Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0757969-56.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757969-56.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 10 a 17 de setembro de 2021, que negou provimento às apelações interpostas pelo embargante/embargado, mantendo a sentença em todos os termos.

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório em relação à manutenção da desclassificação do delito contido no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 para aquele previsto no art. 12 da lei retro (ID 5235352).

O embargado, intimado via sistema e pessoalmente, optou por não contrarrazoar o recurso aclaratório (ID 6148684; ID 5689659).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório e eivado de vício material em relação ao trecho do decisum que manteve a desclassificação do delito contido no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 para aquele previsto no art. 12 da lei retro, entendendo que há provas suficientes para embasar sua pretensão (ID 5235352).

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada (ID 4846847):

“Conforme extrai-se da leitura, o delito de posse irregular de arma de fogo possui elemento objetivo especial, de forma que, para que seja configurado, a arma deve estar guardada no interior da residência ou em local de trabalho, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por outro lado, para que a conduta se amolde ao delito do art. 14, basta que um dos núcleos do tipo seja praticado em qualquer outro ambiente.

Feita essa distinção, vejamos a decisão proferida pelo magistrado de piso acerca da desclassificação:


“Vislumbro assistir razão à Defesa. Em que pese à denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público imputar ao réu o artigo 14 do ED, os depoimentos testemunhais colhidos em banca de audiência, prestados pelos próprios policiais militares presentes no local do flagrante e que procederam à abordagem do réu, fica evidente que a arma de fogo e munições não se encontravam na posse do acusado no momento da abordagem, mas sim no interior da mochila em que também estavam os entorpecentes, de modo que a referida arma estava fora do alcance do acusado. Portanto, o acusado Felipe de Sousa Martins não portava nenhuma arma.

(...) Como se constata do conjunto fático e provas colhidas e acostadas aos autos, ao guardara arma e munições dentro da mochila, fica evidente que o acusado não possuía condições de pronto uso desta, de modo que o referido objeto não se encontrava ao seu alcance, razão pela qual a conduta praticada por Flipe de Sousa Martins recai na conduta "manter sob sua guarda", elemento tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, visto que, frisa-se, a arma e munições não estava ao seu pronto alcance, permitindo-lhe um rápido acesso e uso. Portanto, pelo exposto, desclassifico o delito para o inserto no artigo 12 da Lei 10.826/03 e, assim, passo a analisar a materialidade e autoria delitiva.”


Assiste razão ao apelante quando alega que não há relevância jurídica no fato de a arma estar guardada na mochila ou junto ao corpo do acusado para que esteja incidindo nas disposições do art. 14 da Lei 10.826/2003, haja vista que objeto poderia ser alcançado a qualquer instante.

A esse respeito, os seguintes precedentes: [...]

Contudo, in casu, entendo que a desclassificação para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido é medida necessária. Conforme os relatos das testemunhas de acusação e do próprio acusado, a polícia o abordou inicialmente na porta de casa, passando a chamá-lo na porta da frente, momento em que o mesmo tentou escapar pelo fundo da residência. Nessa derradeira cena foi feita a abordagem direta do acusado, sendo surpreendido com arma, munições e quantidade elevada de drogas no interior da mochila.

O depoimento do policial militar Silvano da Silva Carvalho relata com transparência o ocorrido: “[...] que bateram na porta da casa e perguntaram ao acusado se ele era o proprietário da moto, que notou a pessoa saindo pelos fundos da casa, com uma mochila nas costas e sem camisa [...]” (Trecho extraído da sentença – audiovisual ID 2662630).

O policial militar Welligton de Carvalho Martins, em juízo, declarou: “[...] Que dois policiais fizeram uma abordagem em um Bar na mesma Rua em que o acusado reside e os outros policiais questionavam na vizinhança sobre uma moto estacionada ao lado da casa de Felipe; que os policiais bateram na porta do acusado; que neste momento o acusado saiu pelo fundo da casa com uma mochila nas costas; que o acusado foi abordado pelos policiais, que foram encontradas drogas e uma arma de fogo dentro da mochila de Felipe [...]”. (Trecho extraído da sentença – audiovisual ID 2662630).

Ao considerar que a tentativa de fuga do flagrante ocorre por necessidade de preservação da própria liberdade, seria desarrazoado considerar que o sentenciado portava arma de fogo fora da residência, local em que foi inicialmente abordado, sendo, posteriormente, capturado na porta dos fundos, conforme os depoimentos colhidos em audiência.

Sequer consta prova nos autos de que a abordagem foi realizada no perímetro da residência, no quintal ou em via pública, entretanto, o réu confesso declarou em seu depoimento que a abordagem foi feita assim que “pisou o pé fora de casa” (ID 2662553).”


Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na contradição alegada, de modo que as teses apresentadas foram devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão. 

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em contradição da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)


No mesmo sentido, o entendimento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.

(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)


Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0757969-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FELIPE DE SOUSA MARTINS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022