PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800008-40.2018.8.18.0032
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: TAMILHES SANTOS DA SILVA – ME
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – DO RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0800008-40.2018.8.18.0032) movida em face BANCO BGN, ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 4753417), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que, verificou a existência de litispendência em relação ao Processo nº 0800010-10.2018.8.18.0032. Condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Custas e demais despesas processuais suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões (Id. Num. 4753420), o autor/apelante afirma a nulidade do negócio jurídico/empréstimo consignado e a ausência de litispendência. Requer que o recurso seja conhecido e provido com a reforma in totum da sentença.
Recurso tempestivo. Preparo dispensado.
Em contrarrazões (Id. Num. 4753424), o banco apelado afirma a existência de litispendência, a validade do contrato celebrado entre as partes, a litigância de má-fé do autor ao alterar a verdade dos fatos, bem como a eventual necessidade de compensação dos valores anteriormente disponibilizados ao consumidor. Acrescenta a ausência de danos morais ou materiais. Pleiteia a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 5260922).
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta.
II. FUNDAMENTO
Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)
Examinando os termos da petição recursal (Id. Num. 4753420), verifica-se claramente que o autor/recorrente não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de haver verificado a existência de litispendência em relação ao Processo nº 0800010-10.2018.8.18.0032. Ou seja, o apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. – Grifei.
A sentença, como visto, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de haver verificado a litispendência em relação ao Processo nº 0800010-10.2018.8.18.0032, no entanto, ao apresentar o recurso de apelação, o apelante afirma unicamente que : “Não há de se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, podendo ser percebido no próprio estrato anexo a inicial, devendo ser julgado analisando todos os fatores e provas anexados aos autos.” (Id. Num. 4753420 - Pág.8).
Ou seja, o apelante não demonstra a ausência de litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0800010-10.2018.8.18.0032, diferenciando as partes, o pedido e a causa de pedir (art. 274 do CPC), visando afastar de maneira cabal a litispendência verificada na origem. Transcrevo:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.
Portanto, o recurso de apelação, não guarda relação, com a sentença atacada, posto que apenas afirma genericamente a ausência de litispendência, sem contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC).
Portanto, não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).
No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. (…) 3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.
Por fim, acrescento que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pelo apelante.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III do CPC).
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
À SEJU, para retificar o polo passivo recursal (apelado), para que neste conste o BANCO BGN.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800008-40.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuTAMILHES SANTOS DA SILVA - ME
Publicação23/02/2022