TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000621-96.2015.8.18.0065 (Pedro II / Vara Única)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Primeiro apelado: Naziel de Oliveira Sousa
Advogado: Abimael Alves de Holanda
Segundo apelado: Daniel Carlos Gomes
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 157, §2º, I E II, 288, CAPUT, E 299, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘B’, DO CP (CRIME COMETIDO PARA FACILITAR OU ASSEGURAR IMPUNIDADE) – EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a valoração negativa da culpabilidade de ambos os apelados em face dos crimes de roubo majorado, uma vez que, após a consumação, os apelados efetuaram disparos de arma de fogo em via pública em direção à testemunha Francisco Samuel, conforme depoimento por ela prestado em juízo, o que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.
2. Ademais, as vítimas informaram que os apelados praticaram ambos os delitos mediante emprego de violência que extrapola aquela prevista no tipo penal – aplicando-lhes "coronhadas e murros".
3. De igual modo, devem ser consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
4. Mostra-se impossível o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal (crime cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), uma vez que os autos carecem de prova segura e incontestável para tanto, tampouco a acusação menciona, nas razões recursais, elemento concreto que evidencie tal circunstância, limitando-se a pugnar pela sua incidência.
5. Deve-se manter a fração de 1/3 (um terço) utilizada pelo magistrado a quo para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em plena observância à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelados Naziel de Oliveira e Daniel Carlos para, respectivamente, (i) 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa; e 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, também de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 26 – id. 4116017), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II (pág. 244/265 – id. 4116016) que condenou os apelados Naziel de Oliveira e Daniel Carlos, respectivamente, às penas de (i) 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa; e (ii) 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, também em regime inicial fechado, e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II (roubo majorado), 288 (associação criminosa) e 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal.
Segundo consta da exordial acusatória, os apelados praticaram dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo a dois estabelecimentos comerciais do Município de Pedro II, acrescido dos delitos de associação criminosa e falsidade ideológica.
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 28/35 – id. 4116017), pela (i) exasperação da pena-base, sob o argumento de que as a culpabilidade e as circunstâncias do crime seriam desfavoráveis, pela (ii) aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, pelo (iii) reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, quanto ao crime de falsidade ideológica, e, por fim, pela (iv) exasperação da pena em fração maior do que 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, quanto aos crimes de roubo.
As defesas, por outro lado (pág. 37/47 – id. 4116017 – e 4702842), pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4904321) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que os apelados “tenham suas respectivas penas-base fixadas acima do mínimo legal quanto ao crime de Roubo majorado”, como ainda “afastada a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (…), por contrariar o entendimento da Súmula 231”, como ainda “seja reconhecida e aplicada a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CP, em relação ao crime de Falsidade ideológica praticado por Naziel de Oliveira”.
Feito revisado (id. 6164053).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a acusação pugna, em síntese, pela (i) exasperação da pena-base, (ii) aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, pelo (iii) reconhecimento da agravante e, por fim, pela (iv) exasperação da pena em fração maior do que 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a acusação, em síntese, que “a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e o comportamento da vítima revelam elementares que recomendavam o estabelecimento da pena-base dos crimes de roubo acima do mínimo legal”, pugnando então pela sua exasperação.
Pelo visto, assiste razão, em parte, ao órgão ministerial.
Com efeito, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que, após a consumação, os apelados efetuaram disparos de arma de fogo em via pública em direção à testemunha Francisco Samuel, conforme depoimento por ela prestado em juízo, o que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.
Ademais, as vítimas informaram que os apelados praticaram ambos os delitos mediante emprego de violência que extrapola aquela prevista no tipo penal – aplicando-lhes "coronhadas e murros".
De igual modo, devem ser consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).
2. Conforme salientado pela Corte local, a qualificadora da deformidade permanente foi empregada para reconhecer a conduta de lesão corporal gravíssima, enquanto a qualificadora de incapacidade para exercer funções habituais por mais de 30 (trinta) dias foi utilizada para exasperar a pena-base. Foram mencionadas, assim, circunstâncias diversas nas diferentes fases da dosimetria. Também não há ilegalidade na negativação do vetor relativo às circunstâncias do delito, em razão da utilização de arma branca.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não foi desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria, já que a Corte a quo majorou a pena-base em 1/3 (um terço) em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor.
4. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão justificam a fixação do regime inicial semiaberto.
5. Agravo desprovido.
(STJ, AgRg no HC 544.074/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
Registre-se, por oportuno, que não há elementos suficientes para a valoração negativa dos motivos do crime, acrescido do fato de que o comportamento da vítima jamais poderá ser considerado desfavorável.
Registre-se, ainda, que inexistem elementos suficientes para a valoração das outras circunstâncias judiciais em relação aos demais crimes – falsidade ideológica e associação criminosa, o que afasta a necessidade de reparo neste ponto.
Portanto, impõe-se a exasperação da pena-base de cada um dos apelantes, quanto aos dois crimes de roubo majorado, ao patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a circunstância atenuante – art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea) – reconhecida quanto ao segundo apelado (Daniel Carlos), redimensionando então a pena intermediária para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Deixo de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal (crime cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), uma vez que os autos carecem de prova segura e incontestável para tanto, tampouco a acusação menciona, nas razões recursais, elemento concreto que evidencie tal circunstância, limitando-se a pugnar pela sua incidência.
Por fim, na terceira fase, mantenho a fração de 1/3 (um terço) utilizada pelo magistrado a quo, em plena observância à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Dessa forma, torno a pena definitiva, em relação a cada um dos crimes de roubo majorado, em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quanto ao primeiro apelado (Naziel de Oliveira), e 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em relação ao segundo (Daniel Carlos).
Em síntese, ficam os apelantes condenados às penas de: (i) 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão – primeiro apelado (Naziel de Oliveira) –, e 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão – segundo apelado (Daniel Carlos) –, quanto a cada um dos crimes de roubo majorado; (ii) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão – ambos os apelados –, em face do delito de associação criminosa; e, por fim, (iii) 1 (um) ano de reclusão – primeiro apelado (Naziel de Oliveira), pela prática do crime de falsidade ideológica.
Tratando-se de concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), aplicam-se as penas cumulativamente, resultando então a pena definitiva em 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão – primeiro apelado (Naziel de Oliveira) –, e 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, também de reclusão – segundo apelado (Daniel Carlos).
Como consequência, a sanção pecuniária deve ser redimensionada proporcionalmente para, respectivamente, 40 (quarenta) dias-multa – primeiro apelado (Naziel de Oliveira) – e 26 (vinte e seis) dias-multa – segundo apelado (Daniel Carlos).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelados Naziel de Oliveira e Daniel Carlos para, respectivamente, (i) 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa; e 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, também de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelados Naziel de Oliveira e Daniel Carlos para, respectivamente, (i) 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa; e 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, também de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000621-96.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando (art. 288)
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuDANIEL CARLOS GOMES
Publicação14/03/2022