Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758938-71.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. - PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. - RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. - APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. - PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único. Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autora delitiva. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758938-71.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758938-71.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE CAMELO DE MOURA NETO, ROMARIO CARVALHO DE MOURA, JORGE DOS SANTOS SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO, COSME JOSE DOS REIS, COSME JOSE DOS REIS JUNIOR, MARCOS PAULO ALVES DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. – PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. – RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. – APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. – PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único.

Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínio, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva.

Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuindo especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório.

Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. 

Recurso conhecido e provido, em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758938-71.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSE CAMELO DE MOURA NETO, ROMARIO CARVALHO DE MOURA, JORGE DOS SANTOS SANTIAGO
 
Advogado do(a) APELANTE: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA - PI13043-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A, MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI - DF25557, FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS PAULO ALVES DA SILVA - BA58823, COSME JOSE DOS REIS JUNIOR - BA31929, COSME JOSE DOS REIS - BA13806

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, ofereceu denúncia contra JOSÉ CAMELO MOURA NETO, JORGE DOS SANTOS SANTIAGO E ROMÁRIO CARVALHO DE MOURA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I; 157, § 3º, inciso II combinado com o artigo 14, inciso II; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, tendo como vítimas José Machado de Oliveira e José Pereira da Silva.

Narra a peça acusatória que, no dia 22 de agosto de 2018, por volta das 11h50min, quando a vítima José Machado estava chegando no sítio de sua filha, localizado no Povoado Santa Teresa, foi surpreendida e rendida por 03 (três) homens, que estavam num veículo FIAT STRADA, cor vermelha, portando arma de fogo.

Descreva a denúncia que no local estava a outra vítima, José Pereira, que ao tentar fugir, sofreu 05 (cinco) disparos de arma de fogo, que, por sorte não os atingiu, em seguida os acusados empreenderam fuga levado o veículo da vítima José Machado.

A peça acusatória relata, ainda, que no dia 27 de agosto de 2018, os denunciados foram presos na Cidade de Timon, sendo os três reconhecidos pelas vítimas como autores da prática criminosa.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, julgado procedente, em parte, a denúncia para absolver os acusados do crime previsto no artigo 288, do Código Penal e condená-los como incursos nas penas previstas do artigo 157, § 2º, II e, § 2º-A, I combinado com o artigo 70 e artigo 157, § 3º, II, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal, fixando ao acusado José Camelo Moura Neto a pena de 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e aos acusados Jorge dos Santos Santiago e Romário Carvalho de Moura a pena de 17 (dezessete) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.

Inconformada, a defesa de José Camelo Moura Neto interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição, quanto aos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, por ausência de provas, nos termos do artigo 386, incisos IV e V do CPP, bem como pela a realização de nova dosimetria da pena, fixando-se a pena base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judicias que são favoráveis ao apelante, e para afastar a majorante do concurso de pessoas e  o concurso material de crimes, reconhecendo-se o concurso formal próprio; a desclassificação da conduta de tentativa de latrocínio para o delito de roubo, ante a ausência de provas que confirmem o animus necandi e, por fim, que seja concedido os benefícios da justiça gratuita.

Igualmente inconformado, Jorge dos Santos Santiago interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, o direito de recorrer em liberdade e a absolvição, por ausência de provas, quanto aos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado.

Em contrarrazões, aos recursos dos recursos dos acusados José Camelo Moura Neto e Jorge dos Santos Santiago, o Ministério Público, alegou, em síntese, que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, sendo reconhecidos pelas vítimas, que está comprovado o concurso de pessoas; que não se trata de concurso formal, considerando que a vítima da tentativa do latrocínio é diversa da vítima do roubo majorado, registrando-se ações bem definidas e distintas, destaca, ainda, que a dosimetria a pena base não merece reparo, pois, já fixada no mínimo legal, requerendo, ao final, que os recursos sejam conhecidos e improvidos.

Por sua vez, o acusado Romário Carvalho de Moura interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela sua absolvição, por não existir prova suficiente para a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo ou, alternativamente, a desclassificação da conduta de tentativa de latrocínio para o delito de roubo, ante a ausência de provas que confirmem o animus necandi; que seja reconhecido o concurso formal de crimes; que seja realizada nova dosimetria da pena corrigindo o bis in idem, pois uma conduta foi valorada duas vezes, como roubo majorado e latrocínio tentado; que se declare incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.654/2018.

Contra-arrazoando o recurso interposto por Romário Carvalho de Moura, o Órgão Ministerial, aduziu que restaram comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, pois o acusado Romário foi reconhecido pela vítima, devendo, ainda, ser afastado o concurso formal aplicado ao crime de roubo em relação à vítima José Pereira, destacando que o entendimento jurisprudencial mais recente é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.654/18. Por fim, requer o conhecido e parcialmente provido apenas no tocante à incidência do concurso formal aplicado ao crime de roubo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça “manifesta-se pelo conhecimento e improvimento das Apelações Criminais apresentadas por José Camelo Moura Neto e Jorge dos Santos Santiago e pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Romário Carvalho de Moura para que em relação a vítima José Pereira da Silva, responda apenas pelo crime de latrocínio tentado, o que nos termos do art. 580 do CPP deve ser aproveitado aos demais réus, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”

 


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. 

Conforme relatado, tratam-se de recursos visando a reforma da sentença que condenou José Camelo Moura Neto a pena de 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa e, Jorge dos Santos Santiago e Romário Carvalho de Moura, a pena de 17 (dezessete) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previsto no artigo 157, § 2º, II e, § 2º-A, I do Código Penal combinado com o artigo 70 e artigo 157, § 3º, II, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal.

Inicialmente, os apelantes pugnam pela absolvição, sob alegação de insuficiência do lastro probatório constante nos autos, pois, negam a participação no delito, de forma coerente e detalhada, apresentando uma versão lógica e convincente, tendo sido supostamente reconhecidos pelas vítimas por imagens divulgadas em grupo de mensagem.

Na espécie, verifica-se que a materialidade e autoria restam evidenciadas pelo inquérito policial, pelo reconhecimento dos acusados pelas vítimas, bem como nos termos de oitiva das testemunhas e termo de declaração da vítima, José Machado de Oliveira que afirmou em juízo que estava conduzindo o seu veículo, Hilux, no Povoado Santa Teresa, quando foi abordado por homens, que chegaram num FIAT STRADA, com armas de fogo, anunciaram o assalto, tendo afirmado que o réu José Camelo Moura Neto, pegou a outra vítima, o caseiro, tomou-lhe um aparelho celular e disparou tiros contra este, que, em seguida entregou o seu veículo Hilux, além de quantia em dinheiro, declarando, ainda, que ao final do assalto, o réu Romário saiu dirigindo o FIAT STRADA, o réu Jorge dirigindo a Hilux, e o réu José saiu junto com este último. Que alguns dias depois os réus foram presos em Timon-MA, sendo reconhecidos pela vítima na Delegacia.

Da mesma forma, a vítima José Pereira da Silva prestou depoimento em juízo, declarando que no momento em que a outra vítima, seu João chegou no local, um carro, FIAT STRADA, cor vermelha se aproximou, e dele saíram homens portando arma de fogo, que ao tentar fazer uma ligação para informar do assalto, um terceiro homem saiu do carro e foi em sua direção, e atirou contra ele depoente, em seguida, tomou o seu celular e perguntou quem seria o dono do sítio, colocando a arma em sua cabeça.

Vale ressaltar que conforme entendimento da jurisprudência majoritária, o reconhecimento pode ser efetivado de inúmeras maneiras, sendo a regra contida no artigo 226 do Código de Processo Penal apenas um meio para que se possa nortear o procedimento, como leciona de Júlio Fabbrini Mirabete, in "in Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, Ed. Atlas, 2003, p. 601/602”, in verbis:

“... a disposição de que a pessoa que deve proceder ao reconhecimento não seja vista por aquela que vai proceder ao reconhecimento não se aplica quando este é feito em juízo ou plenário, a fim de não se violar o princípio da publicidade dos atos judiciais. Aliás, nesse caso, as formalidades previstas em lei, embora aconselháveis, não são reputadas como essenciais. Caso o reconhecimento seja feito com segurança, tem o mesmo valor daquele procedido de acordo com os preceitos legais.”

No mesmo sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal (JSTF 174/269).”

Além disso, observa-se que o reconhecimento foi confirmado pela vítima, não só no momento de seu depoimento extrajudicial, como perante a autoridade judicial, assim, resta comprovada, de maneira insofismável, a autoria delitiva dos apelantes na conduta criminosa.

Cabe ressaltar que nos crimes contra o patrimônio o reconhecimento feito pelo ofendido mostra-se de suma importância para o deslinde do caso, sobretudo, porque, os delitos desta natureza raramente são cometidos na presença de outras pessoas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)". Grifos

Por sua vez, o testemunho de Policial, Paulo Henrique Spíndola Silva, destaca que, após receber a informação de que indivíduos estavam num FIAT STRADA vermelho, fazendo roubos na Cidade de Teresina, conseguiu abordar o referido veículo, que era produto de roubo, quando entrou em Timon, que o réu Romário afirmou que estavam indo para uma festa num sítio e que o réu José Camelo estaria os aguardando, destaca, ainda, que Romário os conduziu para o Sítio, onde estava o réu José Camelo, sendo encontrado uma pistola. Fatos ratificados pelo depoimento da testemunha Alexandre Vinícius, Policial Militar.

Ressalte-se que os depoimentos são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode considerar como inválidos os testemunhos de policiais tão-somente em virtude de sua condição funcional.

Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, bem esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323, verbis:

“... preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho."

O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou entendimento a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando convergentes com os demais elementos existentes nos autos:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações... Ordem denegada" (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48) (destaque nosso).

Quanto a alegação do apelante Romário Carvalho de Moura de que no dia do crime estava trabalhando em uma oficina de lanternagem de Brasília, juntando aos autos folhas de ponto individual, observa-se que tal documento não serve como prova, por tratar-se de uma ficção, posto que preenchido entre os meses de março a agosto de 2018, com os mesmos horários de entradas e saídas, fato conhecido como “horário britânico ou inglês”, impossível de se cumprir diariamente. Da mesma forma, o bilhete de passagem, no qual consta que o réu Romário teria saído de Goiânia/GO no dia 25/08/2018, não se mostrou convincente ao magistrado a quo, diante da ausência de identificação do agente responsável pela venda da passagem e do nome do motorista do ônibus, requisitos imprescindíveis, até mesmo para controle da empresa.

Portanto, as alegações dos apelantes de que não teriam praticado os crimes que lhes são imputados, não merecem prosperar, diante do reconhecimento realizados pelas vítimas, após a prisão de Romário e Jorge Santiago, em Timon-Ma, no mesmo veículo utilizado na ação criminosa e, posteriormente, a prisão de José Camelo em uma chácara naquele município.

Com estas considerações, não há dúvidas quanto à descrição do delito de latrocínio tentado, em razão da subtração realizada em face da vítima, JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA, que teve levado o veículo Toyota HILUX, e a utilização de violência contra o caseiro do Sítio, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, consistente em diversos disparos de arma de fogo, visando assegurar a prática da subtração.

Resta claro na denúncia que, durante a ação criminosa, foram realizados disparos de arma de fogo na direção de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, caracterizando o latrocínio tentado, pois a violência do roubo pode ser exercida tanto para o fim da subtração patrimonial como para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

Consta na peça acusatória que o caseiro do Sítio, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, “antes de ser dominado, tentou empreender fuga e sofreu 05 (cinco) disparos de arma de fogo por parte de um dos assaltantes e, por sorte, não foi alvejado.” Assim, em caso de concurso de agentes, resta demonstrado que agiram com unidade de propósitos, nos diversos atos componentes da ação, visando ao fim comum.

No caso, os apelantes tentam desconstituir a tentativa de latrocínio, entretanto, o fato de não ter conseguido êxito em alvejar alguém, não desnatura a tentativa do latrocínio, quando se trata da hipótese de tentativa incruenta que, por ser incapaz de deixar resquícios periciáveis, pode ter a materialidade demonstrada por outros meios. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. EXAMES DOS VESTÍGIOS DESNECESSIDADE IN CASU. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

2. A teor do art. 158 do CPP, 'quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado'.

3. In casu, contudo, trata-se de latrocínio tentado, que nem sempre deixa vestígios. Assim quando a vítima ofereceu resistência à ação dos agentes para não entregar sua motocicleta, pouco importa se o disparo efetuado a atingiu ou não. De um modo ou de outro, está caracterizada a tentativa de latrocínio, pela qual o paciente foi condenado.

4. A materialidade ficou comprovada pelas declarações do ofendido e pela confissão do acusado (em juízo) sobre a ocorrência de disparos contra a vítima, plenamente admissíveis como meio de prova, na espécie".

(...)

(STJ, HC 217431/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14/04/2014)

É de crucial importância, destacar que a peça acusatória pugna pela condenação dos acusados pela prática dos crimes de roubo majorado (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), latrocínio na forma tentada e associação criminosa.

Por sua vez, o magistrado de primeiro grau, em sentença, absolveu os apelantes do crime de associação criminosa e os condenou pela prática dos crimes de roubo majorado (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) duas vezes, em concurso formal e latrocínio na forma tentada, ou seja, condenação pelo concurso formal que extrapola os fatos descritos na denúncia.

Na verdade, verifica-se, através dos fatos narrados na exordial acusatória que JOSÉ CAMELO MOURA NETO, JORGE DOS SANTOS SANTIAGO e ROMÁRIO CARVALHO DE MOURA, fazendo uso de armas de fogo subtraíram o veículo Hilux da vítima, JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA, efetuando disparos em direção a JOSÉ PEREIRA DA SILVA, de quem, não consta na peça acusatória a subtração de qualquer bem. Assim, amoldando-se o caso ao que pontifica a doutrina, tem-se que a lesão de um único patrimônio (veículo Hilux), mesmo que haja mais de uma vítima, caracteriza crime único, neste sentido é a lição do doutrinador Cleber Masson, in Código Penal Comentado. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 792, verbis:

"Roubo e concurso de crimes: Várias situações podem se verificar envolvendo o concurso de crimes no roubo: a) se o ladrão utiliza grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) simultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só crime de roubo; b) se o sujeito, no mesmo contexto fático, emprega grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) contra duas ou mais pessoas, e subtrai bens pertencentes a todas elas, a ele serão imputados tantos roubos quantos forem os patrimônios lesados. Estará caracterizada uma hipótese de concurso formal, pois houve somente uma ação, embora composta de diversos atos e de várias lesões patrimoniais.

No mesmo sentido segue, Cezar Roberto Bitencourt, in: Tratado de Direito Penal, Parte Especial, V. 3, 3ª ed., p. 115, in verbis:

"Apesar de o latrocínio ser um crime complexo, mantém sua unidade estrutural inalterada, mesmo com a ocorrência da morte de mais de uma das vítimas. A pluralidade de vítimas não configura continuidade delitiva e tampouco qualquer outra forma de concurso de crimes, havendo, na verdade, um único latrocínio."

Por sua vez Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 10ª ed., RT, p. 766, assinala que:

"Tendo o legislador optado por inserir o latrocínio ou o roubo com lesões graves como delito qualificado pelo resultado, no contexto dos crimes contra o patrimônio, é preciso considerar que a morte de mais de uma pessoa (lesões graves), porém, voltando-se o agente contra um só patrimônio (ex.: matar marido e mulher para subtrair o veículo do casal), constitui crime único."

Assim, impõe-se reconhecer a prática de um único crime, qual seja, latrocínio tentado, sem embargo da multiplicidade de ações contra as vítimas.

Restando evidente o animus necandi na conduta pois, ao disparar contra a vítima, mesmo que hipoteticamente não tivesse a intenção de matar, o agente assumiu o risco, pois, pelas circunstâncias, era previsível o resultando morte.

Resta claro nos autos que apenas o apelante JOSÉ CAMELO DE SOUSA efetuou os disparos, entretanto, esta constatação não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para um crime por este respondem.

Diante de tais circunstâncias, definido que os apelantes, JOSÉ CAMELO MOURA NETO, JORGE DOS SANTOS SANTIAGO e ROMÁRIO CARVALHO DE MOURA, praticaram um crime único, correspondente a latrocínio tentado, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, passa-se à análise da dosimetria das penas aplicadas aos recorrentes.

Verifica-se, inicialmente, que as penas impostas aos apelantes, JORGE DOS SANTOS SANTIAGO e ROMÁRIO CARVALHO DE MOURA, foram aplicadas no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal, não sendo possível qualquer redução, conforme preceitua a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiças, ou acréscimo, considerando-se a inexistência de recurso ministerial.

Com relação ao apelante, JOSÉ CAMELO MOURA NETO, verifica-se que de forma acertada o magistrado a quo fixou a pena acima do mínimo legal, considerando que não possui bons antecedentes, registrando mais de uma condenação transitada em julgado, de forma que, no entendimento jurisprudencial, é possível utilizar uma dessas condenações na primeira fase e a outra na segunda fase, resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, fixados no mínimo legal.

Quanto ao regime, inicial da pena, fixo o regime semiaberto para os apelantes JORGE DOS SANTOS SANTIAGO e ROMÁRIO CARVALHO DE MOURA e regime fechado para o apelante JOSÉ CAMELO MOURA NETO, considerando que a escolha do regime prisional inicial não está condicionada, exclusivamente, à quantidade de pena aplicada, sendo esta apenas uma das condições a serem avaliadas, devendo-se levar em conta as particularidades do caso concreto e análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme previsto no artigo 33, § 3º, da mesma norma, para se fixar o regime que se mostre suficiente e adequado à prevenção do delito e à reprovação da conduta do agente.

Nesse contexto, mostra-se imprescindível a fixação de regime prisional mais severo, no caso, o regime inicial fechado, considerando que a circunstância judicial relativa aos antecedentes, prevista no artigo 59, do Código Penal, foi desfavorável, bem como pela violência emprega na ação criminosa, inclusive, com vários disparos de arma de fogo.

Isto posto, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento aos recursos para considerar a prática de um crime único, correspondente à LATROCÍNIO TENTADO, reduzindo a pena imposta para JORGE DOS SANTOS SANTIAGO e ROMÁRIO CARVALHO DE MOURA, ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal, reduzindo, ainda, a pena aplicada a JOSÉ CAMELO MOURA NETO ao patamar de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 18 (dezoito) dias-multa, fixados no mínimo legal.

Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0758938-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE CAMELO DE MOURA NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2022