TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-28.2020.8.18.0140
APELANTE: EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, tem direito a parte à gratuidade da justiça na forma da lei. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº 0800500-28.2020.8.18.0140 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que teria sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos.
Acrescentou que, se dirigindo a uma Agência do INSS, teria sido informada que foi realizado contrato de empréstimo em seu benefício, de número 328647352-9.
Afirma que é pessoa idosa, e que não foram observadas formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Por despacho, o MM. Juiz determinou a comprovação da hipossuficiência da autora para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte autora se manifestou alegando que recebe um salário mínimo, conforme extrato de consignações juntado.
O MM juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora se insurgiu nos autos contra a decisão, mas foi rejeitado o pleito, sendo a mesma mantida.
Por sentença, o magistrado a quo EXTINGUIU O FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a concessão da justiça gratuita, haja vista a comprovação da sua hipossuficiência.
A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do recurso.
A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O art. 98 do CPC prevê que:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca desse conceito, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Evidentemente que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensam a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si. Da mesma forma, não está o indivíduo impedido de comprovar a insuficiência de recursos advinda de fatores casuísticos, como por exemplo, despesas por motivo de doença ou um número significativo de dependentes na família.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício na medida em que a sua concessão significa transferência de custos para a sociedade, uma vez que, com a contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
A parte apelante trouxe aos autos a comprovação de que aufere rendimentos por meio de pensão por morte, que percebe no valor de novecentos e noventa e oito reais (R$998,00), conforme comprovação na época da propositura da ação, como se verifica do documento de ID 4886572, pag. 05.
Desta forma, entendo que a recorrente se enquadra na situação de hipossuficiência exigida para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando-se a sentença combatida para conceder a assistência judiciária gratuita à recorrente.
É o voto.
Teresina, 24/03/2022
0800500-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/03/2022