TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806881-52.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: JOSE DE SOUZA VAZ
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nesses critérios, deve a parte ré pagar à parte autora a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais.
5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº : 0806881-52.2020.8.18.0140 / 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por JOSE DE SOUZA VAZ, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que teria sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos.
Acrescentou que, se dirigindo a uma Agência do INSS, teria sido informada que foi realizado contrato de empréstimo em seu benefício, de número 326184396-9.
Afirma que: é pessoa idosa, e que não foram observadas formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco requerido assevera a validade do contrato, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, Id. 4490080, p. 1/3), mas não juntou o comprovante da transferência do valor supostamente contratado.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular JULGOU PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a ilicitude do Contrato nº 326184396-9, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. Condenou, ainda, a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). Condenou, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixou em dez por cento (10 %) do valor total da condenação.
Nas razões da apelação, o recorrente alegou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide, bem como a litigância habitual do recorrido. No mérito, reafirma a regularidade contratual e pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
Devidamente intimada, a parte requerida contra-arrazoou o recurso pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Arguiu o apelante preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas constantes dos autos e se mostrando suficientes os elementos dos autos, a ele é permitido o julgamento antecipado da lide. Ademais, em despacho de id 4490098, p.01, foi dada oportunidade às partes para requererem as provas que entenderem necessárias, quedando-se o ora recorrente inerte quanto a este ponto.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança – Seguro de Transporte Terrestre – Recusa ao pagamento de indenização - Sentença de Improcedência – Manutenção – Preliminares – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de abertura da instrução processual e realização da oitiva de testemunhas – Prova documental suficiente a ensejar a resolução da Lide – Insuficiência de fundamentação da r. Sentença – Não verificação – R. Decisum que expõe a contento as razões de fato e de direito que levaram à conclusão exarada – Violação aos termos do Artigo 93, "IX", da CF; e 489 do CPC não demonstrada – Mérito - Imprecisão e inveracidade das informações prestadas à Seguradora pela Empresa Autora que se mostrou incontroversa – Conduta que altera, consideravelmente, o cálculo atuarial a ser realizado, e a aferição do prêmio a ser exigido – Suposta "praxe" comercial que não justifica a conduta exarada – Infração contratual verificada, na forma do artigo 766, do CCB, que justifica a recusa ao pagamento – Prova documental que se mostra hígida a demonstrar a imprecisão das informações sobre o risco do negócio – Má-fé comprovada. Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1002423-48.2021.8.26.0011; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021)”
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange à alegativa de se tratar o autor de litigante habitual, tal argumento não influi no julgamento da lide, haja vista que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, assegurado no art. 5º, XXXV da CF.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (ID 4489414, p. 1), razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Registre-se que não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, deixando a instituição financeira de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, impondo-se a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.
A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido.
(STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável manter o valor em três mil reais (R$ 3.000,00) fixado na sentença atacada.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 23/03/2022
0806881-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE DE SOUZA VAZ
Publicação24/03/2022