
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750839-44.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Kaio Cesar Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736)
PACIENTE: Javier Hernando Abril Duque
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Kaio Cesar Magalhães Osório, em favor de Javier Hernando Abril Duque, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa; que não restou comprovado que o acusado praticou o crime de associação criminosa, tanto que o Ministério Público nas alegações finais se manifestou pela absolvição; que a condenação por este crime é contrária às provas dos autos; que o acusado é inocente e deve ser absolvido do delito de associação criminosa; que a progressão de regime foi concedida para o dia 06/04/2022. Requer a concessão da liminar para que seja excluída a condenação do paciente pelo crime de associação, antecipando a progressão de regime.
Junta documentos, dentre os quais conta a sentença.
É o relatório. Decido.
Incabível a análise da tese de absolvição pelo crime de associação criminosa, porquanto demanda exame aprofundado de provas, inadmissível em sede de Habeas Corpus.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, no caso de apelação.
A propósito é a jurisprudência:
“EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NECESSIDADE DE EXAME E VALORAÇÃO APROFUNDADOS DE PROVAS - DISCUSSÃO INCABÍVEL NO HABEAS CORPUS - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. A questão suscitada pelo paciente - reanálise do conjunto fático-probatório -, por demandar exame e valoração aprofundados de prova, não se comporta na ação direta de Habeas Corpus, senão desafia recurso próprio, de Apelação. [1]”
Registra-se que o juiz ao proferir a sentença não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público nas alegações finais, podendo decidir de acordo com o seu livre convencimento, conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal.
Por fim, não admitida a análise da alegação de absolvição, resta, por consequência, prejudicada a tese de antecipação da progressão de regime.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.575682-8/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 03/12/2020.
0750839-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJAVIER HERNANDO ABRIL DUQUE
RéuJUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação11/02/2022