TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817628-32.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA CELIA PEREIRA DE AMORIM, IZANEY GUERRA LUSTOSA, MARIA ARLETE DE FRANCA FERREIRA, MARIA DAS MERCES BARROS, MARIA DE FATIMA MARQUES ALMEIDA, MARIA DE JESUS RODRIGUES DE FRANCA, MARIA DE LOURDES ARAUJO PRADO, MARIA DINA OLIVEIRA DA CRUZ, MARIA JOSE BARROS FONSECA, VERA LUCIA DE SOUSA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 33/2003. RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM VALOR FIXO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS SUCUMBENTES EM CUSTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCA CELIA PEREIRA DE AMORIM E OUTROS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.
3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
4. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
6. Nos termo do §2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
7. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí conhecido e Provido. 8. Recurso de apelação interposto por FRANCISCA CELIA PEREIRA DE AMORIM E OUTROS conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA CELIA PEREIRA DE AMORIM E OUTROS e ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO, distribuída sob o nº 0817628-32.2018.8.18.0140, proposta pelos primeiros apelantes em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Em sentença (ID Num. 5601963) proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que a gratificação de tempo de serviço foi extinta pela Lei Complementar nº 33/03, sendo que os servidores que vierem a ser contratados a partir da entrada em vigor da referida lei, não terão direito ao adicional em questão, porém, os servidores contratados antes da vigência da lei, nos quais englobam-se os requerentes, permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebia, não havendo que falar em majoração. Fundamentou, mais, que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico. Defendeu, ainda, que não se pode falar em direito adquirido da requerente, tendo em vista que a alteração do regime jurídico no presente caso, não reduziu a sua remuneração.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID Num. 1260658 - Pág. 1/3) do capítulo da sentença que deixou de condenar os autores em custas e honorários advocatícios. Aduz que a gratuidade judiciária não afasta a condenação do beneficiário em custas processuais e honorários advocatícios, somente suspendendo o dever de pagamento da obrigação por até 5 (cinco) anos.
Irresignados, os Autores também interpuseram apelação (ID Num. 5601964), na qual alegaram que o ente público não vem repassando adequadamente os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço, razão pela qual pleiteiam que seja imediatamente implementado o adicional de forma correto. Ao final, os apelantes requereram o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais, implementando o adicional por tempo de serviço de forma correto.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO dos presentes recursos.
2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o magistrado de piso incorreu em erro in judicando quando deixou de condenar as autoras sucumbentes na demanda ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
Os honorários advocatícios são pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, consoante a regra do art. 85 do CPC, que preleciona “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A referida disposição, consagra o princípio da sucumbência, que atribui à parte vencida, em um processo judicial, o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Além disso, é sabido que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e tem caráter alimentar, não podendo ser suprimido em decisões judiciais quando não há lei expressa vedando sua fixação.
Convém transcrever o § 14 do art. 85 do CPC.
Art. 85 (...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
De mais a mais, é cediço que os advogados têm como uma de suas principias fonte de renda os honorários sucumbenciais, que, como já dito, tem caráter alimentar, motivo pelo qual o julgador deve apreciar com cautela a fixação dos honorários advocatícios.
Acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios, importar transcrever as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que dizem “os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar.” (MARINONI, 2018, pág. 257).
Nesta senda, a pretensão recursal merece acolhimento, motivo pelo qual condeno as autoras em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
3. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCA CÉLIA PEREIRA DE AMORIM E OUTROS
3.1 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos dos servidores públicos, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, já que a referida lei fixou que os servidores públicos contratados antes da entrega em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem contudo sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Sobre o assunto, destaque-se que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos artigos 55 e 65, in verbis:
Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
IX -Adicional por Tempo de Serviço;
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso
Destaca-se que a disciplina do referido adicional sofreu diversas mudanças aos longos dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI –o adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) Destaque nosso.
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que os apelados observaram o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:
Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. 1. A pretensão deduzida neste writ, consistente na negação, por parte da impetrada, em incluir nos rendimentos do impetrante, a repercussão sobre as rubricas calculadas sobre o seu vencimento básico, cuja resistência, ancorada na alteração do regime jurídico que foi alterado. 2. No entanto, o regime jurídico a ensejar a modificação da forma de pagamento dos proventos de inatividade, não implica na irredutibilidade do valor percebido pelo Impetrante, uma vez que o reajuste das gratificações reclamadas decorre do aumento do valor do vencimento base, alterado por força da decisão judicial transitada em julgado. 3. A propósito, estabelece o art. 3º, da Lei Complementar nº 33/2003, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação dessa Lei, continuarão sendo pagos sem nenhuma redução. Aliás, esse dispositivo, corolário óbvio dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, previstos na Constituição Federal, impede o administrador de praticar ato arbitrário em detrimento aos direitos e vantagens auferidos pelo servidor público a ponto de reduzir drasticamente o valor da remuneração. 4. Segurança concedida parcialmente para que os valores das vantagens pecuniárias descritas sob os códigos 104, 127, 203, 207 e 293, sejam calculadas considerando o vencimento base no valor de R$ 1.149,82, reajustado por força da decisão judicial, transitada em julgado, assegurando ao impetrante o direito de receber as diferenças devidas a partir da data da impetração. 5. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001806-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/04/2010).
Feitas as considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelas apelantes, tendo em vista que não mais se aplica a ela a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
In casu, verifica-se que as apelantes ingressaram no serviço público do Estado do Piauí há bastante tempo e que, quando entrou em vigor a Lei nº 33/2003, percebiam determinado valor a título de gratificação de adicional por tempo de serviço. Nota-se, mais, que as apelantes recebem até hoje o adicional por tempo de serviço e que o valor hoje percebido continua de acordo com o valor que era pago quando a supracitada lei entrou em vigor, motivo pelo qual as apelantes não sofreram redutibilidade salarial.
Destarte, como se pode constatar dos contracheques acostados aos autos, a modificação legal do parâmetro para o pagamento do adicional por tempo de serviço não modificou a situação fática dos vencimentos das apelantes, uma vez que continuam a receber, na mesma quantia, os valores do referido adicional.
Com efeito, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois as autoras não comprovaram documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCA CÉLIA PEREIRA DE AMORIM E OUTROS.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, a fim de condenar as autoras em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de serem as autoras beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 22/02/2022
0817628-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCA CELIA PEREIRA DE AMORIM
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2022