Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0832378-05.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. Direito líquido e certo de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832378-05.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0832378-05.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

ADVOGADO: JOÃO RICARDO IMPERES LIRA (OAB/PI N° 7.985)

APELADO: PATRIK ANDERSON MENEZES RIOS

ADVOGADA: MARIANA VICTÓRIA SALES RIOS (OAB/PI Nº 15.923)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. Direito líquido e certo de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ID. 3398712, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0832378-05.2019.8.18.0140, ID. 3398708, determinando a nomeação e posse do impetrante para o cargo de agente de portaria, para o qual foi aprovado em concurso público regido pelo edital nº 002/2017.

Irresignado, a Fundação Municipal de Saúde interpôs a presente Apelação. Em razões recursais destacou a ausência de pressuposto válido do processo, qual seja, a ausência de citação dos candidatos que antecedem o Apelado na ordem cronológica de classificação. No mérito, argumenta que o impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação, eis que se submeteu a teste seletivo para a contratação por tempo determinado.

Ao final, requereu a denegação da segurança pleiteada pela impetrante. Devidamente notificada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (certidão de ID. 3398716).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 4501955).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1) DO CONHECIMENTO

Inicialmente, conheço do recurso por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passando à análise de mérito.


2) DA PRELIMINAR.

Sustenta a Apelante, em sede preliminar, a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, mais precisamente de todos os candidatos que antecedem o Apelado na ordem cronológica de classificação.

Sem razão a Apelante, pois, de fato, como bem assinalou a sentença a quo, tal diligência apenas serviria para tumultuar o trâmite processual, com prejuízo ao princípio da celeridade. Por outro lado, a nomeação por ordem judicial não implica em preterição na ordem classificatória, já que o Judiciário tem o dever de tutelar o direito daqueles que dele se socorrem.

Rejeito, assim, a preliminar.

 

3) DO MÉRITO

No que diz respeito ao tema, em reanálise, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

esse sentido, é de clareza solar que a situação retratada nos autos se enquadra na hipótese prevista no item 1, do julgamento do STF, ou seja, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas estipulado pelo Edital.

Por outro lado, a meu sentir, não afasta o direito do impetrante o fato de o referido processo seletivo ter sido realizado para o preenchimento de cargos por tempo determinado, com fundamento na Lei Municipal nº 3.290/2004, uma vez que o edital do certame é claro ao estabelecer o quantitativo total de cargos (38 para concorrência ampla e 02 PCD) e o respectivo prazo de validade.

Com efeito, compulsando os autos, observo que o impetrante foi aprovado na 24ª posição no concurso regido pelo Edital nº 002/2017, o qual previu a existência de 38 vagas para o cargo de agente de portaria. Evidencia-se, pois, que o mesmo possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido, não merecendo reparo a sentença recorrida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0832378-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Réu

PATRIK ANDERSON MENEZES RIOS

Publicação

13/03/2022