Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800500-28.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, tem direito a parte à gratuidade da justiça na forma da lei. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800500-28.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-28.2020.8.18.0140

APELANTE: EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, tem direito a parte à gratuidade da justiça na forma da lei. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº 0800500-28.2020.8.18.0140 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que teria sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos.

Acrescentou que, se dirigindo a uma Agência do INSS, teria sido informada que foi realizado contrato de empréstimo em seu benefício, de número 328647352-9.

Afirma que é pessoa idosa, e que não foram observadas formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Por despacho, o MM. Juiz determinou a comprovação da hipossuficiência da autora para o deferimento da assistência judiciária gratuita.

A parte autora se manifestou alegando que recebe um salário mínimo, conforme extrato de consignações juntado.

O MM juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

A parte autora se insurgiu nos autos contra a decisão, mas foi rejeitado o pleito, sendo a mesma mantida.

Por sentença, o magistrado a quo EXTINGUIU O FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a concessão da justiça gratuita, haja vista a comprovação da sua hipossuficiência.

A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do recurso.

A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O art. 98 do CPC prevê que:

 

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

 

Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca desse conceito, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.

 

Evidentemente que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensam a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si. Da mesma forma, não está o indivíduo impedido de comprovar a insuficiência de recursos advinda de fatores casuísticos, como por exemplo, despesas por motivo de doença ou um número significativo de dependentes na família.

 

O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício na medida em que a sua concessão significa transferência de custos para a sociedade, uma vez que, com a contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.

 

A parte apelante trouxe aos autos a comprovação de que aufere rendimentos por meio de pensão por morte, que percebe no valor de novecentos e noventa e oito reais (R$998,00), conforme comprovação na época da propositura da ação, como se verifica do documento de ID 4886572, pag. 05.

 

Desta forma, entendo que a recorrente se enquadra na situação de hipossuficiência exigida para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando-se a sentença combatida para conceder a assistência judiciária gratuita à recorrente.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 24/03/2022

Detalhes

Processo

0800500-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2022