Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802192-44.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No tocante aos juros de mora relativos aos danos morais, resta evidente que o caso não comporta a aplicação do teor da Súmula nº 54 do STJ, haja vista referir-se a tema afeto à responsabilidade extracontratual. Impõe-se, em caso de responsabilidade contratual (nulidade de contrato de empréstimo consignado), como realizado, a incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Precedentes do STJ e do TJPI. 2 - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (Tese nº 4 - Revista nº 129 do STJ). 3 - Ora, a parte apelante era a própria autora/embargante - vencedora da ação - e não o banco réu, ora embargado (sucumbente). O recurso aviado teve a pretensão - atendida em parte - de tão somente exasperar o valor da indenização fixada a título de danos morais na instância originária. 4 - Não há que se falar, em absoluto, na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nesta hipótese. Para tanto, seria necessário que a parte sucumbente na origem - o banco embargado - procedesse à interposição de recurso de apelação e, novamente, tivesse sua pretensão negada neste segundo grau de jurisdição (não provimento do recurso) (dupla sucumbência), o que não é o caso. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802192-44.2019.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802192-44.2019.8.18.0028

APELANTE: MARIA HELENA LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - No tocante aos juros de mora relativos aos danos morais, resta evidente que o caso não comporta a aplicação do teor da Súmula nº 54 do STJ, haja vista referir-se a tema afeto à responsabilidade extracontratual. Impõe-se, em caso de responsabilidade contratual (nulidade de contrato de empréstimo consignado), como realizado, a incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Precedentes do STJ e do TJPI.

2 - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (Tese nº 4 - Revista nº 129 do STJ).

3 - Ora, a parte apelante era a própria autora/embargante - vencedora da ação - e não o banco réu, ora embargado (sucumbente). O recurso aviado teve a pretensão - atendida em parte - de tão somente exasperar o valor da indenização fixada a título de danos morais na instância originária.

4 - Não há que se falar, em absoluto, na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nesta hipótese. Para tanto, seria necessário que a parte sucumbente na origem - o banco embargado - procedesse à interposição de recurso de apelação e, novamente, tivesse sua pretensão negada neste segundo grau de jurisdição (não provimento do recurso) (dupla sucumbência), o que não é o caso.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA HELENA LIMA SILVA em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0802192-44.2019.8.18.0028 (Id. 4999433) na qual litiga contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora embargado. Segue o teor da ementa e da parte dispositiva (Id. 4999433):


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), é desproporcional, pois desprovido do caráter punitivo-pedagógico, e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes.

2 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização fixada a título de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais, porque dado o provimento, ainda que parcial, ao recurso, além do que a autora/apelante sagrou-se vencedora na origem (sem definição de honorários advocatícios em seu desfavor) (Tese nº 6 – Revista nº 128 do STJ).


Em suas razões (Id. 5048633), a embargante aponta que os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios fixados na instância originária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, haja vista ter se sagrado vencedora na pretensão recursal. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios.


Em contrarrazões (Id. 5089604), o banco embargado sustenta que “na decisão embargada não se encontram presentes os vícios que justificam a interposição de embargos declaratórios”. Pede o desprovimento do recurso.


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Primeiramente, constato que a parte embargante não aponta quaisquer vícios a implicar a alteração do julgado por meio dos embargos de declaração (erro material, contradição, obscuridade ou omissão).


No tocante aos juros de mora relativos aos danos morais, resta evidente que o caso não comporta a aplicação do teor da Súmula nº 54 do STJ, haja vista referir-se a tema afeto à responsabilidade extracontratual. Veja-se:


Súmula nº 54 STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.


Impõe-se, em caso de responsabilidade contratual (objeto: nulidade de contrato de empréstimo consignado), como realizado, a incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.


Colho, nesta linha de entendimento, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.

(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.


Transcrevo, ainda, os seguintes arestos deste e. TJPI:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Danos Material e Moral. Ocorrência. Os requisitos ensejadores da indenização por danos restaram devidamente comprovados. Indenização devida. 2. Empréstimo consignado. Banco que alega indevidamente inadimplência e inclui em cadastro de inadimplentes. Ato ilícito e danos que enseja responsabilização. 3. Valor da indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor. Valor proporcional e razoável. 4. Termo inicial dos juros. Responsabilidade contratual configurada. Incidência dos juros a partir da citação. 5. Apelo parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005061-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. O ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora. Art. 405 Código Civil Brasileiro. Art. 219 Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008907-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. REFORMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL.

I- Deixando a Apelante de observar as formalidades indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, impende-se reconhecer a nulidade do contrato e, via de consequência, determinar a cessação dos descontos na conta-corrente da Apelada, bem como a devolução em dobro dos valores até então descontados em decorrência da efetivação da avença maculada pelo vício formal, por se revelar cobrança indevida, nos moldes estatuídos pelo parágrafo único do art. 42, do CDC.

II- No que pertine à condenação por danos morais, é certo que a existência de descontos indevidos na conta-corrente da Apelada causou-lhe aborrecimentos que extrapolaram os limites da normalidade, comprometendo o seu orçamento, porém, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o valor do contrato, a quantidade de parcelas, o montante de cada parcela.

III- In casu, a fixação na sentença de um quantum indenizatório, a título de ressarcimento por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Apelada, destoa completamente da realidade fática estampada nos autos, promovendo o seu enriquecimento ilicíto, que não é compatível com o caráter pedagógico e compensatório das condenações dessa natureza, além de afrontar claramente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV- Sob o reflexos deste entendimento, as provas carreadas aos autos demonstram que, embora a Apelada tenha suportado dano moral decorrentes das cobranças indevidas, não restou comprovado que estas ensejem reparação num quantum indenizatório em valor tão elevado, que se revelou, inclusive, incompatível com os dissabores provados e efetivamente sofridos pela Apelada.

V- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de 1º Grau, exclusivamente, com o fim de: a) determinar que a devolução dos valores descontados na conta-corrente da Apelante, até a data da liquidação da sentença, seja feita em dobro, a teor do art. 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, deduzindo-se da importância apurada dos R$ 218,56 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), efetivamente transferidos para a conta-corrente da Apelada; b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros desde a citação e de correção monetária desde o seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do STJ, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus demais termos.

VI- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009365-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A JUROS DE MORA. OMISSÃO APONTADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 2. Segundo a Súmula n. 362/STJ, \"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. O dano material contratual, os juros moratários incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC/02. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/5TJ. 4. Omissão sanada. Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005497-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – OMISSÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE CONDENAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL – ENTENDIMENTO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando o caso de relação contratual, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser atualizado com juros de mora desde a citação e a correção monetária desde a data de seu arbitramento, segundo Súmula 362 do e. STJ.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009891-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/11/2019) – grifou-se.


Quanto aos honorários advocatícios em sede recursal (apelação), melhor sorte não assiste à embargante.


Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(Tese nº 4 - Revista nº 129 do STJ).


Ora, a parte apelante era a própria autora/embargante - vencedora da ação - e não o banco réu, ora embargado (sucumbente). O recurso aviado teve a pretensão - atendida em parte - de tão somente exasperar o valor da indenização fixada a título de danos morais na instância originária.


Não há que se falar, em absoluto, na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nesta hipótese. Para tanto, seria necessário que a parte sucumbente na origem - o banco embargado - procedesse à interposição de recurso de apelação e, novamente, tivesse sua pretensão negada neste segundo grau de jurisdição (não provimento do recurso) (dupla sucumbência), o que não é o caso.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0802192-44.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA LIMA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/04/2022