Acórdão de 2º Grau

Roubo 0759847-16.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 2. Quanto ao patamar de exasperação utilizado pela magistrada a quo – 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada no tipo penal –, não há reparo a ser feito, até porque se trata de fração utilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescido do fato de que inexiste direito subjetivo do acusado à utilização do patamar que entenda mais favorável. Precedentes. 3. A sanção pecuniária imposta – 80 (oitenta) dias-multa – mostra-se desarrazoada, impondo-se então a sua redução proporcional ao patamar de 20 (vinte) dias-multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759847-16.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0759847-16.2020.8.18.0000 (Barro Duro / Vara Única)

Processo de origem nº 0000302-42.2013.8.18.0084

Apelante:                     Marcos Luiz Santiago Gomes

Advogado:                   Renato Nogueira Ramos (OAB/PI nº 9.937)

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE  – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

2. Quanto ao patamar de exasperação utilizado pela magistrada a quo – 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada no tipo penal –, não há reparo a ser feito, até porque se trata de fração utilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescido do fato de que inexiste direito subjetivo do acusado à utilização do patamar que entenda mais favorável. Precedentes.

3. A sanção pecuniária imposta – 80 (oitenta) dias-multa – mostra-se desarrazoada, impondo-se então a sua redução proporcional ao patamar de 20 (vinte) dias-multa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença condenatória, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Luiz Santiago Gomes (pág. 5 – id. 3018787), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (pág. 104/116 – id. 3018825) que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e V, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 3018782), a saber:

 

(…)

No dia 04 de maio de 2013, por volta das 13h00min, às margens da BR-316/no município de Passagem Franca -PI,, o denunciado, na companhia de um comparsa, ainda não identificado, ambos com arma de fogo em punho, anunciaram o assalto e renderam a vítima José Becker, subtraindo o veículo e a respectiva carga, descritos no auto de restituição de fl. 56.

 

A vítima, motorista de caminhão e funcionário da empresa CESCA Material de Construção Ltda., realizava o transporte da carga de 1.200 (um mil e duzentos) aparelhos de televisão pertencentes à empresa Rapidão Cometa, do município de Belém - PA até o município de Salvador - BA, quando, ao parar para o almoço, no município de Passagem Franca - PI, foi abordado pelo denunciado e por comparsa, que o colocaram na parte de trás da cabine do caminhão e seguiram até o município de Jaicós - PI.

 

Chegaram ao município de Jaicós - PI por volta das 19h00 min, estacionaram em um posto de gasolina, quando a vítima viu urna terceira pessoa entrando no veículo e tentando desconfigurar o sistema de rastreamento.

 

Após isso, os inculpados ordenaram que a vítima saísse do veículo e adentrasse em uma mata, sob a ameaça que voltariam para matá-lo se ele lá não permanecesse ao menos por uns 40 minutos. Temendo  por sua vida, o ofendido obedeceu a ordem e apenas foi em busca de socorro após o prazo estipulado, quando ligou para a empresa Rapidão Cometa e obteve a informação de que o veículo em comento havia sido interceptado no município de Marcolândia – PI, uma vez que o sistema de rastreamento detectou a mudança de rota do caminhão.

 

Np momento em que o veículo foi interceptado, encontrava-se no caminhão apenas o denunciado. 

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 191 – id. 3018782) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3262137), tão somente o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrada a quo valorou indevidamente a culpabilidade do apelante, como ainda utilizou-se de patamar desproporcional para a sua exasperação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 4554858), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4893400).

Feito revisado (id. 6164054).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, ao tempo em que ressalta que o quantum de exasperação se mostra desproporcional.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 112 – id. 3018825):

 

(…)

1. Culpabilidade - mostrou-se acentuada, tendo em conta o modus operandi verificado na espécie, pelo que se verifica dos elementos informativos que acompanham os autos premeditação, a mando de outrem, o que revela maior organização e periculosidade da conduta analisada, havendo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela prática delitiva, onde referencio fls. 06 dos autos, razão peal qual motivadamente exaspero a pena-bas;

 

2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição;

 

3. Antecedentes - sem registro de condenação anterior com trânsito em julgado – Sum. 444 do STJ;

 

4. Personalidade - sem elemento técnico contido nos autos;

 

5. Circunstâncias - tenho que merece maior censura dado que o acusado aproveitou-se de momento de distração da vítima, quando esta fazia sua refeição, razão pela qual motivadamente assim exaspero a sua pena-base;

 

6. Motivos - os próprios do tipo penal analisado;

 

7. Consequências - sem maiores consequências, além dos transtornos inerentes ao próprio crime.

 

8. Comportamento da vítima - descabida análise para fins de exasperação da dosimetria.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime – o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, tendo a defesa se insurgido em face da primeira (culpabilidade).

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente a magistrada a quo ao valorar essa circunstância, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos – roubo de carga de extensa quantidade de aparelhos eletrônicos oriundos de transporte interestadual –, constata-se que o delito foi premeditado, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.

NECESSIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. Na espécie, a pretensão defensiva de absolvição se baseia diretamente na contrariedade do insurgente em relação às provas produzidas que indicam a participação do réu no crime, diversamente da situação apresentada pelos os arestos paradigmas, os quais essa mesma pretensão se subsidiou em fatos incontroversos que não foram contraditados.

3. A premeditação, consoante a atual e pacífica jurisprudência desta Corte, pode ser considerada na avaliação desfavorável da culpabilidade.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EAREsp 1794034/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL.

DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

2. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, foi apresentada fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois foi destacado que o Paciente "veio em carro de transporte com os outros agentes do crime já planejando a prática delitiva, o que demonstra a premeditação" - o que evidencia a especial reprovabilidade da conduta.

3. O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado "durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo", o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena.

4. Sobre as consequências do delito, foi afirmado que "[o] bem objeto do presente crime foi propositalmente danificado pelos criminosos quando não conseguiram retomá-lo da Vítima", o que também caracteriza um maior desvalor na conduta concretamente analisada e, portanto, legitima o agravamento da pena-base.

5. O quantum de majoração adotado na primeira fase da dosimetria - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais - não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente quando considerado o largo intervalo existente entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão).

6. Foram utilizadas circunstâncias concretas e anormais ao tipo penal de roubo para fundamentar a incidência da agravante descrita na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal - "uma vez que houve emboscada, pois o Acusado e seus comparsas estariam escondidos num matagal e teriam chegado por trás daquela [vítima] colocando a.

arma em sua cabeça" -, o que evidencia a idoneidade da decisão das instâncias ordinárias, sobretudo porque não há violação ao princípio do ne bis in idem.

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 687.979/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)

 

Quanto ao patamar de exasperação utilizado pela magistrada a quo – 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada no tipo penal –, não há reparo a ser feito, até porque se trata de fração utilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescido do fato de que inexiste direito subjetivo do acusado à utilização do patamar que entenda mais favorável (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

Todavia, a sanção pecuniária imposta – 80 (oitenta) dias-multa – mostra-se desarrazoada, impondo-se então a sua redução proporcional ao patamar de 20 (vinte) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença condenatória, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença condenatória, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0759847-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MARCOS LUIZ SANTIAGO GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2022