Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800053-96.2020.8.18.0089


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800053-96.2020.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-96.2020.8.18.0089

APELANTE: JESUS FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800053-96.2020.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: JESUS FERREIRA LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JESUS FERREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da “Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800053-96.2020.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 4699664), a parte autora assevera que é pessoa idosa, aposentada e sofre com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de duzentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos (R$ 287,71), desde agosto de 2019, referente ao Contrato nº 0123378837258, que afirma ser abusivo e ilícita a conduta do Banco requerido.

No mérito, argui a parte pretende a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o CDC, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais. Enfim, após pleitear a tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas decorrentes do contrato questionado, no mérito, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

O r. Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada (Decisão Id 4699777).

Na contestação (Id 4699783), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a ausência de condição da ação (interesse de agir). No mérito, assevera que 1) o contrato é válido, pois devidamente assinado pela parte autora/contratante, tendo sido depositado o valor contratado em sua conta bancária, 2) o contrato objeto da avença refinanciou outros seis contratos (375249415; 375249816; 375250147; 375250900; 375337442; 375337820), e se o autor não reconhece a dívida, não deveria refinanciá-la, 3) o analfabetismo e a idade avançada não justificam a anulação do contrato, pois a pessoa nessas condições não induz a sua incapacidade relativa ou absoluta, tendo sido respeitada a sua vontade, 4) deve ser mantida a relação contratual e o respectivo débito, 5) inexiste defeito na prestação do serviço capaz de justificar a responsabilidade objetiva do Banco demandado, 6) não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor indenizatório seja fixada moderadamente, 7) não cabe a repetição do indébito em dobro, e, 8) é inadmissível a inversão do ônus da prova. Por último, após arguir que não há fundamento para a concessão da tutela antecipada, requer a total improcedência do pedido.

Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 4699790), bem como cópia do extrato bancário da parte autora visando comprovar o pagamento/depósito/transferência do valor contratado (Id 4699791).

Na réplica à contestação (Id 4699795), a parte autora alega que somente depois de o Banco se manifestar fora possível observar o motivo do elevado valor objeto do contrato questionado, pois decorreu do suposto empréstimo no valor de seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos (R$ 6.395,39) decorrente do Contrato nº 375249816, não juntado aos autos. Afirma que não negociou o valor tão elevado, pois fora dos padrões dos empréstimos por ele realizados. Assim, como não fora apresentado o citado contrato e os demais documentos que comprovam a legalidade do ajuste, reitera os pedidos formulados na inicial.

Na sentença (Id 4699817), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), afastando a responsabilidade da parte requerida, bem como condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora interpôs Embargos de Declaração (Id 4699819), o qual, depois de serem apresentadas as contrarrazões (Id 4699824), fora julgado improvido (Id 4699827).

Nas razões de apelação (Id 4699829), a parte autora/apelante reitera todos os fundamentos e pedidos da ação originária e da réplica à contestação, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 4689834), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4714508), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4849488). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A parte autora, ora recorrente, pretendeu, inicialmente, a declaração de nulidade do Contrato nº 375837258. Após o Banco requerido apresentar sua contestação arguindo que o contrato questionado objetivou refinanciar outros seis (06) contratos bancários, a parte autora, em sede de réplica, afirmou não haver firmado um dos ajustes contratuais suscitados pela Instituição Bancária objeto de refinanciamento através do contrato originariamente discutido. Em seguida, nas razões recursais ora apreciadas, a parte autora, inovando nas razões fáticas, alega não haver firmado nenhum dos contratos objeto de refinanciamento, motivo pelo qual pleiteia a nulidade daquele inicialmente alegado.

A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 375837258 objeto da lide inicial, o qual, além de ter como objeto o refinanciamento de outros seis (06) contratos, permitiu que obtivesse acesso a um crédito no valor líquido correspondente a novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 994,55), conforme se pode constatar através do documento Id 4699790 (Contrato) e do extrato bancário pertencente à parte requerente/apelada (Id 4699791).

Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 26.07.2019, data da realização do ajuste contratual, promoveu o depósito do valor contratado na conta bancária pertencente à parte autora/recorrida.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos. 

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência: 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário. 

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida. 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora/apelante. (Destaques nossos).  

É o voto. 

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0800053-96.2020.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESUS FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/03/2022