Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0013453-62.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – REJEIÇÃO – MÉRITO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 2. O primeiro apelante (Reginaldo Wanderson) foi citado pessoalmente em seu endereço residencial, porém, deixou de ser notificado para a audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, por duas vezes o oficial de justiça foi informado de que ele havia mudado de endereço, sem a prévia comunicação ao juízo. 3. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar prejuízo decorrente da ausência do apelante na audiência, notadamente porque o Defensor Público compareceu ao ato, quando deixou de protestar contra tal fato. Preliminar rejeitada. 4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 5. A pena pecuniária foi imposta em 13 (treze) dias-multa –, ou seja, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo então impossível a redução. 6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 7. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013453-62.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0013453-62.2017.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Primeiro apelante:      Reginaldo Wanderson de Andrade

Defensora Pública:     Gisela Mendes Lopes

Segundo apelante:     Klemilton Nonato Lopes

Defensora Pública:     Gisela Mendes Lopes

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – REJEIÇÃO – MÉRITO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

2. O primeiro apelante (Reginaldo Wanderson) foi citado pessoalmente em seu endereço residencial, porém, deixou de ser notificado para a audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, por duas vezes o oficial de justiça foi informado de que ele havia mudado de endereço, sem a prévia comunicação ao juízo.

3. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar prejuízo decorrente da ausência do apelante na audiência, notadamente porque o Defensor Público compareceu ao ato, quando deixou de protestar contra tal fato. Preliminar rejeitada.

4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.

5. A pena pecuniária foi imposta em 13 (treze) dias-multa –, ou seja, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo então impossível a redução.

6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos,  em CONHECER dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Reginaldo Wanderson de Andrade (pág. 84 – id. 3659477) e Klemilton Nonato Lopes (pág. 92 – id. 3659477), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 126/138 – id. 3659476) que os condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 3659476), a saber:

 

Aos 08.12.2017, por volta de 09h3Omin, os denunciados abordaram a vitima PRISCILA DOS SANTOS GRIGORIO na rua FREI SERAFIM, nas proximidades da IGREJA SÃO BENEDITO, ambos armados com facas, anunciando assalto e determinando que a vítima promovesse a entrega do aparelho celular da marca SAMSUMG DUOS e um relógio de pulso dourado da marca Allora. Diante da grave ameaça, a vítima promoveu a entrega dos bens mencionados, oportunidade em que os denunciados se evadiram do local. A vítima, por sua vez, comunicou o fato à polícia que diligenciou e localizou os autores do ilícito de posse dos bens, oportunidade em que efetuou a prisão em flagrante, COM APREENSÃO DOS BENS(f1.18) e POSTERIOR RESTITUIÇÃO à vítima (fl. 22) que, por sua vez, RECONHECEU os denunciados como os autores do crime(f1.19).

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 57/58 – id. 3659476) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 85/90 e 92/99 – id. 3659477), a preliminar (i) de nulidade, sob o argumento de que não ocorreu a intimação por edital do primeiro apelante (Reginaldo Wanderson) para a audiência de instrução. No mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 101/118 e 120/140 – id. 3659477), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3806846).

Feito revisado (id. 6183365).

É o relatório.

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles conheço por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia a (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar

 

A defesa alega, em síntese, que “o oficial de justiça não conseguiu intimar pessoalmente o Apelante para o comparecimento em audiência” e, “dessa forma, deveria ter sido feita a intimação por edital, o que não ocorreu, sendo realizada a audiência sem a sua presença”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade do feito.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Especificamente em relação à tese apresentada, dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não é lícito à parte que deixa de cumprir com a obrigação de informar a mudança de endereço sustentar a nulidade por falta de posterior intimação”.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA A RESPEITO DA DATA QUE CONSTA DA ABERTURA DE VISTAS E DO RECEBIMENTO NA UNIDADE DO MP. INSTÂNCAIS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE NOVO ADVOGADO DATIVO ANTE O FALECIMENTO DO PRIMEIRO DATIVO. PACIENTE QUE ANTERIORMENTE MUDOU DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In causu, da análise dos atos cartorários verifica-se que, aberta vista para a acusação em determinado dia, somente no dia seguinte o processo foi distribuído ao membro do parquet. O habeas corpus não é meio idôneo para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da data de recebimento dos autos físicos na unidade do Ministério Público em primeira instância por demandar aprofundado revolvimento fático probatório

2. O paciente deixou de informar ao Juízo sua mudança de endereço desde as alegações finais, tendo sido a partir daí defendido por advogado nomeado pelo Juízo. Com a morte deste patrono, outro lhe foi nomeado sem nova intimação.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, transcrita na decisão impugnada, não é lícito à parte que deixa de cumprir com a obrigação de informar a mudança de endereço, sustentar a nulidade por falta de posterior intimação, nos termos do art. 595, do Código de Processo Penal.

3. Não há falar em ausência de defesa técnica quando os advogados do paciente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, aturam em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de apelação. Não há se confundir deficiência de defesa com o entendimento pessoal dos impetrantes quanto à estratégia adotada pelo causídico anterior.

4. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 551.439/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

2. No caso, o agravante foi validamente citado em seu endereço residencial, tendo apresentado resposta à acusação. Contudo, não foi notificado da data da audiência de instrução e julgamento porque mudou de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada a revelia.

3. Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria direito a ser inquirido.

NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. O recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que a tese de necessidade de intimação pessoal do réu, ante o retorno negativo de Carta AR, não foi debatida na instância de origem, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Não foram opostos embargos de declaração pelo insurgente para sanar eventual omissão, hipótese na qual, permanecendo ausente a prestação jurisdicional, caberia a parte alegação de ofensa ao art.

619 do CPP, o que não ocorreu.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1446658/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

HOMICÍDIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA NEGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA PRECLUSA.

NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RÉU QUE APÓS SER COLOCADO EM LIBERDADE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO. REVELIA. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ATRIBUÍDA À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A questão controvertida limita-se à alegação de nulidade do julgado por ausência do Defensor Público a audiência de instrução e julgamento e pela ausência de intimação do acusado por edital.

2. Diante da nomeação de defensor dativo, da qual não resultou prejuízo para o réu, inexiste nulidade pela ausência do Defensor Público em audiência.

3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

4. Acrescente-se, ainda, que, no caso em exame, deixou a defesa para alegar a aludida questão em sede de memorais de apelação, mantendo-se silente quando da apresentação das alegações finais e, assim, tornando preclusa a matéria.

5. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao Juízo processante. Por isso, não pode a defesa alegar nulidade à qual ela mesma deu causa.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1842781/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021)

 

No caso dos autos, o primeiro apelante (Reginaldo Wanderson) foi citado pessoalmente em seu endereço residencial (pág. 59 – id. 3659476, porém, deixou de ser notificado para a audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, por duas vezes (pág. 85 e 104 – id. 3659476), o oficial de justiça foi informado de que ele havia mudado de endereço, sem a prévia comunicação ao juízo.

Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar prejuízo decorrente da ausência do apelante na audiência, notadamente porque o Defensor Público compareceu ao ato, quando deixou de protestar contra tal fato.

Como bem registrou o magistrado a quo, “a revelia do réu foi decretada (…), sendo que na audiência (…) em 06/02/2020 a defesa nada arguiu (…), deixando para fazê-lo apenas nas alegações finais, de forma a retardar a marcha processual já percorrida”.

Dito de outro modo, a atuação defensiva encontra-se fulminada pela preclusão lógica, tendo em vista que “a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional”, mostrando-se “inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas”, notadamente quando “o acusado manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova” e, posteriormente, revive tal discussão (STJ, HC 200.558/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).

Ainda acerca do tema, colaciona-se o seguinte precedente:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ORDEM IMPETRADA QUASE 4 ANOS DEPOIS DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO LÓGICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.

Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes.

2. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas.

3. Hipótese em que se afigura presente a preclusão lógica, uma vez que passados quase quatro anos da negativa de seguimento dos embargos infringentes por extemporaneidade.

4. A alegação que o Código de Processo Civil de 2015 regulamentou a atuação cautelosa da parte (art. 218, § 4º) não serve de fundamento para conhecimento e processamento do recurso outrora apresentado extemporaneamente, não afastada a preclusão lógica, porquanto a defesa, somente após o decurso de quase 4 (anos), vem se socorrer da norma, embora publicada a Lei n. 13.105/2015 em 16/3/2015. Aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal.

5. Ordem denegada.

(STJ, HC 503.665/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)

 

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo, então, à análise do mérito.

 

 

2. Do mérito

 

2.1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 135/136 – id. 3659476):

 

(…)

A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito, os quais não podem ser deduzidos, de maneira automática. Cuida-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam a fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade). Deste modo, conclui-se pela verdadeira atecnia entender que ações penais em andamento ou transitadas em julgados refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente.

Neste sentido:

Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na 1ª fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (STJ – EAREsp n° 1.311.636/MS, 3ª Seção, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2019, Info 647).

 

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

b) Antecedentes: em que pese a condenação existente em desfavor do réu (Bruno), esta não pode ser valorada como maus antecedentes, eis que fato posterior com trânsito em julgado posterior não pode ser tido como maus antecedentes, portanto, improcede o requerimento da acusação, de forma que inexiste nada a valorar nesta circunstância judicial em face dos sentenciados;

c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF. Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade dos agentes;

e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;

f) Circunstâncias do Crime: tenho que a circunstância fática de os agentes terem utilizado faca no cometimento do ilícito justifica o recrudescimento da basilar;

g) Consequências: crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito;

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Com efeito, os elementos carreados aos autos justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que os apelantes praticaram o delito mediante emprego de arma branca (faca), aproveitando-se de sua superioridade numérica e da condição da vítima (sexo feminino), o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Verifica-se nos autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2o do art. 157 do CP. Assim, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5o, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2o, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.

2. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe  21/8/2018).

3. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifica-se que, no caso concreto, não foi apontada qualquer circunstância que demonstrasse a maior reprovabilidade da conduta pelo uso da arma branca (faca) a justificar o aumento da pena-base, configurando a referida ameaça inerente ao tipo penal de roubo. Necessário, portanto, o decote de referida exasperação da pena-base.

4. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1847944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AGREGAM MAIOR DESVALOR À CONDUTA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base.

2. No caso concreto, a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, uma vez que o acusado e seus comparsas se aproveitaram, além da superioridade numérica, do uso da faca para ameaçar a vítima, o que justifica a exasperação da pena-base.

3. Apesar de o montante da pena (7 anos de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 654.133/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021, grifo nosso)

 

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

Registre-se, por oportuno, que o sentenciante, na segunda fase da dosimetria, reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, I (menoridade relativa, quanto ao segundo apelante – Klemilton Nonato) e III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea, em relação a ambos os apelantes), para então redimensionar a pena intermediária ao mínimo legal, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

2.2. Da redução ou parcelamento da pena de multa

 

Pugna, ainda, a defesa pela redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que os apelantes não apresentam boas condições financeiras.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:

 

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]

 

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]

 

A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.

381, III, do CPP. Precedentes.

2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.

3. – 7. Omissis.

8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]

 

Na hipótese, a pena pecuniária foi imposta em 13 (treze) dias-multa –, ou seja, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo então impossível a redução.

O Código Penal, por sua vez, admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos,  em CONHECER dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 - Relator -

Detalhes

Processo

0013453-62.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KLEMILTON NONATO LOPES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2022