TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022285-21.2016.8.18.0140
APELANTE: O. P. V.
Advogado(s) do reclamante: ERASMO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL .ALVARÁ. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NULIDADE DO FEITO . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o artigo 178, inciso II, do CPC 2015, é obrigatória a atuação do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes, sob pena de nulidade do feito. Não lhe tendo sido oportunizada a intervenção para a emissão de parecer conclusivo, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLIVER PETRUS VASCONCELOS (menor de idade), representado por seus genitores PETRÔNIO SOUSA VASCONCELOS e CLÁUDIA MARIA MOURA VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 6.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Alvará Judicial (Processo n.º 0022285-21.2016.8.18.0140), objetivando a venda de um imóvel registrado em nome do menor requerente (apelante).
Na sentença (Num. 2312873 - Pág. 29), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17, 330, III, 485, I e VI e 354, todos do Código de Processo Civil, por considerar que a venda do imóvel apontado na inicial não atende ao interesse do menor.
Irresignado, o autor interpôs apelação. Nas razões recursais, alega que o feito envolve interesse de menor e exige a intervenção do Ministério Púbico, o que não ocorreu na hipótese. Aponta a necessidade de nomeação de curador especial ao requerente. Ao final, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno ao juízo de origem para o regular processamento.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer, ao entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Num. 5208618 - Pág. 2 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há
III. MÉRITO
O apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a existência de interesse de incapaz.
De acordo com o artigo 178, inciso II, do CPC 2015, é obrigatória a atuação do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes, sob pena de nulidade do feito.
Na origem, cuida-se de pedido de alvará judicial objetivando a autorização para a venda de um imóvel de propriedade do menor.
Analisando os autos, todavia, verifico que não houve a intervenção do Ministério Público na origem, em que pese o evidente interesse do incapaz (requerente), o que evidencia erro in procedendo do magistrado a quo.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ - INTERESSE DE MENOR INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE DO FEITO. Tendo em vista a obrigatoriedade da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos de incapazes (art. 82, I, PC/1973), impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade do feito por ausência de intervenção do parquet em primeira instância, mormente quando a sentença é desfavorável aos interesses dos menores e há ratificação pela d. Procuradoria Geral de Justiça da alegação de nulidade feita pela parte, sendo certo que, em tal caso, essa intervenção da PGJ não implica supressão do vício.
(TJ-MG - AC: 10672140110806001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data de Publicação: 30/08/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA EXISTENTES EM NOME DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Preliminar de nulidade absoluta arguida pelo Ministério Público ad quem. Acolhida. 2. Havendo interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória. Inteligência do artigo 178, II do CPC. 3. Não lhe tendo sido oportunizada a emissão de parecer conclusivo, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta. 4. Sentença anulada. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-PA - AC: 00159316420168140051 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ– PARTE AUTORA COMPOSTA DE DOIS MENORES – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –ARTIGOS 178 E 179 DO NCPC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MESMO – NULIDADE QUE SE IMPÕE – ARTIGO 279 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO – UNÂNIME. “ É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.” (ART. 279 DO NCPC) (Apelação Cível nº 201800730521 nº único0021301-79.2017.8.25.0084 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 17/12/2018)
(TJ-SE - AC: 00213017920178250084, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Insta salientar que o Ministério Público, na primeira instância, somente ingressou no feito após a prolação da sentença recorrida, e limitou-se a asseverar a ciência do julgado, nada aduzindo em relação ao interesse do incapaz (Num. 2312873 - Pág. 51).
Por conseguinte, havendo interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença hostilizada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
Teresina, 02/05/2022
0022285-21.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorOLIVER PETRUS VASCONCELOS
Réu Publicação03/05/2022