TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755312-10.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA
AGRAVADO: RENATA DE ASSUNCAO FERREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU ATO DE REMOÇÃO. SERVIDORA INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO PARA CONTRAIR O VÍRUS DA COVID-19. MANTIDA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
1- Conforme disposto no art. 995 , parágrafo único , do CPC/2015 , o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão agravada se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2- Diante de dois interesses na iminência de sofrerem danos irreparáveis ou de difícil reparação e, em sendo possível a tutela de apenas um deles, caberá ao juiz proteger o mais relevante, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.
3- Na hipótese em análise, sem a menor sombra de dúvidas, na ponderação entre o interesse público (continuidade dos serviços) e o direito à saúde de servidora gestante, nesse caso há de prevalecer o direito fundamental à vida da agravada e do feto.
4- Na ponderação de valores, esse Relator opta pela preservação da saúde da servidora e a segurança sanitária da sociedade com um todo, tornando efetivo o fundamento constitucional insculpido no art. 1º , inc. III , da CF/88 , qual seja, a dignidade da pessoa humana. Importante salientar que, em que pese o órgão necessite manter continuidade dos serviços, há alternativas que possa se valer.
5- Destarte, a tutela de urgência está consubstanciada no evidente perigo de manter ato que remove agravada para Unidade de Saúde que oferece mais riscos epidemiológicos e na probabilidade do direito.
6- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida acordes o parecer ministerial. Custas ex legis na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Angical do Piauí, em face de decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, proposta por Renata de Assunção Ferreira Soares.
O agravante insurge-se contra a tutela de urgência deferida em favor da agravada, que determinou a imediata suspensão dos efeitos do Ofício nº 37/2021, que alterava sua lotação para a UBS do Centro. Assim, mantendo a lotação atual da agravada na UBS do Bairro Montevidéu.
Aduz o agravante que, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a Administração Pública possui a prerrogativa de definir a lotação de seus servidores, de acordo com a conveniência e necessidade do serviço. E, ainda, que, sendo a agravada enfermeira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, foi remanejada para a UBS Centro a fim de assegurar, aos munícipes, o acesso universal e igualitário às ações de saúde, conforme determina o art. 196, CF.
Argumenta que o relatório de produtividade da agravada destoa dos demais profissionais e que “a mudança de local de trabalho poderia ser uma saída para a situação, vez que até mesmo o deslocamento da autora, que tem endereço no centro, para o seu local de trabalho seria reduzido e lhe traria um pouco mais de conforto”.
Entende que estão configurados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, razão por que requer a manutenção da eficácia do ato de lotação da agravada na UBS Centro.
Na decisão de ID 4243063 não concedi efeito suspensivo ao agravo.
A agravada apresentou contrarrazões em ID 4885973 aduzindo que deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Argumenta que o ato administrativo de remoção, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço para justificar a validade do ato.
O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso (ID 5301094).
É o que bastava relatar.
VOTO
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que suspendeu os efeitos do ofício n. 37/2021 – ato de remoção da agravada, servidora pública do Município agravante que encontra-se em estado gravídico, de sua lotação originária (UBS Montevidéu) para outra (UBS Centro), cujo local possui o maior índice de contaminação pela Covid-19. A decisão agravada foi no sentido de manter a autora em sua lotação originária na UBS Montevidéu, sob pena de aplicação de multa.
O Município agravante argumenta no sentido da supremacia do interesse público considerando a baixa produtividade da agravada. Assevera que a diferença de número de casos de COVID de uma UBS para a outra diminuiu consideravelmente. Assevera que o ato de remoção da agravada atende ao interesse público para prestar um melhor serviço na saúde pública municipal.
Na espécie, cinge-se a discussão a saber se a Agravada preencheu os requisitos autorizadores do deferimento da liminar proferida pelo Juízo de 1º grau. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão agravada:
O risco à vida da autora e ao bom desenvolvimento do nascituro é evidente, vez que aquela estará exposta a maior risco de contaminação pelo vírus da COVID-19, quando que por questão sanitária e de preservação da vida a própria Administração Municipal deveria poupar a gestante dessa exposição. Olvida o réu que a condição de gestante, com gravidez de risco, que não pode fazer uso da vacina que a imunizaria do COVID-19, já coloca em jogo a vida da autora e dos nascituro, sendo esse mesmo risco potencializado pela conduta da administração que sem observar as condições pessoais da autora promove a sua lotação em local com maior índice de contaminação. Veja-se, pois, que o direito à vida e à preservação da saúde, sufragados pelo texto constitucional nos artigos 5º, caput e 6º, caput da CR/88, no caso concreto devem preponderar sobre o interesse da administração, vez que emergem do postulado maior da dignidade da pessoa humana, e buscam resguardar a integridade da saúde da gestante e do feto.
Vejamos o quanto disciplinado no art. 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No caso, o perigo de dano restou evidenciado na decisão agravada considerando que se trata de profissional da saúde que possui doença autoimune trabalhando em estado gravídico.
Na conceituação de Moraes, (2005. p.30): “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”.
Na concepção de Branco (2010, p.441), em seu livro Direito Constitucional:
A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e que esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse.
A corroborar com as definições doutrinárias, sobreleva notar que a Constituição Federal consagrou o direito à vida (art. 5º, caput) e a saúde (art. 6º) como direitos fundamentais, impondo ao Poder Público a efetivação desses direitos (art. 196), bem como fixou como direito laboral a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Transcreve-se:
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis)
Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Trata-se, a toda evidência, de direitos fundamentais de caráter indisponível, sendo dever indeclinável do Estado, o desenvolvimento de políticas públicas que assegurem o pleno acesso da população em geral e dos agentes públicos a esse direito.
No mesmo sentido de proteção, o Código Civil disciplina que os direitos do nascituro estão assegurados desde a concepção (artigo 2º); e o artigo 4º do Pacto de São José, que a vida do ser humano deve ser preservada desde o zigoto.
Art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 4º: Direito à Vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Numa segunda análise, é sabido que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo SARS-CoV-2 (COVID- 19), constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional -, tendo sido caracterizado pela OMS como uma pandemia.
Analisando, de forma especial, que a gravidez é um momento especial, cheio de emoção e antecipação; mas que, para as gestantes que enfrentam o surto da doença do novo coronavírus, o medo, a ansiedade e a incerteza afetam esse momento. A própria OMS – Organização Mundial de Saúde -, informa que muitas pesquisas científicas, estão em andamento para comprovar todos os efeitos da infecção pelo coronavírus em mulheres grávidas.
Num outro patamar, temos, ainda, que de acordo com o Ministério da Saúde, o período após o parto chamado puerpério, é o momento em que ocorrem intensas modificações físicas e psicológicas nas mulheres em um curto espaço de tempo. Juntas, essas características contribuem para aumentar a insegurança da mãe em relação aos cuidados necessários para garantir a saúde do seu bebê e dela própria nesta fase inicial da maternidade.
Logo, apoiando-se nesses dados científicos, com um olhar especial voltado para as gestantes e mulheres, conclui-se que essa categoria pertence ao grupo de risco, e deve ser tratada com especial cautela.
Com efeito, o servidor público não possui direito adquirido à sua lotação, contudo, o ato que promove a remoção do servidor deve guardar motivação que não viole direitos fundamentais. No caso, caberá ao mérito da ação analisar se o interesse público justifica a remoção da servidora e se o ato administrativo se encontra motivado, contudo, no momento, infere-se que a efetivação da remoção da agravada no curso do processo implica em incremento do risco à saúde dela e do feto o que não constitui ônus razoável a ser suportado em razão do interesse público delineado no recurso.
Ademais, consultando o ato que promoveu a remoção da agravada, verifico também a probabilidade do direito, considerando que a motivação do ofício 37/2021 parece ter sido genérica. Com efeito, os dados de produtividade que foram trazidos ao presente recurso não integram o ato administrativo que determinou a remoção da servidora no qual foi tão somente mencionado o interesse público em contar com os serviços da agravada na UBS- Centro, sem elencar elementos concretos que respaldem o interesse público.
Acrescente-se que não se questiona no caso o motivo e o objeto do ato administrativo discricionário, e sim a sua legalidade na situação em contexto, considerando o estado gravídico da agravada e o contexto epidemiológico.
No caso, o argumento do Município é que a diferença de casos de COVID-19 de uma UBS para a outra tem diminuído, contudo, os dados apresentados indicam que ainda se trata de diferença significativa e que não são dados estáveis, pois variam conforme aumentem os índices locais de transmissão e contaminação.
Identificados na demanda elementos fáticos que permitem, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da demandante, assim como caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado a (grave e possivelmente irreparável) prejuízo, resta justificado o deferimento da medida excepcional.
Com efeito, resta mais que configurada a verossimilhança dos fatos narrados pela Agravada, bem como se evidencia o perigo de dano, devendo ser mantida a decisão agravada.
Insta salientar que é possível que desde a impetração do mandamus tenha havido alteração na situação fática que ensejou a concessão da liminar agravada pois, presume-se, que a agravada não esteja mais em estado gravídico e já tenha se imunizado contra COVID-19. Contudo, tais fatores devem ser analisados por ocasião do julgamento do mérito da ação, não cabendo ao presente recurso usurpar o poder da instância competente,
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida acordes o parecer ministerial.
Custas ex legis.
É o VOTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida acordes o parecer ministerial. Custas ex legis na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0755312-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuRENATA DE ASSUNCAO FERREIRA SOARES
Publicação26/05/2022