada não restou provada. 2. Em conformidade com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispositivo que tem como equivalente o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao autor, ora apelante, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001857-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de julho a 05 de agosto de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.



 

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

Detalhes

Processo

0001283-85.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/08/2022