Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800567-24.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTRATOS DO INSS. PROVA. AUSENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS. CONTRATO NULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para anular o contrato de cartão de crédito consignado, determinar a suspensão de descontos e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício de aposentadoria da apelante. 2. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do cartão consignado em questão. O Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelante, com a devida regularidade legal. 3. Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelada ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-24.2020.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-24.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONIO ALVES GAUDENCIO FILHO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTRATOS DO INSS. PROVA. AUSENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS. CONTRATO NULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para anular o contrato de cartão de crédito consignado, determinar a suspensão de descontos e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício de aposentadoria da apelante.

2. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do cartão consignado em questão. O Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelante, com a devida regularidade legal.

3. Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelada ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito.

4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito Consignado c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais 0800567-24.2020.8.18.0065, proposta por ANTÔNIO ALVES GAUDENCIO FILHO, dado que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada.

Na sentença (Id. Num. 4784517), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob a ótica de que a perfectibilidade da contratação não restou comprovada pela instituição financeira, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/apelada, bem como condenou a instituição financeira a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

A instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num.4784525) afirmando que não há qualquer tipo de ato ilícito aplicado, pois a operação financeira realizada é legal, aduzindo, ainda, sobre a ausência de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela diminuição do quantum devido a título de danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 4784529).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 5046034).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade do contrato de reserva de margem consignado supostamente firmado pelo recorrido com a instituição financeira recorrente.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.

Compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelante, com a devida regularidade legal, uma vez que sequer juntou o instrumento contratual aos autos.

As meras alegações da instituição financeira não se prestam a enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora, visto que o banco não logrou êxito em comprovar a existência e a validade do contrato em questão, não juntando aos autos contrato específico com a anuência para prestar tais serviços quando oportunizado.

Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, revelam-se ilegítimas as cobranças realizadas em referência ao contrato de cartão de crédito consignado. Sobre o tema, precedentes desta eg. Corte de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS INICIAIS POR ENTENDER PELA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para anular o contrato de cartão de crédito consignado, determinar a suspensão de descontos e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício de aposentadoria da apelante.

2. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do cartão consignado em questão. O Banco apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelante, com a devida regularidade legal.

3. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos em débito automático na conta da autora, aproveitando-se das informações dela, ainda que inexistente a relação jurídica. Por isso, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800307-30.2017.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do negócio supostamente celebrado entre as partes. Isso porque a cédula de crédito apresentada pela instituição financeira se encontra invalidamente assinada, e sem a subscrição de duas testemunhas com as respectivas cópias dos documentos pessoais. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelada ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED).

3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o montante fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) extrapola a razoabilidade e proporcionalidade, de forma que deverá ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

4 – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000485-79.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021).

 

Ademais, sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras.

Assim, nula a relação contratual entre os litigantes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que a dívida se constituiu sem os requisitos essenciais. O que não se sabe é se houve ato doloso (participação) da instituição financeira na efetivação do empréstimo. Todavia, na melhor das hipóteses, a culpa (negligência) do banco apelado é fato inequívoco, uma vez que este não apresentou prova de engano justificável que pudesse ensejar a referida contratação.

Resta evidente, portanto, a obrigação da apelante em restituir em dobro o quantum descontado indevidamente. Não há, in casu, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

 

Por fim, quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Vale dizer que esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).

 

Forte nessas razões, concluo que o apelo em epígrafe merece provimento em parte, apenas para adequar o quantum devido a título de danos morais ao entendimento desta Câmara Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, de modo a reduzir o quantum devido a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800567-24.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO ALVES GAUDENCIO FILHO

Publicação

29/04/2022