TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800468-35.2020.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI(5792)
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE PARCELAS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, IV DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800468-35.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI(5792)
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
O recorrente alega em suas razões: Da comprovação documental; Da existência de dano material e moral; e por fim, reformar a r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que, em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. (REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).Assim, no caso concreto, tem-se que a parte recorrente sofreu descontos em sua conta bancária de uma única parcela atinente a seguro, no período de 06/07/2015 a 07/08/2017 conforme extratos bancários juntados. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/03/2020, encontram-se prescritas apenas as parcelas descontadas anteriores ao mês de 18/03/2017. O instituto da prescrição reveste-se matéria de ordem pública, e por isso mesmo deve ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, senão vejamos:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MRV. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÉ-CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º DO CDC. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, além de indenização por dano moral e devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária. 2. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor (arts. 18 e 25, § 1º do CDC), razão porque não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, para responder pela devolução da comissão de corretagem. 3. A pretensão direcionada à repetição do indébito relativo à comissão de corretagem e à taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porque a causa de pedir se ampara no enriquecimento sem causa do promissário vendedor. 4. Precedente da Turma: Sendo o pedido fundado em ressarcimento de valores que o comprador entende indevidos, a pretensão se amolda ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, motivo pelo qual o prazo prescricional incidente sobre o valor pago a título de comissão de corretagem é o trienal (20140310045966APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição suscitada de ofício e acolhida. (TJ-DF APC: 20140111222868, Relator: JOÃO EGMONT (TJ-DF APC: 20140111222868, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 25/01/2016, pág 244).
Desta forma reconheço apenas a prescrição parcial. Passa a análise do mérito.
Não constou nos autos o contrato de adesão ao seguro, no qual autorizaria os descontos na remuneração da autora, o que é ilícito, uma vez que não poderia a recorrida ter efetuado compulsoriamente os referidos descontos a título de seguro sem a aquiescência do beneficiário.
Portanto, têm-se que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Ademais, é forçoso reconhecer que a cobrança reiterada de tal seguro se mostra abusiva. Assim, os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os extratos colacionados aos autos demonstram que as tarifas bancárias foram cobradas diversas vezes no mesmo contrato de conta – corrente, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao Recorrente, isto porque trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial. O reconhecimento da falha do serviço prestado pela demandada que não logrou demonstrar a autorização do requerente para o desconto de valores de seguro, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável.
Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores a 18/03/2017, bem como para condenar o recorrido a restituir em dobro as parcelas não prescritas.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0800468-35.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI(5792)
Publicação20/05/2022