Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000254-87.2009.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA DETERMINADA JUDICIALMENTE E NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COMPROVADA. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O não cumprimento, pela parte interessada, de diligência determinada pelo juízo configura abandono de causa. 2. Inaplicável o teor da Súmula n° 240 desta Corte, quando não instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. Promovida a intimação pessoal do autor, e desnecessário requerimento do réu, ante a não angularização da relação processual, cabível a sentença que extingue o feito por abandono de causa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000254-87.2009.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000254-87.2009.8.18.0031

APELANTE: BANCO FINASA S/A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: KLEBER DE SALES COSTA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PIRES SOARES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


                 EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA DETERMINADA JUDICIALMENTE E NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COMPROVADA. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O não cumprimento, pela parte interessada, de diligência determinada pelo juízo configura abandono de causa.

2. Inaplicável o teor da Súmula n° 240 desta Corte, quando não instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu.

3. Promovida a intimação pessoal do autor, e desnecessário requerimento do réu, ante a não angularização da relação processual, cabível a sentença que extingue o feito por abandono de causa.

4. Recurso conhecido e improvido.


 

 

 

                                       ACÓRDÃO

 


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FINASA S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0000254-87.2009.8.18.0031) ajuizada em face de KLEBER DE SALES COSTA, ora apelado.


Na sentença atacada (Num. 4761977 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.


Em suas razões recursais (Num. 4761986 - Pág. 1), a instituição apelante alega que, para que se verifique como motivo de extinção do processo o abandono da causa, necessário se faz a demonstração deliberada de que o promovente não possui mais interesse no processo. Afirma que o termo inicial da contagem do prazo para que existam, de fato, motivos ensejadores da extinção do processo se conta a partir da data em que o autor fora pessoalmente intimado para dar continuidade à causa. Sustenta que a extinção do processo, por abandono de causa, depende de requerimento da parte ré.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 4761991 - Pág. 1).


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5259628 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo devidamente recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINAR

 

Não há. 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da análise da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) (Num. 1157933 - Pág. 69).

 

Analisando os autos, constato que a sentença de extinção do feito foi prolatada em razão da não realização, por parte da requerente, de diligência determinada pelo juízo.

 

Veja-se que o magistrado a quo determinou a indicação da parte autora do endereço do requerido para fins de que, uma vez convertida a ação, pudesse ser tentada a sua citação (Num. 4761757 - Pág. 1/ Num. 4761761 - Pág. 1)., tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte da requerente (Num. 4761763 - Pág. 1).

 

Ato contínuo, o magistrado intimou pessoalmente o autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Num. 4761969 - Pág. 1/Num. 4761972 - Pág. 1).

 

Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (Num. 4761976 - Pág. 1), o magistrado a quo proferiu sentença de extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (Num. 4761977 - Pág. 1).

 

Em sede recursal, a instituição apelante alega que, para que se verifique como motivo de extinção do processo o abandono da causa, necessário se faz a demonstração deliberada de que o promovente não possui mais interesse no processo, bem como requerimento da parte ré nesse sentido.

 

Perceba-se que o art. 485 do CPC  exige o preenchimento de dois requisitos para a extinção do feito por abandono de causa, quais sejam a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias e, quando oferecida contestação, requerimento da parte ré. Veja-se:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

Por oportuno, cabe trazer à baila que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça determina que é necessário pedido expresso do réu para a extinção do processo por abandono de causa do autor. Contudo tal entendimento não se aplica nas demandas em que o réu não foi citado. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.:

 

"Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu." (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 556).

 

Neste sentido, eis a jurisprudência pacífica do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)

 

Cito, ainda, os seguintes arestos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. Verificado que o autor, por prazo superior a trinta dias, deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo depois de intimado pessoalmente para fazê-lo, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. Não angularizada a relação jurídico-processual, descabe falar em requerimento do réu como condição para fins de extinção do feito por abandono.

(TJ-MG - AC: 10231130135198001 Ribeirão das Neves, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE -HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DOS RÉUS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. - A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco ante a inércia manifestada, quando intimado pessoalmente, permanece silente o interessado quanto ao intento de prosseguir no feito - Hipótese em que restou comprovada a adequada intimação do Autor para promover o andamento do feito - A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução - O entendimento consolidado no enunciado n. 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso desprovido.

(TJ-RJ - APL: 00012192920198190050, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 22/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

Por conseguinte, tendo em vista a intimação pessoal da parte autora, conforme AR constante dos autos, bem como a desnecessidade de requerimento da parte ré, eis que não angularizada a relação processual, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença vergastada.   

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.

 

É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0000254-87.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO FINASA S/A.

Réu

KLEBER DE SALES COSTA

Publicação

03/05/2022